TJRO - 7017899-91.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:44
Juntada de Petição de
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13/11/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
7017899-91.2023.8.22.0002 Apelação Origem: 7017899-91.2023.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Apelante: Luiz Fernando de Almeida Cunha Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 14/08/2024 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Insuficiência de provas.
Desclassificação para posse de droga para consumo próprio.
Requisitos não configurados.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33) para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28) da Lei nº 11.343/2006.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada por meio de autos de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos toxicológicos e de extração de dados dos celulares apreendidos. 4.
A autoria é evidente, corroborada por depoimentos de policiais militares e pelas circunstâncias fáticas do flagrante, que demonstram a prática de tráfico de drogas. 5.
A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (maconha e cocaína), o modo de acondicionamento das substâncias, a apreensão de dinheiro e a dinâmica dos fatos são elementos que afastam a tese de consumo pessoal e confirmam a destinação ao tráfico. 6.
Os depoimentos dos policiais, coerentes entre si e corroborados pelas demais provas, têm elevado valor probatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
Não há elementos suficientes para desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, considerando os critérios de quantidade de droga, local e condições da apreensão, e a conduta do acusado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "A condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) deve ser mantida quando as provas dos autos demonstram a prática delitiva, afastando a hipótese de posse para consumo pessoal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 110869/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009; TJRO, AC nº 0003463-64.2010.8.22.0501, Rel.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos, 1ª Câmara Especial, j. 19.01.2011. - 
                                            
04/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:38
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA CUNHA e não-provido
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30/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2024 07:14
Conclusos para decisão
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20/08/2024 05:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:10
Juntada de termo de triagem
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14/08/2024 08:00
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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