TJRO - 7002528-08.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:48
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
05/06/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:35
Arquivado Provisoriamente
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002528-08.2024.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ROSSI Advogados do(a) AUTOR: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN - RO12301, MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - RO10513 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - EXEQUENTE Fica a parte, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para ciência e manifestação quanto a Certidão ID 116667532. -
09/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002528-08.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 43.962,18 () Parte autora: MARIA APARECIDA ROSSI, AV.
BAHIA 4247 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301, AV.
JK 4080, ESCRITÓRIO REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA APARECIDA ROSSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requerendo a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário.
A parte requerida foi citada por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe e apresentou proposta de acordo para implantação do benefício e pagamento de valores retroativos, conforme termos e condições constantes na proposta anexado ao ID 114643987.
A parte autora peticionou aceitando a proposta de acordo (ID 114810446).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
O termo de acordo entabulado entre as partes representa a vontade dos interessados, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa o atendimento à vontade da parte, considerando o oferecido pela autarquia previdenciária.
Com isso, estando satisfeitas as partes pelos termos do acordo entabulado, não há razão para não se homologar o acordo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no acordo (ID 114643987), que deverá ser cumprido e guardado segundo as cláusulas que nele se contêm.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita e as partes entabularam acordo no curso do processo (Lei Estadual n. 3.896/2016, art. 5º, inciso III, art. 6º, inciso IV e art. 8º, inciso III).
Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que acolhe na íntegra e sem ressalvas esse pedido, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, com fundamento no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC.
Providências: 1.
Intime-se o requerido, por meio órgão da Procuradoria Geral da Fazenda local (via PJe) para implantar o benefício assinalado, conforme os parâmetros consignados e no prazo de estipulado, devendo juntar ao processo o respectivo comprovante de implantação. 1.1 Instrua-se o ofício com todos os documentos necessários, inclusive com cópia da proposta de acordo, do aceite da parte autora, da sentença homologatória e dos documentos pessoais da parte requerente. 2.
Expeça-se os requisitório de pagamento do crédito principal, observando o valor descrito e a data-base constante no acordo. 3.
Antes de encaminhar o(s) requisitório(s) ao setor de pagamento, dê ciência às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Não havendo insurgências, cadastre-se e confira-se a(s) requisições no sistema eletrônico de requisições de pagamento - e-PrecWeb. 5.
Após, venham os autos conclusos para autorização de migração do expediente ao TRF.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oeste, sábado, 11 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 01:25
Publicado SENTENÇA em 13/01/2025.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002528-08.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 43.962,18 () Parte autora: MARIA APARECIDA ROSSI, AV.
BAHIA 4247 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301, AV.
JK 4080, ESCRITÓRIO REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA APARECIDA ROSSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requerendo a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário.
A parte requerida foi citada por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe e apresentou proposta de acordo para implantação do benefício e pagamento de valores retroativos, conforme termos e condições constantes na proposta anexado ao ID 114643987.
A parte autora peticionou aceitando a proposta de acordo (ID 114810446).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
O termo de acordo entabulado entre as partes representa a vontade dos interessados, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa o atendimento à vontade da parte, considerando o oferecido pela autarquia previdenciária.
Com isso, estando satisfeitas as partes pelos termos do acordo entabulado, não há razão para não se homologar o acordo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no acordo (ID 114643987), que deverá ser cumprido e guardado segundo as cláusulas que nele se contêm.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita e as partes entabularam acordo no curso do processo (Lei Estadual n. 3.896/2016, art. 5º, inciso III, art. 6º, inciso IV e art. 8º, inciso III).
Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que acolhe na íntegra e sem ressalvas esse pedido, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, com fundamento no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC.
Providências: 1.
Intime-se o requerido, por meio órgão da Procuradoria Geral da Fazenda local (via PJe) para implantar o benefício assinalado, conforme os parâmetros consignados e no prazo de estipulado, devendo juntar ao processo o respectivo comprovante de implantação. 1.1 Instrua-se o ofício com todos os documentos necessários, inclusive com cópia da proposta de acordo, do aceite da parte autora, da sentença homologatória e dos documentos pessoais da parte requerente. 2.
Expeça-se os requisitório de pagamento do crédito principal, observando o valor descrito e a data-base constante no acordo. 3.
Antes de encaminhar o(s) requisitório(s) ao setor de pagamento, dê ciência às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Não havendo insurgências, cadastre-se e confira-se a(s) requisições no sistema eletrônico de requisições de pagamento - e-PrecWeb. 5.
Após, venham os autos conclusos para autorização de migração do expediente ao TRF.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oeste, sábado, 11 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
11/01/2025 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 03:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/01/2025 03:40
Homologada a Transação
-
11/01/2025 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 03:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/01/2025 03:40
Homologada a Transação
-
07/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
05/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 01:23
Publicado DECISÃO em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002528-08.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 43.962,18 (quarenta e três mil, novecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos) Parte autora: MARIA APARECIDA ROSSI, AV.
BAHIA 4247 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301, AV.
JK 4080, ESCRITÓRIO REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte ré: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO D E C I S Ã O Trata-se de ação com pedido de concessão do auxílio por incapacidade proposta por MARIA APARECIDA ROSSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) porque, segundo alega, estaria incapacitada de exercer atividade laborativa habitual mas teve benefício por incapacidade (DER: 31.01.2023, NB 642.347.668-7) indevidamente indeferido pela autarquia ré.
Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I- FUNDAMENTAÇÃO 1- Do Direito O auxílio por incapacidade laborativa, temporário ou permanente, garantia constitucional prevista no artigo 6º da Constituição da República de 1988, é regulamentado pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e pelo Decreto nº 3.048/99.
A concessão desse benefício visa garantir a proteção social ao segurado que, por motivo de doença ou acidente, fica incapacitado para o trabalho, assegurando-lhe o direito à manutenção de sua saúde e bem-estar, sendo requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário em comento: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, referendou acordo homologado pelo min.
Alexandre de Moraes para definir os prazos máximos para realização de perícia médica e análise de processos administrativos no âmbito do INSS, de modo que esses interregnos devem ser observados na aferição da manifestação do interesse de agir ad causam de seus segurados. 2- Preliminarmente Em pesquisa ao sistema Pje, verifico que a parte autora ajuizou ações anteriores sob o nº 7000880-32.2020.8.22.0017; e nº 7001368-16.2022.8.22.0017, com o mesmo pedido e causa de pedir (concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), as quais foram julgadas improcedentes.
A jurisprudência do STJ, entende que em se tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que até então o autor não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado, como no caso dos autos.
Observo que as ações estão embasadas em requerimentos administrativos diversos.
Veja-se que a presente ação encontra-se substanciada no requerimento administrativo NB 642.347.668-7, protocolado em 31.01.2023, o qual foi indeferido administrativamente pela previdência e não foi objeto de apreciação judicial.
Assim, considerando a natureza do benefício por incapacidade de possível oscilação da capacidade/incapacidade laborativa no tempo, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo, consubstanciado em laudo médico contemporâneo ao pedido ( ID 111352846) , surgindo, assim, novo quadro fático passível de análise pelo Judiciário.
Contudo, quanto a data de início do benefício, destaco que não é possível fixar a DIB em data anterior a data de entrada do requerimento atual (31.01.2023), isto porque os requerimentos administrativos anteriores não poderão mais serem discutidos em razão da coisa julgada operada. 3- Da Tutela Provisória de Urgência Sobre a antecipação da tutela de natureza satisfativa, o Código de Processo Civil a condiciona à comprovação de urgência caracterizada pela reunião de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
A parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a implantar imediatamente o benefício previdenciário, alegando que encontram-se presentes os requisitos para tanto, motivo pelo qual passo a analisar o pedido.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos aduzidos na inicial, em cotejo com os elementos de convicção a instruírem o pedido, concluo não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Isso porque decorre dos atos praticados pela autarquia previdenciária, administrativos que são, presunção relativa de legitimidade, uma vez que, ao serem editados, obedecem a formalidades e normativas específicas.
Paralelamente, não há prova segura de que a autora preencha todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, ao menos em sede de cognição sumária, e o feito exige dilação probatória, com eventual oitiva de testemunhas.
Especificamente, não está cabalmente demonstrada incapacidade laborativa atual, requisito previsto no art. 59 da Lei 8.213/91.
Aliás, a ausência de incapacidade laborativa foi, justamente, apontada pela autarquia para o indeferimento do benefício.
Em outras palavras, a causa de pedir autoral, no atual estágio fático-probatório, não solapa a presunção administrativa de legitimidade e, consequentemente, carece de verossimilhança.
II- CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO o seguinte: a) Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, bem como diante da inexistência de elementos que permitam afastar a presunção de hipossuficiência econômica alegada. b) Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que a ré é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (Código de Processo Civil, artigo 334, § 4º, inciso II). c) Determino a realização de perícia técnica médica e, somente APÓS a juntada do respectivo laudo (com imediata vista à parte autora), deverá ser providenciada a CITAÇÃO da parte demandada para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por ser autarquia federal -- portanto, 30 (trinta) dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal de seu representante jurídico. d) Após decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, a CPE1G deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Resolução do CJF, independentemente de nova determinação nesse sentido, a fim de se evitar atrasos. e) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
III- DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PERÍCIA 1- Designação da Perícia Médica A parte autora aduz que se encontra incapacitada para o trabalho habitual por motivo de doença.
Logo, para saber se a ela atende aos requisitos do benefício por incapacidade, necessária a produção de prova técnica consistente em perícia médica.
Em tais situações, disciplinam o Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, que seja realizada a prova pericial antes da citação da autarquia previdenciária, para que a demandada tenha condições de propor acordo ao apresentar a contestação e simplificar o trâmite do processo.
Portanto, em atenção a estes atos normativos, determino a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio como perito o médico Dr.
DANILO DE NORONHA NUNES - CRM/RO 5569 e nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, designo a perícia para 16 de outubro de 2024, às 09h00min, a ser realizada no endereço profissional: Clínica Esmeralda - Av.
Turíbio Odilon Ribeiro, 474 - Apidia, Pimenta Bueno - RO, 76970-000.
Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução.
Fixei o valor da perícia neste patamar com amparo no parágrafo único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que o profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia, bem como entrega do laudo e das peculiaridades regionais.
Com efeito, o perito deverá coletar e identificar os dados do periciando, indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes.
Deverá realizar exame físico e clínico do periciando para apurar quanto às queixas em detrimento de sua condição física e clínica.
Deverá realizar estudo de todos os documentos apresentados pelo periciando (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação.
Deverá responder a todos os quesitos formulados pelos juízo e pelas partes.
Por fim, deverá encaminhar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do periciando. 2- Justificativa a ser informada na Requisição de Pagamento de Honorários Médicos Periciais Além das atribuições consignadas acima, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 370,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos.
Não fosse somente isso, o perito ainda arca com a despesa de alugar uma sala em clínica privada para que possa atender ao juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta.
Ademais, as peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo comum o fato de médicos especialistas cobrarem valores bem superiores ao mínimo das tabelas das Resoluções (CJF e CNJ) para realizar perícias da amplitude desta designada, conforme já se teve a experiência em várias outras nomeações de outros profissionais em processos previdenciários deste juízo, em dezenas de médicos que recusaram as nomeações.
Portanto, tem-se por justificado o valor fixado para a perícia. 3- Tramitação destes Autos até a Realização da Perícia Médica 3.1) Cadastre-se o perito nomeado no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, como "outros participantes - perito", e o intime, pelo sistema, quanto a sua nomeação.
Advirta-o de que deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes, salvo nos casos de quesitos repetidos.
Por fim, o informe de que deverá apresentar o laudo médico ao juízo, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 3.2) Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos representantes judicias, cientificando-as do prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico, caso ainda não tenham indicado (art. 465, incisos II e III do Código de Processo Civil).
Advirta-se à parte autora que deverá estar presente no local da perícia munida com: a) Documentos pessoais (RG e CPF); b) Documentos médicos: todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [ radiografia, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações que faz uso atualmente). 3.3) Na hipótese de o laudo não ser remetido ao Juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 10 (dez) dias. 3.4) Caso o(a) periciando(a) não compareça à perícia médica, intime-se a parte autora, por meio de seu representante judicial, para apresentar justificativa quanto a sua ausência, apresentando documentos que comprovem a alegação, e então retorne os autos conclusos para deliberação. 3.5) Com a juntada do laudo, dê ciência à parte autora, por meio de seu representante judicial e CITE-SE a parte demandada para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 (trinta) dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal do representante jurídico da autarquia ré (artigos 182 e 183 do Código de Processo Civil).
IV- DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS 1- Sobre a Resposta da Parte Ré Por ocasião da contestação, a parte ré fica intimada do resultado da prova pericial e também para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência.
Além disso e em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, por ocasião da contestação, deverá a parte ré: a) juntar cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas administrativas e informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como do CNIS atualizado e histórico de contribuições vertidas à previdência social; b) tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; c) fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, além das entrevistas rurais eventualmente apresentadas. 6) Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias. 7) Se a parte demandada não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar, devendo dizer se tem outra provas a serem produzidas, especificando-as, e dizer se deseja apresentar prova testemunhal em audiência, justificando a necessidade e a pertinência. 2- Sobre os Formulários em Anexo Anexo segue o formulário para a perícia médica com as informações e quesitos necessários para se conhecer do estado clínico da parte autora e da alegação de incapacidade.
Considerando que a autarquia previdenciária será citada somente após a realização da perícia, constei junto aos quesitos do juízo os demais quesitos que a Procuradoria da autarquia previdenciária comumente realiza nas dezenas de ações da mesma natureza que tramitam no juízo.
Consta no referido formulário todos os quesitos e informações disponibilizados no formulário unificado da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015.
Considerando que os quesitos arrolados o formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial.
SERVE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 27 de setembro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito INFORMAÇÕES E QUESITOS DA PERÍCIA I - DADOS IDENTIFICADORES: NOME DO PERICIANDO: Nº DO RG Data de nascimento: CPF: Naturalidade: Idade: Escolaridade: Sexo: Profissão Tempo: Atividade declarada como exercida: Tempo: Descrição da atividade: Experiência laboral anterior: Data declarada de afastamento, se tiver ocorrido: Data da perícia: II – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS: 1) O(a) periciando(a) já foi paciente do perito ou existe algum motivo de suspeição ou de impedimento da atuação do perito nesta demanda? 2) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 3) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 4) Há doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) ? 5) Por ocasião da perícia, foi diagnosticado pelo(a) perito(a) a existência atual de alguma doença, lesão ou deficiência? Qual (com CID)? 6) 2.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 6.1. congênita ( ) 6.2. degenerativa ( ) 6.3. hereditária ( ) 6.4. adquirida ( ) 6.5. inerente à faixa etária ( ) 6.6.
Acidente de qualquer natureza ( ) 6.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) 7) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Doença/moléstia ou lesão atualmente torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 10) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? 10.1) Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 10.2) Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( ) Sim.
Indique o(s) período(s): 10.3) Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim.
Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: 11) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza parcial ou total? 12) Sendo constatada existência de incapacidade, o(a) paciente atualmente está incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho ou apenas para o seu trabalho habitual ou última profissão? 13) Se atualmente o periciando(a) não estiver incapacitado, ele(a) esteve incapacitado(a) para exercer seu trabalho habitual ou última profissão por algum período de tempo antes da realização da perícia? Por quanto tempo? Quando iniciou a incapacidade e quanto cessou? 14) Quais elementos de levaram à convicção do(a) perito(a) (tais como laudos, atestados, exames, prontuários, declarações da parte, testes físicos, avaliações físicas, etc)? 15) O(a) periciando(a) atualmente pode continuar trabalhando na sua última profissão normalmente, mesmo acometido da doença/moléstia ou lesão verificada, sem que o trabalho implique em risco à sua saúde? 16) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 17) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 18) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 19) Na data da realização do pedido administrativo ou da cessação do benefício previdenciário o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? 20) Na data do ajuizamento da ação o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? 21) Na data da realização da perícia, o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? 22) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 23) Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 24) Havendo incapacidade laborativa atual, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? – responder somente no caso de existir incapacidade atual: 25) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
IV - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) V - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
27/09/2024 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA ROSSI.
-
21/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005452-31.2024.8.22.0004
Edvone Carmen Fialho Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Enzo Eder Gomes Bicalho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/10/2024 11:08
Processo nº 7004954-96.2024.8.22.0015
Rubens Cabral Gomes
Eletro J. M. S/A.
Advogado: Pedro Henrique Gomes Peterle
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/10/2024 17:32
Processo nº 7016853-33.2024.8.22.0002
Maria Jose Pereira Batista
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Pedro Riola dos Santos Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/10/2024 09:00
Processo nº 7005499-05.2024.8.22.0004
Evanice Alvina de Souza Costa
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Karina Jiosane Goreti Theis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/10/2024 16:18
Processo nº 7005447-09.2024.8.22.0004
56.387.639 Fernanda Angelica Auxiliadora
Souza Brasil Propriedade Intelectual Ltd...
Advogado: Cristiane Gonzalez Serrao de Ponte
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/10/2024 09:40