TJRO - 7016312-97.2024.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS FELIPE DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 22:43
Decorrido prazo de VINICIUS FELIPE DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:43
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:43
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 22:42
Publicado SENTENÇA em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:19
Decorrido prazo de VINICIUS FELIPE DE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7016312-97.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 24.116,95 (vinte e quatro mil, cento e dezesseis reais e noventa e cinco centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, RUA RIO BRANCO 1258, COLONI & WENDT ADVOGADOS PRINCESA ISABEL - 76964-084 - CACOAL - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: VINICIUS FELIPE DE ALMEIDA, AVENIDA TABOCA 4477, APT 06 CENTRO - 76873-194 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados.
As partes entabularam acordo conforme termo de ID n.111863139 e termo aditivo n. 112645762, postulando por sua homologação e consequente extinção do feito.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, nos termos do ID n.111863139 e termo aditivo n.112645762, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de conseqüência, declaro extinto a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016.
Honorários de sucumbência incabíveis, face a resolução do feito por acordo.
Libere-se eventual penhora/bloqueio/arresto/restrição existente nos autos.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
P.
R.
I.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas.
Ariquemes segunda-feira, 21 de outubro de 2024 às 10:48 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:21
Homologada a Transação
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20/10/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 20:15
Decorrido prazo de VINICIUS FELIPE DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:09
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:05
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de VINICIUS FELIPE DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 11/10/2024.
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10/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/10/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/09/2024 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 01:18
Publicado DECISÃO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7016312-97.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 24.116,95 (vinte e quatro mil, cento e dezesseis reais e noventa e cinco centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: VINICIUS FELIPE DE ALMEIDA, AVENIDA TABOCA 4477, APT 06 CENTRO - 76873-194 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
Vistos. 1 - Recebo a inicial. 2 - Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo executado; ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contado da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.2- Frustrada a citação pessoal, após esgotadas as diligências solicitadas pela parte, havendo pedido de citação por edital, fica desde já deferido.
Caso não seja apresentada resposta à pretensão, desde já nomeio curador ao executado na pessoa de qualquer dos representantes da Defensoria Pública Estadual, que deverá ser intimado a oferecer a resposta (CPC, art. 72, inciso II), podendo optar pela interposição de exceção de pré-executividade caso os fatos a serem levantados consistam em matéria de ordem pública. 3 – Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 4 – Em caso de pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como, ficará isento do pagamento das custas finais, nos termo do artigo 8º, inciso I da Lei 3.896/2016. 5 – Caso a parte executada reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). 6 – Caso a dívida não seja paga em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada. 7- O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, CPC. 8 – Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, e, se casada a parte executada, intime-se o cônjuge. 9 – Na hipótese da parte executada não ser encontrada para citação, ou não tiver domicílio certo, arreste-se e avalie-se. 10- Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (830, §1º, CPC).
SERVE O PRESENTE DE CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO PARA OS FINS DO ARTIGO 828, CPC.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO.
Ariquemes quinta-feira, 26 de setembro de 2024 às 12:07 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 20:21
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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