TJRO - 7052760-72.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 00:31
Publicado DESPACHO em 18/09/2025.
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17/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 07:08
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:26
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2025 00:43
Publicado DESPACHO em 11/08/2025.
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08/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 13:31
Processo Desarquivado
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06/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 16:32
Decorrido prazo de OHANA MARCELA LIMA GUSMAO CAVALCANTE em 22/04/2025 23:59.
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02/05/2025 16:16
Decorrido prazo de ELI MARCELO GUSMAO CAVALCANTE em 22/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2025 00:56
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/05/2025.
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30/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:25
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:37
Decorrido prazo de OHANA MARCELA LIMA GUSMAO CAVALCANTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ELI MARCELO GUSMAO CAVALCANTE em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 00:32
Publicado SENTENÇA em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7052760-72.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: E.
M.
G.
C., RUA GUANABARA 1705, - DE 1265 A 1715 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-131 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, OHANA MARCELA LIMA GUSMAO CAVALCANTE, RUA GUANABARA 1705, - DE 1265 A 1715 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-131 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE, OAB nº GO71849 REU: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 SENTENÇA Cuida a espécie de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela proposta por E.
M.
G.
C., representadora por sua genitora, em face do ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA.
Alegou o autor, em síntese, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista nível II, CID 10 F484 e F90, motivo pelo qual necessita, com urgência, realizar tratamento em diversas modalidades, pelo método ABA.
Sustenta que o custo do procedimento é alto e não pode ser suportado pelo paciente ou por sua família sem prejuízo do próprio sustento.
Aduz, ainda, que firmou acordo com a ré para que o tratamento fosse feito em clínica particular, ante a inexistência de clínicas cadastradas junto ao convência da requerida, e a ré rapassaria os valores das consultas para a referida clínica.
Discorreu que, no entanto, houve atraso ou ausência de repasse dos valores, o que resultou na suspensão do tratamento.
Pugna, nesse sentido, que a ré seja compelida a fornecer o serviço pleiteado.
Houve pedido liminar para o fornecimento imediato do serviço, o qual foi deferido.
Citada, a ré apresentou contestação.
Alegou, preliminarmente, perda superveniente do interesse de agir.
No mérito, sustentou a inexistência de danos morais, bem como esclareceu os serviços que são pestados.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, caso superada, o julgamento improcedente da ação.
Réplica no ID. 117284467.
Instadas a especificarem outras provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário.
DECIDO.
A preliminar de perda superveniente do interesse de agir não merece prosperar, visto que a ré apenas cumpriu o determinado em liminar.
Não bastasse, ainda há pedido indenizatório que necessita ser avaliado, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
Os documentos juntados com a inicial demonstram que a parte autora foi diagnosticada com transtorno de espectro autista nível II, e necessita de tratamento adequado.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) refere-se a uma série de condições caracterizadas por desafios com habilidades sociais, comportamentos repetitivos, fala e comunicação não-verbal, bem como por forças e diferenças únicas.
Os sinais mais evidentes do TEA tendem a aparecer entre 2 e 3 anos de idade (Kwee CS, Sampaio TMM, Atherino CCT.
Autismo: uma avaliação transdisciplinar baseada no programa TEACCH.
Rev CEFAC. 2009;11(2):217-26).
De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID-10, fazem parte dos Transtornos do Espectro Autista os seguintes diagnósticos: a) F84.0 Autismo infantil; b) F84.1 Autismo atípico; c) F84.3 Outro transtorno desintegrativo da infância; d) F84.5 Síndrome de Asperger; e) F84.8 Outros transtornos invasivos do desenvolvimento.
A Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução, define TEA da seguinte maneira: Art. 1º, §1º.
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
A saúde é direito fundamental de segunda geração constitucionalmente tutelado. É direito de todos, caracterizada pelo acesso universal, independentemente de qualquer tipo de pagamento ou contribuição (arts. 6º e 196 CF/88).
Além disso, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece o dever sa família, da sociedade e do Estado, de assegurar à criança e ao adolescente, com ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à saúde, dentre outros direitos.
Vejamos: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Da mesma forma, o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
A norma constitucional da prioridade absoluta dos direitos e melhor interesse assegura que, em qualquer situação, encontre-se a alternativa que garanta que os interesses da criança e do adolescente estejam sempre em primeiro lugar.
Especificamente sobre o direito à saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei n. 12.764/2012 prevê o direito ao diagnóstico precoce e à obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento Assim, está claro na legislação brasileira o direito da pessoa com patologia apresentada pela parte autora, à atenção integral às suas necessidades de saúde, o que inclui o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional, os métodos terapêuticos recomendados e o acesso a medicamentos e nutrientes.
No caso, não há discussão acerca da obrigatoriedade da ré em fornecer os serviços para atendimento da parte autora.
Esclareço, no entanto, que não há como obrigar a ré a custear tratamento particular quando esta oferece clínica com suporte específico para o tratamento do requerente.
Somente há obrigatoriedade do custeio de tratamento particular quando não é ofertado o tratamento por meio do convênio.
Diante disso, faz jus o autor ao tratamento pleiteado, junto a clínica conveniada da ré e, somente se, não houver clínica conveniada, esta deve arcar com tratamento particular.
No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que este improcede.
Com efeito, restou demonstrado que a ré teria parado de efetuar o pagamento em clínica particular por ter conveniado clínica com tratamento necessário para o caso da parte autora.
Assim, entendo que, embora a requerida não tenha adotado uma conduta correta, não há ilícito suficiente que possar originar o direito da parte autora a indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e o faço para condenar a requerida na obrigação de fornecer todos os meios necessários para a realização de acompanhamento e tratamento do autor em clínica conveniada da ré, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Caso não haja clínica conveniada, a ré deverá arcar com os custos do tratamento em rede particular, sob pena de multa a ser aplicada por este Juízo.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Porto Velho-RO, 27 de março de 2025.
Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de direito -
27/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:59
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 03:09
Decorrido prazo de OHANA MARCELA LIMA GUSMAO CAVALCANTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ELI MARCELO GUSMAO CAVALCANTE em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2025 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7052760-72.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
M.
G.
C. e outros Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE - GO71849 REU: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a) REU: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO - RO5363, VEIMAR PEREIRA DE BRITO - RO8621 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
20/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:35
Intimação
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20/02/2025 20:35
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 00:26
Publicado DESPACHO em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7052760-72.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E.
M.
G.
C., OHANA MARCELA LIMA GUSMAO CAVALCANTE ADVOGADO DOS AUTORES: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE, OAB nº GO71849 Polo Ativo: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REU: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Porto Velho, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
30/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2024 10:10
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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10/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:01
Juntada de Petição de outras peças
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24/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ELI MARCELO GUSMAO CAVALCANTE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de OHANA MARCELA LIMA GUSMAO CAVALCANTE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ELI MARCELO GUSMAO CAVALCANTE em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:19
Decorrido prazo de OHANA MARCELA LIMA GUSMAO CAVALCANTE em 08/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 01:03
Decorrido prazo de OHANA MARCELA LIMA GUSMAO CAVALCANTE em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:47
Publicado DESPACHO em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Email: [email protected] Processo n. 7052760-72.2024.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Serviços de Saúde, Práticas Abusivas AUTORES: E.
M.
G.
C., OHANA MARCELA LIMA GUSMAO CAVALCANTE ADVOGADO DOS AUTORES: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE, OAB nº GO71849 REU: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais.
Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Trata-se de Procedimento Comum Cível em que AUTORES: E.
M.
G.
C., OHANA MARCELA LIMA GUSMAO CAVALCANTE, menor impúbere, neste ato representada por seu representante legal, demanda em face de ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA Narra a parte autora que, o menor fora diagnostico com Transtorno do Espectro Autista - TEA, de nível 2, sendo considerado pessoa com deficiência, necessitando de acompanhamentos regulares.
Segundo a autora, fora recomendado tratamento multidisciplinar contínuo em decorrência do grau de dificuldade.
Alega que a requerida não dispõe de profissionais e tampouco dispõe de redes credenciadas para que seja feito o tratamento, deste modo, pela falta de clínica credenciada fora acordado entre as partes que a requerida faria o pagamento direto para uma clínica particular.
Ocorre que, a associação deixou de efetuar os pagamento para a clínica que já estavam sendo feito os tratamentos, sendo este interrompido.
Ademais, por conta da falta de acompanhamento por um período por profissionais o menor tem regredido e suas crises intensificadas.
Deste modo, conforme laudo médico, o menor necessita de 10 horas semanais com psicólogo infantil, 2 sessões semanais com fonoaudiólogo, 4 sessões semanais com terapeuta ocupacional com integração sensorial.
Argumenta o representante do menor que o seu atendimento e avaliação são de suma importância e devem ser realizados com o máximo de urgência.
Ao final, pugna em tutela antecipada que a requerida seja a requerida intimada a oferecer tratamentos necessários com o máximo de urgência na clinica que já fazia acompanhamento.
No mérito, requereu a condenação da requerida em danos morais.
Com a inicial, juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, 57. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016), existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa.
São eles: "a) um dano potencial, que se configura no risco do processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, e b) a probabilidade do direito substancial invocado, ou seja, o fumus boni iuris".
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Estes pressupostos, todavia, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-à defesa a concessão da antecipação de tutela.
No caso dos autos, o autor comprova ter negócio jurídico com a requerida, conforme carteirinha de dependente juntado no ID 111724561 e a necessidade de avalição por profissionais especializados, conforme pedido juntado no ID 111724560.
Há nos autos, também, a comprovação do aviso da suspensão dos atendimentos por conta de ter recebido o repasse da associação de apenas dois meses, apresentado os riscos para o menor caso ficasse sem tratamento, conforme ID 111724559.
A saúde é direito fundamental de segunda geração constitucionalmente tutelado. É direito de todos, caracterizada pelo acesso universal, independentemente de qualquer tipo de pagamento ou contribuição (arts. 6º e 196 CF/88).
Em se tratando de plano de saúde, no momento em que o cidadão contrata um plano assistencial de saúde, a expectativa é que, a partir do momento no qual haja a necessidade de utilização deste serviço, que seja prestado efetivamente, o mais rápido possível e com a precisão que se deseja alcançar.
Trata-se de sentimento inato do ser humano.
A partir do momento em que eventuais problemas de saúde apareçam, as pessoas pretendem que tais males sejam rapidamente resolvidos para que a normalidade se restabeleça e seja possível a retomada da sua vida rotineira.
Isso vale também para os casos nos quais os usuários pretendem apenas realizar procedimentos médicos de checagem e/ou avaliações para fechar um diagnóstico e traçar a melhor estratégia de tratamento, se for o caso.
A primeira coisa que se deve observar quando se inicia a vigência do contrato de plano de saúde privado é que não será possível utilizar de pronto os benefícios contratualmente previstos, em razão das carências.
No entanto, superada tal questão e preenchido o requisito do fator tempo, poderá o usuário de plano de saúde privado se utilizar dos benefícios assistenciais.
Portanto, entendo presente a probabilidade do direito, visto que a autora comprova que o menor tem vinculo com a associação por ser dependente e ter iniciado o tratamento em clínica particular.
Já o perigo de demora esta presente no fator tempo, tendo em vista que a demora no atendimento pode-lhe agravar seu quadro clínico, conforme já demostrado que o Desta forma, defiro a tutela antecipada para determinar que a requerida reestabeleça o tratamento multidisciplinar ao menor, sendo 10 horas semanais com psicólogo infantil, 2 sessões semanais com fonoaudiólogo, 4 sessões semanais com terapeuta ocupacional com integração sensorial, conforme laudo médico.
Devendo este comprovar que fora reestabelecido o atendimento no prazo de 10 dias.
Tal tutela antecipada ficará vigente e deverá ser cumprida até o julgamento do feito ou determinação em contrário.
Destaco que a reversibilidade é nítida, pois em caso de improcedência, bastará a requerida efetuar a cobrança dos valores dispendidos no atendimento da parte autora.
No mais, cumpram-se o seguinte: 3 - DETERMINO que a CPE faça a designação de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta da CEJUSC.
A ela deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes. 4 - CITE-SE e INTIME-SE o réu para a audiência de conciliação, na forma do artigo 334 NCPC, para querendo, comparecer na mesma, acompanhada de advogado ou Defensor Público.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 5 - Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. 5.1 - Na hipótese do item 5, a CPE poderá cancelar a audiência designada na CEJUSC, independente de nova conclusão, devendo o processo ficar aguardando prazo de resposta do requerido. 6 - Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 7 - Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 8 - Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação. 9 - Intimem-se as partes, para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. 9.1 - A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência. 9.2 - Na hipótese da ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 10 -Na hipótese das partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença. 11 - Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento. 12 - Dê vistas dos autos ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando que há interesse de incapaz (art. 178, II.
CPC).
PARA USO DA CPE: 13 - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 14 - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 15- Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 16 - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 17 - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 18 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO NOME: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: Citar a parte Requerida para comparecer à audiência de conciliação juntamente com seu advogado ou Defensor Público.
Bem como, responder a ação no prazo de 15 dias a partir da audiência de conciliação, em caso de desinteresse na realização da mesma, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Porto Velho, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
30/09/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 12:19
Recebidos os autos.
-
30/09/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:11
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
30/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 05:49
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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