TJRO - 7010054-77.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 06:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 01:33
Publicado DECISÃO em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7010054-77.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARILDA ANDRADE GAMA ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Tempestivo e acompanhado do pagamento do preparo, a intenção recursal foi interposta por meio de petição escrita que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos em lei.
Saliento que o juízo de admissibilidade recursal nos Juizados Especiais é bifásico.
A decisão proferida pelo juízo a quo não vincula a Turma Recursal na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado porque a competência do juízo definitivo de admissibilidade é sempre do órgão ad quem, por ser o real destinatário do intento recursal.
Assim, recebo o recurso interposto com seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 43, Lei nº 9.099/95), salvo, este último, no que tange a eventual tutela mandamental ou urgente deferida em sentença.
Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Abilio Kerber Diniz -
07/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:52
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/01/2025 23:59.
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03/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2025 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7010054-77.2024.8.22.0000 Requerente: AUTOR: MARILDA ANDRADE GAMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA MARILDA ANDRADE GAMA Rua do Teclado, 5596, Castanheira, Porto Velho - RO - CEP: 76807-040 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 01:59
Decorrido prazo de MARILDA ANDRADE GAMA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso
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16/01/2025 07:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:45
Publicado SENTENÇA em 17/12/2024.
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16/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:36
Ratificada a liminar
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16/12/2024 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARILDA ANDRADE GAMA em 01/11/2024 23:59.
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20/10/2024 19:28
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - PROTOCOLO JUDICIAL em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:28
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - LUIZ FELIPE em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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01/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:39
Publicado DECISÃO em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7010054-77.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARILDA ANDRADE GAMA ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte demandante questiona a legalidade de faturas atinentes à recuperação de consumo de energia.
A seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo.
Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica, bem como se abstenha de inserir o nome autoral do cadastro de inadimplentes. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
DA NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Seguindo em frente, verifico que a petição inicial necessita ser emendada nos termos do art. 319 do CPC.
Da análise dos autos, considerando que dentre os pedidos formulados, pleiteia o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, deverá a parte autora demonstrar a ocorrência do corte, exclusivamente por meio de foto do lacre do relógio medidor, histórico de ordem de serviço ou qualquer outra prova cabal que comprove de fato que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica, com a devida especificação da data em que foi realizado.
E ainda, comprovar o adimplemento das faturas regulares de consumo à época do corte, devendo juntar as três últimas faturas de energia elétrica regularmente pagas e o extrato/relatório/histórico de contas arrecadadas, ou seja, histórico de contas do cliente/U.C, no qual estejam detalhadas as datas de vencimento e datas de pagamentos das faturas relativas ao período de 90 dias anteriores ao corte.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 5 (cino) dias, EMENDE a inicial, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da tutela de provisória de urgência, para: 1) Comprovar cabalmente a ocorrência da suspensão do fornecimento de energia elétrica, com a devida especificação da data; 2) Apresente as três últimas faturas mensais de energia elétrica de sua unidade consumidora, relativas ao período de 90 dias anteriores ao corte, acompanhadas do respectivo comprovante de pagamento, bem como extrato/relatório/histórico de contas relativo ao período de 90 dias anteriores ao corte.
Após, voltem os autos conclusos para análise da liminar.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, segunda-feira, 30 de setembro de 2024.
Haroldo de Araujo Abreu Neto -
30/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 09:36
Juntada de termo de triagem
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27/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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