TJRO - 7053592-08.2024.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 01:21
Publicado DECISÃO em 15/09/2025.
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12/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 18:39
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2025 02:46
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2025.
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31/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de SILVERIO PATRICIO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NISSEY CAMINHOES LTDA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7053592-08.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NISSEY CAMINHOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA - RO9510 REU: SILVERIO PATRICIO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE".
Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial).
Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória.
As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória. -
20/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 06:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 17:10
Juntada de Petição de custas
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04/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.
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03/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 01:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SILVERIO PATRICIO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7053592-08.2024.8.22.0001 AUTOR: NISSEY CAMINHOES LTDA ADVOGADO DO AUTOR: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA, OAB nº RO9510 REU: SILVERIO PATRICIO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher os 2% das custas processais iniciais , considerando que neste processo não será designado audiência, como fundamentado a seguir, e o montante de 2% deverá ser recolhido neste momento, sob pena de indeferimento, nos termos da Lei n. 3.896/2016, artigo 12.
Recolhidas as custas e presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir.
Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide.
Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação.
Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica.
Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso.
Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho/RO, {{data.extenso}} . {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
03/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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