TJRO - 7013826-27.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2025 01:31
Transitado em Julgado em 25/01/2025
-
25/01/2025 01:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:02
Decorrido prazo de DHESSICA DOS SANTOS PONATH em 24/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:41
Publicado SENTENÇA em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7013826-27.2024.8.22.0007 AUTOR: DHESSICA DOS SANTOS PONATH, RUA BRILHANTES 525, - ATÉ 780/781 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-858 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº BA56314 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, RUA MORAIS E SILVA 40, SALA 101.201.301 E 401 MARACANÃ - 20271-904 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609 SENTENÇA
Vistos.
DECIDO O acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/1995, art. 54).
Julgo antecipadamente a demanda, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, independe da produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal.
Portanto, está o feito suficientemente instruído.
Dhessica dos Santos Ponath propôs ação declaratória de inexistência de débito em face da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA.
A autora afirma ter contratado o Curso de Investigação e Perícia Criminal da requerida, com base em uma oferta que previa mensalidades de R$ 79,00 (setenta e nove reais) nos primeiros 03 (três) meses e de R$ 190,00 (cento e noventa reais) a partir do quarto mês.
Alega não ter sido informada previamente sobre a adesão ao parcelamento de Diluição Solidária (DIS).
Após três meses, em virtude da perda de seu emprego, solicitou o cancelamento da matrícula, uma vez que as mensalidades subsequentes apresentavam valores divergentes do contratado.
Contudo, foi informada sobre a existência de uma multa no valor de R$ 2.380,57 (dois mil e trezentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), referente ao valor integral da mensalidade acrescido do valor remanescente do DIS.
Diante do ocorrido, a autora requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato de prestação de serviços, da matrícula e do parcelamento DIS, sem qualquer ônus para si, além da indenização por danos morais.
Em sua contestação, a requerida alega não ter praticado qualquer ato ilícito contra a autora, sustentando que esta aderiu voluntariamente ao programa DIS, que dispõe de ampla divulgação.
Ademais, a requerida argumenta que a autora abandonou o curso, uma vez que não formalizou o cancelamento da matrícula.
A requerida sustenta, ainda, que o desfazimento antecipado do contrato autoriza a cobrança das parcelas referentes ao período em que a autora esteve regularmente matriculada, haja vista a efetiva prestação/disponibilização dos serviços educacionais pela instituição.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos a figura do banco requerido, como fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, a requerente como destinatária final (CDC, Art. 2; 3). É o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores, relativos à prestação de serviços, sem precisar provar culpa (CDC, Art. 14).
Ademais, mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, como é o caso, não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373).
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia estabeleceu em sua jurisprudência que a inversão do ônus da prova não significa que o pedido inicial será procedente, mas antes, deve ser analisado em conjunto com as provas produzidas.
Indo além, ensina que, não comprovado minimamente as alegações, o pedido deve ser julgado improcedente (APELAÇÃO CÍVEL 7011270-97.2020.822.0005, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2023).
Em sua petição inicial, a autora alega ter sido submetida ao parcelamento de Diluição Solidária (DIS) sem seu consentimento, bem como cobrada indevidamente pela quantia de R$ 2.380,57, referente ao valor integral da mensalidade acrescido do valor remanescente do DIS.
A requerente juntou aos autos o extrato de negativação do SERASA (ID. 111644108), o boleto bancário de cobrança (ID. 111644109), anúncios publicitários da requerida (ID. 111644104) e a reclamação formalizada em site especializado (ID. 111644110) em comprovação de suas alegações.
O requerido, por sua vez, apresentou como provas o regulamento de diluição inicial das mensalidades (ID. 113962052), consulta de requerimentos (ID. 113962053), consulta ao contrato educacional (ID. 113962055), ficha financeira (ID. 113962057) e o histórico acadêmico da autora (ID. 113962058).
Da análise dos autos, conclui-se que os pedidos da autora, quais sejam a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do contrato de prestação de serviços, da matrícula e do parcelamento DIS, sem qualquer ônus para si, são improcedentes.
A presunção de hipossuficiência técnica do consumidor não o exime da obrigação de produzir provas mínimas a respeito dos fatos alegados, as quais sejam capazes de gerar um juízo de verossimilhança sobre os argumentos apresentados.
Em sua petição inicial, a autora reconhece ter contratado os serviços da requerida, porém não apresenta provas suficientes para comprovar o alegado pedido de cancelamento do curso.
Por sua vez, a requerida juntou aos autos provas da existência do débito, consistentes em comprovantes de pagamento de mensalidades e do parcelamento inicial.
A autora não apresentou aos autos qualquer prova de ter realizado chamadas, reclamações, contatos por e-mail ou mensagens de WhatsApp com a finalidade de solucionar a demanda.
Soma-se a isso o fato de ter efetuado o pagamento de três mensalidades com valor inferior ao contratualmente estabelecido.
Assim, no presente caso, a autora não conseguiu apresentar provas suficientes para demonstrar que o requerido praticou a conduta imputada, especificamente no que diz respeito à ilegalidade das cobranças.
Pelo contrário, o serviço foi contratado, prestado ou posto à disposição.
A requerida demonstrou que o programa de Diluição Solidária (DIS) consiste no pagamento de parcelas em um valor menor nas três primeiras mensalidades do curso, com a diferença entre esse valor e o valor integral da mensalidade sendo parcelada até a conclusão do curso.
A parte ré prova ainda que o regulamento do programa e demais produtos financeiros e campanhas são disponibilizados no website, com destaque no portal e acesso livre a qualquer pessoa.
O Código de Processo Civil, por meio do sistema de distribuição do ônus da prova, atribui à requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373).
Diante da ausência de provas robustas a respeito da ocorrência do ato ilícito imputado ao requerido, capaz de justificar a condenação postulada, resta descaracterizada a responsabilidade civil destes e, consequentemente, a obrigação de reparar eventual dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais feito por DHESSICA DOS SANTOS PONATH em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Intimem-se (via sistema PJe) as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 09/12/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
09/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2024 13:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/11/2024 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2024 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:19
Juntada de entregue (ecarta)
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22/10/2024 00:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de DHESSICA DOS SANTOS PONATH em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:57
Decorrido prazo de DHESSICA DOS SANTOS PONATH em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 01:12
Publicado DECISÃO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] PROCESSO: 7013826-27.2024.8.22.0007 AUTOR: DHESSICA DOS SANTOS PONATH, RUA BRILHANTES 525, - ATÉ 780/781 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-858 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº BA56314 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, RUA MORAIS E SILVA 40, SALA 101.201.301 E 401 MARACANÃ - 20271-904 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos Do pedido de antecipação de tutela Narra a autora que aceitou a oferta promocional da requerida, de se matricular em curso de ensino superior pagando apenas R$79,90 pelas três primeiras mensalidades.
Pontuou que posteriormente desistiu do curso mas, ao tentar realizar o distrato, foi informada de que teria que pagar multa e DIS, que segundo informada corresponderia à diferença entre o valor promocional das três mensalidades e as demais, a qual teria sido ‘diluída’ nas mensalidades seguintes.
Nesse sentido, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida interrompa as cobranças exclua o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito até o deslinde do feito.
DECIDO Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311).
Em sede de cognição sumária, tenho que não há elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da parte requerente quanto à inexistência da dívida.
As partes entabularam negócio jurídico mediante assinatura de contrato, o qual deixou de acompanhar o pedido inicial e conforme dita o princípio pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes.
Contudo, a requerente deixou de apresentar o respectivo instrumento ao seu pedido inicial, prejudicando a análise dos termos livremente pactuados entre as partes.
Assim, em que pese a parte autora alegar que a requerida cometeu ato ilícito, não resta bem esclarecido nos autos acerca da inexistência do débito, sendo prudente a formação do contraditório.
A pretensão formulada em sede provisória, é certo, não encontra sustentação, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Outras deliberações: 1- Designe-se audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art 334 CPC).
AGENDE-SE NO SISTEMA. 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se a parte requerente via DJ; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida (AR/mandado/carta precatória); 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2 - Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).
As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número (69)3443-7640; 5.3 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4 - Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5 - Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6 - Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 5.7 - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8 - A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje).
Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CPC 75, VIII e CC 45), sob pena de revelia.
Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada.
A não apresentação da contestação poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20 - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a CPE designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, RUA MORAIS E SILVA 40, SALA 101.201.301 E 401 MARACANÃ - 20271-904 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO. 8- EM SENDO A DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DEVERÁ O SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NO MESMO ATO, CERTIFICAR E COLHER O NÚMERO DO TELEFONE, PREFERENCIALMENTE, USADO NO APLICATIVO WHATSAPP, DAS PARTES; 9- Caso, a parte requerida não seja citada, INTIME-SE VIA DJ o advogado da parte requerente a apresentar o atual endereço da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cacoal, 26/09/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
26/09/2024 13:53
Recebidos os autos.
-
26/09/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:58
Determinada a citação de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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26/09/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 10:57
Juntada de termo de triagem
-
25/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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