TJRO - 7005447-09.2024.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 22:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA ANGELICA AUXILIADORA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:50
Decorrido prazo de 56.387.639 FERNANDA ANGELICA AUXILIADORA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2025 00:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/03/2025 01:29
Decorrido prazo de 56.387.639 FERNANDA ANGELICA AUXILIADORA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA ANGELICA AUXILIADORA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:20
Decorrido prazo de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:00
Publicado SENTENÇA em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, nº 1480, Bairro União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste Processo: 7005447-09.2024.8.22.0004 AUTORES: 56.387.639 FERNANDA ANGELICA AUXILIADORA, AV INDUSTRIAL 1118, CASA CASA OURO PRETO DO OESTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA FERNANDA ANGELICA AUXILIADORA, AV.
INDUSTRIAL 1118 INDUSTRIAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA AUTORES SEM ADVOGADO(S) REU: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA, CNPJ nº 17.***.***/0001-40, ALAMEDA PRINCESA IZABEL 222 NOVA PETRÓPOLIS - 09771-110 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: CRISTIANE GONZALEZ SERRAO DE PONTE, OAB nº SP315840, CAROLINE LEDIS LEITE, OAB nº SP408991 SENTENÇA Relatório dispensado - art.38 da Lei 9.099/95.
A matéria aduzida em preliminar não constitui óbice ao exame do mérito.
Preliminar afastada.
Nada obstante apliquem-se ao caso em comento, as disposições protetivas do código consumerista, não logrou êxito a requerente em demonstrar a verossimilhança do alegado dolo da requerida, a qual, teria falseado informações com a finalidade de induzí-la ao assentimento.
Nesse sentido, portanto, não há elementos a evidenciar o vício de consentimento e consequenta anulabilidade do negócio jurídico.
A resilição não autoriza a extinção do contrato, sem os respectivos consequentes, com os quais pois, deve arcar aquele que lhe deu causa.
Desse modo, ausente a prova constitutiva do direito alegado, reputo infundada a pretensão.
Posto isso, Julgo Improcedente o pedido proposto por Fernanda Angélica Auxiliadora em face de Souza Brasil Propriedade Intelectual Ltda.
Via de consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art.487, I, CPC.
Custas e honorários indevidos - art.55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se às contrarrazões.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se.
Ouro Preto do Oeste/RO, 5 de fevereiro de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito -
05/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/11/2024 07:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/11/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 00:16
Decorrido prazo de 56.387.639 FERNANDA ANGELICA AUXILIADORA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA ANGELICA AUXILIADORA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:12
Decorrido prazo de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:53
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 13:53
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 13:46
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 03:58
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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20/10/2024 14:21
Decorrido prazo de FERNANDA ANGELICA AUXILIADORA em 11/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 14:21
Decorrido prazo de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 14:11
Decorrido prazo de 56.387.639 FERNANDA ANGELICA AUXILIADORA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA ANGELICA AUXILIADORA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:04
Decorrido prazo de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:02
Decorrido prazo de 56.387.639 FERNANDA ANGELICA AUXILIADORA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:22
Recebidos os autos.
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11/10/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 14:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:28
Publicado DECISÃO em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7005447-09.2024.8.22.0004 AUTORES: 56.387.639 FERNANDA ANGELICA AUXILIADORA, AV INDUSTRIAL 1118, CASA CASA OURO PRETO DO OESTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA FERNANDA ANGELICA AUXILIADORA, AV.
INDUSTRIAL 1118 INDUSTRIAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA AUTORES SEM ADVOGADO(S) REU: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA, CNPJ nº 17.***.***/0001-40, ALAMEDA PRINCESA IZABEL 222 NOVA PETRÓPOLIS - 09771-110 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por 56.387.639 Fernanda Angélica Auxiliadora e Fernanda Angélica Auxiliadora em face de Souza Brasil Propriedade Intelectual LTDA, com pedido de tutela de urgência.
As autoras alegam que, por engano, contrataram a empresa ré para realizar o serviço de registro de marca.
Sustentam que o negócio jurídico foi celebrado devido a um erro essencial, já que a ré teria informado que a empresa constituída pelas autoras seria multada caso o registro da marca não fosse realizado.
O pedido de tutela de urgência tem como objetivo obter uma ordem judicial que determine à ré a abstenção de incluir o nome das autoras nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato discutido nesta ação, até o término do processo.
Em síntese, esse é o relato necessário.
Passo à decisão.
A tutela de urgência será concedida quando a parte interessada demonstrar a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Em uma análise preliminar dos fatos, embora reconheça a boa-fé da autora ao afirmar que seu consentimento foi dado em circunstâncias diferentes, verifico que o contrato assinado por ela (ID 112019710) contém uma cláusula que claramente define o objeto contratual.
Dessa forma, no presente momento, não há elementos suficientes para comprovar o erro no negócio jurídico alegado pela autora, o que demandará uma análise mais detalhada das provas.
Portanto, diante da ausência de evidência clara da probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se.
Quanto à realização da audiência de tentativa de conciliação: Considerando a inovação legislativa que alterou alguns dispositivos da Lei n.º 9.099/95 (arts. 22 e 23), os quais passaram a prever, expressamente, a possibilidade de realização da audiência de conciliação não presencial, conduzida pelo Juizado, mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (art. 22, § 2.º, da Lei 9.099/95), atribuindo ao réu o ônus processual, para os casos de não comparecimento ou de recusa a participar da tentativa de audiência de conciliação não presencial, o proferimento da sentença à revelia (arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95).
Determino que as seguintes providências sejam tomadas pela CPE: I) designe-se a audiência de tentativa de conciliação de forma automática no PJE para data possível de ser realizada virtualmente.
A sessão conciliatória será realizada por meio eletrônico, na mesma data e horário agendado, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, caso o réu não compareça ou se recuse a participar da tentativa de conciliação não presencial (art. 23, da Lei n.º 9.099/95); II) informe as partes qual será o aplicativo eletrônico adotado para a realização das audiências de tentativa de conciliação não presencial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; III) disponibilize um número de contato telefônico para a parte que não estiver sendo assistida por advogado(a), manifestar-se nos autos, caso necessário.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de carta/ofício/mandado.
OBSERVAÇÕES: A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte quatro) horas do dia da audiência de por vídeo conferência realizada.
Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ainda, devidamente cientificada(s) de que, nos termos do que dispõe o Art. 20, da referida lei, o seu não comparecimento a qualquer das audiências designadas, implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
ADVERTÊNCIAS: 1) Por força da lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 001/2017, a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da referida lei, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação de poderes servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.2) Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 42, lf 9099/95);3) As partes deverão comparecer às audiências designadas munidas dos números de suas respectivas contas bancárias para eventual formalização e efetivação do acordo, evitando-se o uso da conta judicial;4) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art 19, §2º, lf 9099/95);5) Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova, (art. 6º, cdc).6) As partes deverão comparecer às audiências designadas na data, horário e endereço em que ser realizará a audiência, e que procuradores e preposto deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; Ouro Preto do Oeste/RO, 8 de outubro de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
08/10/2024 10:57
Juntada de termo de triagem
-
08/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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