TJRO - 0815483-14.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CAMILA FREIRE DE CARVALHO LIMA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CAMILA FREIRE DE CARVALHO LIMA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0815483-14.2024.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., CNPJ nº 59.***.***/0001-01 ADVOGADO DO AGRAVANTE: ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839 AGRAVADO: CAMILA FREIRE DE CARVALHO LIMA, CPF nº *47.***.*43-20 AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/09/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
BANCO BRADESCO CARTOES S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, na ação de cumprimento de sentença n. 7000542-09.2020.8.22.0001.
Combate a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP, nos seguintes termos: “2.
Indefiro o pedido de ofício a SUSEP , uma vez que esse juízo já possui acesso ao sistema SISBAJUD, capaz de pesquisas em ativos financeiros em nome da parte junto as instituições financeiras, tal como já feito neste processo.
Ademais, eventual solicitação de informações às instituições mencionadas não se mostram como medida útil a execução neste momento processual, senão vejamos: Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Expedição de ofício à SUSEP.
Sisbajud.
Suficiência.
Esta Corte possui entendimento de que o sistema Sisbajud é ferramenta suficiente e apta para pesquisa de todos os ativos financeiros em nome dos devedores, e é desnecessária a expedição de ofício à Susep.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809019-42.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 16/12/2022Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2024 . 3.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. (...).” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em razões recursais, o agravante afirma que as pesquisas de bens, a fim de buscar a satisfação do crédito, restaram infrutíferas.
Em razão disso, pleiteou a pesquisa na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), mas o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido.
De acordo com o agravante, o indeferimento do pedido fere o princípio da efetividade da execução e atrasa a satisfação do crédito.
Aduz também que o sistema Sisbajud não abrange os valores existentes de previdência privada ou de seguros, motivo pelo qual é imprescindível a expedição do ofício para realização da medida.
Cita julgados.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que o prosseguimento do feito pode ocasionar o início da contagem do prazo para prescrição intercorrente ou eventual extinção do feito de forma indevida.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão combatida, para que seja determinada a expedição de ofício à SUSEP.
Relatado.
Decido.
Presente os requisitos legais, conheço do recurso.
A matéria objeto do agravo de instrumento é trazida a este e.
Tribunal de forma rotineira e por isto, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, pois se evita superlotar pauta com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para verificação de eventual existência de crédito em nome do devedor.
Pois bem. É ônus do exequente indicar bens suscetíveis de penhora (artigo 798, inciso II, alínea “c”, do CPC), cumprindo-lhe, para tanto, realizar as diligências necessárias e ao seu alcance para localização de bens integrantes do patrimônio do executado.
Apesar disso, sabe-se que não há óbice para que o Poder Judiciário promova a expedição de ofícios a órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular.
Referida medida, no entanto, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando for evidenciado que o exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado, competindo ao Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações.
Nessa perspectiva, no caso concreto, não há razão excepcional que justifique a consulta à SUSEP, sobretudo porque o agravante não demonstrou ter realizado todas as medidas típicas cabíveis para a localização de bens do agravado, nem apresentou indícios, ainda que mínimos, da existência de algum importe previdenciário ou decorrente de seguro da parte executada/agravada.
Aqui, importante ressaltar que o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Por outro lado, em atenção ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, tais como Renajud, Infojud e Sisbajud, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens.
O sistema Sisbajud, desenvolvido pelo CNJ em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, foi implantado em 8/9/2020, com o seguinte objetivo: “emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Por meio dele, podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente como ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações, pois existe permissão de consulta ampla de todas as instituições participantes do sistema financeiro nacional que, segundo o artigo 3º, inciso IV, do acordo de cooperação para desenvolvimento do sistema, são: “São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)”.
Como se vê, diante da possibilidade de ampla pesquisa por meio do Sisbajud, é desnecessária, além de não justificada, a diligência requerida pelo agravante.
Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal, nos quais se entendeu que o Sisbajud é ferramenta suficiente e apta para pesquisa de ativos financeiros em nome dos devedores: Esta Corte possui entendimento de que o sistema Sisbajud é ferramenta suficiente e apta para pesquisa de todos os ativos financeiros em nome dos devedores, sendo desnecessária a expedição de ofício à Susep. (Agravo de Instrumento, Processo nº 0809309-23.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 12/12/2023).
Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Expedição de ofício à SUSEP.
Sisbajud.
Suficiência.
Esta Corte possui entendimento de que o sistema Sisbajud é ferramenta suficiente e apta para pesquisa de todos os ativos financeiros em nome dos devedores, e é desnecessária a expedição de ofício à Susep. (Agravo de Instrumento, Processo nº 0809019-42.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 16/12/2022).
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pedido para oficiar Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão Valores Mobiliários (CVM), Bacen CCS, HOD, Juntas Comerciais e SUSEP com vistas à satisfação do crédito.
Implementação do sistema Sisbajud.
Suficiente.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e o Host On-Demand (HOD) da Receita Federal são ferramentas criadas para auxiliar a investigação de ilícitos penais, sendo instrumento destinado à repressão de crimes financeiros.
Os cadastros disponibilizados pelos sistemas não contêm dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. É desnecessária a atuação judicial perante as Juntas Comerciais para a obtenção de certidões e/ou atos constitutivos da empresa agravada, pois a obtenção de informação referente aos sócios da empresa agravada está ao alcance da parte.
A implementação do sistema Sisbajud, por meio do qual é possível realizar pesquisas e efetuar bloqueios de numerários em conta corrente e de ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações, torna desnecessária a expedição de ofícios às instituições financeiras com vistas à localização de ativos financeiros. (Agravo de Instrumento, Processo nº 0809073-76.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 26/03/2021).
Nesse sentido também é o Agravo de Instrumento n. 0805501-10.2023.8.22.0000, de minha relatoria.
Cito, ainda, o Agravo de Instrumento n. 0807865-18.2024.8.22.0000, de minha relatoria, julgado na Sessão Eletrônica n. 920, de 16 a 20 de setembro de 2024.
Com efeito, a despeito das alegações articuladas pelo agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de expedição de ofício à SUSEP.
Em face do exposto, monocraticamente, nos termos da Súmula n. 568/STJ e art. 123, inciso XIX, “a”, do RITJ/RO, nego provimento ao recurso.
Notifique-se o juízo da causa sobre o teor desta decisão, servindo esta como ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
04/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e não-provido
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01/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:03
Juntada de termo de triagem
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30/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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