TJRO - 0815037-11.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTACAO CRIANCA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTACAO CRIANCA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0815037-11.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTACAO CRIANCA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ajuizado pelo Estado de Rondônia, em face da decisão do r.
Juízo a quo, proferida em sede de tutela provisória, nos autos de mandado de Segurança n. 7012929-14.2024.8.22.0002, proposta por Estação Criança Comércio de Confecções Ltda – ME, em que a autora teve deferido em seu favor liminar determinando que a autoridade coatora se abstivesse de exigir os recolhimentos atinentes ao diferencial de alíquotas do ICMS-DIFAL (Código da Receita 1659), entre a alíquota do Estado de origem do fornecedor da mercadoria e a de Rondônia, ao fundamento de que tal exigência não seria lastreada em lei estadual em sentido estrito, nos termos do tema 1.284 do Supremo Tribunal Federal.
A liminar foi indeferida (id 25653212) Contrarrazões pelo não provimento do agravo. (id 25760523) Relatei.
Decido.
Conforme relatado, por meio deste agravo de instrumento, o Estado se insurgiu contra a decisão singular que deferiu liminar determinando a suspensão da cobrança da alíquota de ICMS-DIFAL nesta unidade da federação da autora/agravada.
Este relator indeferiu o pedido liminar que pretendia a suspensão da decisão a quo.
Ocorre que, o Estado de Rondônia, posteriormente, impetrou Ação de Suspensão de Segurança nº 0810929-36.2024.8.22.0000 perante a presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, objetivando a cassação da decisão exarada nos autos nº. 7035476-51.2024.8.22.0001, que foi julgada procedente nos seguintes termos, verbis: “[…] Como já ressaltado, estamos a tratar de suspensão de segurança.
Aqui, convém estabelecer alguns conceitos acerca do citado instituto.
Estabelece a Lei n. 12.016/2009 - Lei do Mandado de Segurança – (e também nas leis 7.347/1985, ação civil pública, 8.437/98, cautelares contra atos do Poder Público, 9.507/97, habeas data, 8.038/90, normas procedimentais perante o STJ e o STF), o seguinte: Art. 15.
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. (g.n) E sobre o conteúdo deste instituto anota o profº Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezini: “...o pedido de suspensão possui natureza de incidente processual preventivo, já que se manifesta através do surgimento de uma questão processual que pode ser arguida mediante defesa impeditiva pela Fazenda Pública. É típico incidente processual voluntário que deve ser suscitado por partes legitimamente interessadas, dirigido ao Presidente do Tribunal ao qual couber o respectivo recurso. É fato que o pedido de suspensão depende da existência de um processo anterior o que lhe dá contorno acessório ou secundário, elemento básico de todo incidente processual...”(autor citado in Suspensão de Segurança, Editora RT, 2014) E neste compasso, importa em dizer que o deferimento da suspensão da liminar pretendida cuida-se de providência absolutamente excepcional, ou, utilizando-se das precisas palavras de Hely Lopes Meirelles, “sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma providência drástica e excepcional, só se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade que aconselhe sua sustação até o julgamento final da ação”.
E mais, importa em afirma que inexiste instrução ou apreciação de pedido contraposto, consumando-se em si mesmo com a prolação da decisão pelo Órgão Julgador (Presidente).
Veja-se o que estabelece a Lei 8.437/92: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. […] § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (g.n) Extrai-se que o expediente da suspensão de liminar (segurança ou sentença) é de caráter meramente político, conveniente ao juízo discricionário do Presidente da respectiva Corte Estadual.
A propósito cito: AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
A suspensão de liminar e de sentença se destina a impedir a execução provisória de decisão judicial de natureza precária, cujos efeitos tragam risco a algum dos bens tutelados pela legislação de regência, sendo incabível a insurgência no processo de execução ou em cumprimento definitivo da sentença. 2 .
A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 3.
Agravo interno improvido. (STJ – CORTE ESPECIAL - AgInt na SLS n. 3.405/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
MEDIDA CAUTELAR.
ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA.
NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO.
OMISSÃO INEXISTENTE. [...] 5.
Ademais, o §6º do artigo 4º da Lei nº 8.437/92 é imperativo ao afirmar que "a interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo", ou seja, o alcance do recurso de agravo de instrumento e da suspensão de segurança são distintos, uma vez que nessa última, o Presidente do Tribunal exercerá juízo não meramente jurídico, mas principalmente um juízo político, decidindo sobre a ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, para suspender ou não os efeitos da decisão judicial. 6.
Não houve análise do fato superveniente alegado, a uma porque tal fato (existência do Decreto nº 33.556/12) não é novo, datado de 1º de março de 2012, a duas porque o recurso especial sequer foi conhecido, o que impediria a análise de tal ponto.
Mesmo que assim não fosse, o referido Decreto determina a continuidade da prestação de serviços de transporte coletivo público durante o período de transição para as novas concessões, enquanto o objeto do recurso especial é bem distinto: pretende-se que a linhas atualmente operadas pela recorrente sejam simplesmente excluídas da licitação, inviabilizando o certame.
Dessa forma, o "fato novo" não influenciaria em nada o julgamento dos autos. 7.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp 1379717/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013) E neste compasso, de juízo político, com efeito, ao que se extrai dos autos de origem, vejo forte e grave lesão à economia do Estado de Rondônia.
Com efeito, a Federação Estadual das Entidades das Micro e Pequenas Empresas do Estado de Rondônia – FEEMPI impetrou mandado de segurança objetivando a exclusão das empresas filiadas (e optantes do SIMPLES Nacional), do pagamento do ICMS na modalidade do DIFAL, cuja liminar foi deferida por interpretação sistêmico-jurisprudencial.
Em que pese a inquestionável sabedoria da eminente magistrada concedente, todavia, aqui há equívoco no decisum à medida em que, em matéria de direito tributário, as interpretação são efetivamente restritivas.
Aqui, cito a lição da profª Tathiane dos Santos Pistelli: O julgador, no momento de construção de sentido da norma jurídica, não poderá extrapolar os limites impostos pela comunidade linguística à qual a norma se dirige, sob pena de não haver comunicação alguma ou mesmo evidente e descabida arbitrariedade no julgamento.
No entanto, no que se refere especificamente às normas jurídicas tributárias que delimitam a competência tributária, é possível encontrar dado objetivo que limita a interpretação: as definições, conceitos e formas adotadas no direito privado para aquele vocábulo utilizado na construção da norma constitucional.
Dispõe o art. 110 do Código Tributário Nacional, que não poderá o legislador alterar conceitos, definições e formas empregadas do direito privado se tais definições estiverem contidas no Texto Constitucional delimitando a competência tributária dos entes da Federação.
Eo mesmo se diga quanto à atividade do intérprete-julgador, não poderá ignorar tal preceito ao construir o sentido das normas de direito tributário.
Qualquer abuso por parte do legislador, deve ser repelido no ato do julgamento. (autora citada in Os limites à interpretação das Normas Tributarias, Editora Quartier Latin2010, pg 89/90).
No caso em destaque, sobre o DIFAL, tem-se a Lei Complementar n. 190/2022, ao regulamentar esta modalidade de tributo, não concedeu expressamente, tal imunidade às empresas optantes do SIMPLES.
Ao dar interpretação sistêmico-jurisprudencial, naturalmente, incorreu na vedação imposta pela própria Lei Tributária Maior, qual seja, o CTN.
Este é o aspecto jurídico importante que justifica, por si só, a suspensão da medida.
Contudo, não bastasse tal óbice, temos o fato de que a decisão leva a um desfalque de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) mensais, levando a um rombo de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) anuais, levando, natural e inequivocamente, à paralisação da máquina pública.
E mais, notoriamente, o Estado de Rondônia, bem como grande parte da região amazônica, está passando por um atípico gravame climática com seca, com extraordinária redução do volume dos rios amazônicos, paralisando a navegação, e consequentemente, todo o comércio nesta região em que se utiliza, de forma qual majoritariamente deste meio de transporte.
Enfim a economia pública do Ente Federativo pleiteante já está combalida, e a decisão exarada, agravará mais ainda tal cenário.
Aqui, evidente elemento à concessão da segurança, qual seja, risco de grave lesão à economia públicas, o que implica na concessão do remédio pleiteado.
Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, julgo procedente a presente suspensão de segurança para, em consequência, suspender a decisão impugnada.
Destaco que a presente decisão vigorará até o fim do processo de origem, pois, “o STJ entende que a suspensão de segurança deferida por presidente de tribunal vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal." (AgInt na SS 2.888/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 13.12.2018.) [...]” Posteriormente, a citada decisão teve seus efeitos estendidos a outras demandas da mesma natureza, inclusive, ao mandado de segurança nº 7012929-14.2024.8.22.0002 que deu origem ao presente agravo de instrumento.
Assim, considerando que o objeto da presente demanda era tão-somente suspender a liminar que determinou a suspensão da cobrança da alíquota de ICMS-DIFAL nesta unidade da federação da parte agravada, já satisfeito pela decisão da ASS nº 0810929-36.2024.8.22.0000, evidente que o feito perdeu o objeto, restando, pois, prejudicado o exame de mérito.
Assim, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil c/c com o art. 123, inciso V do RITJRO, extingo o presente Agravo de Instrumento, sem a análise das razões do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Des.
Daniel Ribeiro Lagos Relator -
29/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:42
Desentranhado o documento
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01/10/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0815037-11.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTACAO CRIANCA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ajuizado pelo Estado de Rondônia, em face da decisão do r.
Juízo a quo, proferida em sede de tutela provisória, nos autos de mandado de Segurança n. 7012929-14.2024.8.22.0002, proposta por Estação Criança Comércio de Confecções Ltda - ME, em face do Estado de Rondônia.
Na decisão ora objurgada o juízo a quo deferiu o pleito da parte autora, determinando ao Estado de Rondônia (id 110542493): “a) suspender a exigência do recolhimento do ICMS-DIFAL (Código da Receita 1659) da pessoa jurídica impetrante e de eventual obrigação acessória correlata, diante da suspensão de sua exigibilidade, fiscalizado e cobrado sem substrato legal estadual em sentido estrito que assim lhe autorize de maneira válida, no âmbito do Estado de Rondônia; b) abster-se de quaisquer procedimentos de cobrança, bem como de criar óbices à expedição de certidões fiscais e no cumprimento das demais obrigações acessórias, sem olvidas de inscrevê-la no CADIN Estadual e/ou de realizar quaisquer protestos, ou apontamentos negativos, até o julgamento definitivo desta ação mandamental.” Nas suas razões, o agravante, discorre acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Tema 1284, que dispõe acerca da cobrança do ICMS/DIFAL de empresas optantes pelos Simples Nacional, que deve ter fundamento em lei em sentido estrito, afirma que há no Estado de Rondônia a Lei nº 688/96 prevendo a incidência do referido imposto.
Assim, defende a existência de previsão legal em lei ordinária do Estado prevendo a cobrança, inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 970821 – Tema 517 admite a cobrança do imposto com base em norma que preveja o diferencial de alíquota de maneira genérica.
Referindo-se aos requisitos essenciais, pugna seja concedida a antecipação da tutela recursal, ou, no mínimo, seja o presente recurso recebido em seu efeito suspensivo.
No mérito, requer seja revogada a decisão recorrida, possibilitando a cobrança do imposto da agravada, até o julgamento definitivo da ação principal. (id 25591262) É o relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil, em artigo 1.019, inciso I, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, comunicando ao juiz sua decisão, de forma que para tal concessão deverão estar presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a saber, a probabilidade de provimento do recurso (fumaça do bom direito) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso dos autos, entretanto, entendo não ser o caso de atender o pleito do autor.
Isso porque, embora seja possível a cobrança do ICMS-DIFAL para as empresas optantes do Simples Nacional, conforme decidiu o STF, ao julgar o Tema 517, a mesma Corte também decidiu que a cobrança deve estar alicerçada em lei em sentido estrito estadual e não em ato normativo secundário (STF - Rcl: 59561 GO, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, J.: 21/02/2024, T2, Publicação: 01-03-2024; Rcl 58168 AgR, Rel.: LUIZ FUX, T1, j. em 31-08-2023).
Nesse contexto, há aparente correspondência entre a condição da empresa agravada e a obrigatoriedade de recolhimento de tributo que, em primeira análise, ainda não tem previsão regulamentada em lei stricto sensu no Estado de Rondônia, a sinalizar ao fumus boni iuris e à aparente ilegalidade a importar prejuízo ao contribuinte.
Ademais, como a tutela apenas suspende a exigibilidade da exação, caso se venha a comprovar em contrário, perderá seus efeitos sem prejuízo ao Fisco e sem risco de irreversibilidade.
Diante do exposto, não vislumbro motivos fáticos e jurídicos capazes de conceder a liminar pretendida pelo Estado de Rondônia, por isso indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juiz da causa.
Intime-se o Agravado, a fim de que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, com manifestação ou transcorrido in albis o prazo, retornem conclusos os autos.
Intimem-se.
Des.
Daniel Ribeiro Lagos Relator -
30/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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25/09/2024 07:37
Juntada de termo de triagem
-
24/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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