TJRO - 7002444-48.2021.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
17/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 16/12/2024 23:59.
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21/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7002444-48.2021.8.22.0005 Apelação Origem: 7002444-48.2021.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Município de Ji-Paraná Procurador: Procurador-Geral do Município de Ji-Paraná Apelada: R.
V. de Miranda Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelado: Reinaldo Vieira de Miranda Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 05/08/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Execução Fiscal.
Direito Tributário e Processual Civil.
Valor executado inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ausência de interesse de agir.
Tema 1.184 do STF e Resolução 547 do CNJ.
Extinção do processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Possibilidade.
De acordo com a tese fixada no Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a dez mil reais pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Apelo improvido. -
27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 12:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA e não-provido
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24/09/2024 12:26
Voto do relator proferido
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23/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:31
Juntada de termo de triagem
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05/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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