TJRO - 7053557-48.2024.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:13
Decorrido prazo de TAIS CRISTINA FEITOSA DE ALENCAR em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:33
Publicado SENTENÇA em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004.
Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7053557-48.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Prestação de Serviços AUTOR: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A, PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907 REU: TAIS CRISTINA FEITOSA DE ALENCAR ADVOGADO DO REU: SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 SENTENÇA O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por ambas as partes.
Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.
Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b" do CPC.
Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 8º, III, da Lei Estadual 3896/2016 – Regimento de Custas.
Honorários, nos termos do acordo.
A homologação do presente acordo forma um título executivo judicial que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC em caso de descumprimento.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Porto Velho/RO, 18 de novembro de 2024.
Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
18/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:34
Homologada a Transação
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18/11/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de TAIS CRISTINA FEITOSA DE ALENCAR em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:34
Juntada de Petição de custas
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03/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:23
Publicado DESPACHO em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7053557-48.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Prestação de Serviços AUTOR: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A, PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907 REU: TAIS CRISTINA FEITOSA DE ALENCAR REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Fica intimada a parte autora, via advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais (1% do valor da causa e mais 1% após a audiência de conciliação), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 2.
Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem os autos conclusos para extinção. 3.
Pagas as custas: nos termos do art. 334 do CPC, DETERMINO designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pela CPE.
As partes deverão comparecer ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, do CPC).
A audiência será realizada presencialmente.
Todavia, caso as partes requeiram que seja por VIDEOCONFERÊNCIA, desde logo fica deferido, devendo o CEJUSC indicar a ferramenta a ser utilizada para realização do ato e link para acesso, se for o caso. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos.
Intime-se a parte autora, via publicação no Diário da Justiça (art. 334, § 3º, do CPC), bem como cite-se e intime-se a parte ré, via Correios ou Oficial de Justiça.
Deverá ser lavrada certidão com a data e horário da solenidade. 3.1.
A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por meio da plataform Google Meet. 3.2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o contato de WhatsApp e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência.
Em relação a esta diligência, deverá ser observado os seguintes pontos: a) A contagem do prazo para a parte ré inicia-se a partir da citação/intimação. b) Caso o ato seja cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, o auxiliar do juízo deverá coletar o contato telefônico e o endereço de e-mail da parte ré, constando no inteiro teor da certidão a informação. 3.3.
Informo às partes e ao CEJUSC que: a) Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. b) O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 3.4.
Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e dos representantes de outros órgãos públicos e será feita a chamada de vídeo via WhatsApp para a solenidade virtual, observando-se o seguinte: a) As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, do dia e horário da audiência virtual, bem como que receberão chamada de vídeo via WhatsApp; b) Se as partes não tiverem um patrono constituído, a chamada de vídeo ocorrerá por meio do número do WhatsApp indicado ao Cejusc (essa intimação não se confunde com o ato de citação); c) Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 3.5.
As audiências somente serão canceladas: 3.5.1. se ambos litigantes assim pleitearem; 3.5.2. na hipótese da parte ré não ser encontrada para citação e intimação (via Carta com AR ou mandado negativo), a fim de ser oportunizado à parte autora indicar o novo endereço da parte contrária.
E neste caso, a retirada dos autos da pauta será automática. 3.6.
Frisa-se que a parte autora pleiteou pela realização da audiência conciliatória. 3.7.
A solenidade apenas não se realizará se ambas partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, I, do CPC). 3.8.
Consoante art. 334, § 3º, do CPC, a parte autora fica intimada, via seu advogado, a se fazer presentes na audiência designada. 3.9.
Os litigantes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (art. 334, § 9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Registra-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°, do CPC). 4.
CITE-SE a parte ré, que poderá oferecer resposta, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, -não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC.
A parte requerida, ainda, fica intimada de todas as disposições consignadas no item 1 e de que, não apresentando contestação, será considerado revel e aplicada a presunção preceituada no art. 344 do CPC 5.
Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte ré fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. 6.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 7.
Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
As partes e seus advogados ficam intimados sobre a disposição da Resolução 465, de 22/06/2022, a qual institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. 8.
Havendo contestação e sendo arguidas preliminares, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, intime-se a parte reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, bem como intime-se a parte reconvinda para apresentar manifestação. 9.
Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos na pasta DECISÃO SANEADORA.
PARA USO DA CPE: 10.
Havendo convênio entre o TJRO e a parte ré para citação eletrônica (lista constante no SEI nº 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 11.
Não havendo convênio entre a parte ré o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 12.
Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 13.
Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 14.
Caso a parte autora requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 15.
Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo, conforme disposto no art. 485, III e §1º, do CPC.
CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO, DEVENDO SER INSTRUÍDO COM CÓPIA DA PEÇA INICIAL E CÓPIA DA CERTIDÃO COM A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA.
O(a) Sr(a) Oficial (a) de Justiça deverá observar a nova regra estabelecida no art. 212, § 2º, do CPC.
Ressalta-se que é dever das partes sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC. a) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte ré, inclusive, quanto à audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: NOME: ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: Citar a parte ré para comparecer à audiência de conciliação juntamente com seu advogado ou Defensor Público.
Bem como, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da audiência de conciliação, em caso de desinteresse na realização da mesma, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição.
Intimar da decisão concedida em tutela antecipada.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250, do mesmo Códex, expedindo-se o necessário para tal desiderato.
Porto Velho/RO, 2 de outubro de 2024 .
Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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