TJRO - 7006953-02.2024.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2025 02:28
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/06/2025.
-
10/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 13:25
Publicado SENTENÇA em 07/05/2025.
-
06/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:36
Ratificada a liminar
-
06/05/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2025 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Processo : 7006953-02.2024.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILENE DA SILVA OLIVEIRA KRUGUEL Advogados do(a) AUTOR: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI - RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA - RO6318, ROSANE SILVA DE CASTRO - RO14092 REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
25/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:34
Intimação
-
25/03/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2025 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Processo: 7006953-02.2024.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILENE DA SILVA OLIVEIRA KRUGUEL Advogados do(a) AUTOR: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI - RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA - RO6318, ROSANE SILVA DE CASTRO - RO14092 REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Rolim de Moura, 27 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:48
Intimação
-
27/02/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006953-02.2024.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILENE DA SILVA OLIVEIRA KRUGUEL Advogados do(a) AUTOR: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI - RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA - RO6318, ROSANE SILVA DE CASTRO - RO14092 REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
12/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 03:04
Publicado DECISÃO em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7006953-02.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 10.691,20 Parte autora: SILENE DA SILVA OLIVEIRA KRUGUEL, CPF nº *38.***.*82-91 Advogado: ROSANE SILVA DE CASTRO, OAB nº RO14092, FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318 Parte requerida: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 03.***.***/0001-68 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo os autos para processamento.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por SILENE DA SILVA OLIVEIRA KRUGUEL em face de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em breve síntese, que é beneficiária da previdência social e que constatou a existência de descontos em seu benefício, oriundos de contribuições para o requerido.
Afirma, contudo, que jamais realizou cadastro ou filiação com a entidade requerida, de modo que os descontos são indevidos.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que a requerida suspenda os descontos de seu benefício previdenciário.
Decido.
Analisando o caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os documentos juntados aos autos e as alegações declinadas na inicial evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações da parte autora, legitimando o deferimento da liminar, até porque, a medida não trará nenhum prejuízo à parte requerida, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial.
Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido de tutela antecipada tem lugar especialmente para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos à parte requerente, que aufere benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário-mínimo, verba de natureza alimentar.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora e, por consequência, determino que o requerido ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALsuspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referente à contribuição de rubrica 281, com valor mensal de R$ 57,60, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento desta decisão. 1) Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão liminar.
No mais, excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que a composição já se revelou inócua em casos idênticos.
Sem prejuízo, as partes poderão, a qualquer tempo, formular acordo mediante petição nos autos. 2) Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, podendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de acordo em relação aos pedidos descritos na inicial, hipótese em que se fará o julgamento parcial do mérito ou homologação do termo. 3) Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e façam os autos conclusos. 4) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá indicar as provas que pretende produzir, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 5) Caso não existam novas provas a serem produzidas, as partes devem solicitar o julgamento antecipado do mérito. 6) Cumpridas as providências supracitadas, façam os autos conclusos.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 27 de setembro de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA-AR/MANDADO/PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO REQUERIDO: REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 03.***.***/0001-68, AV.
AFONSO PENA 262, SALA 2109 EDIFÍCIO MESBLA - 30130-923 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS -
27/09/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILENE DA SILVA OLIVEIRA KRUGUEL.
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27/09/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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