TJRO - 7008947-97.2017.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7008947-97.2017.8.22.0014 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA, ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: MILTON ANTONIO FONTANA ADVOGADO DO RECORRIDO: BRUNA DE LIMA PEREIRA, OAB nº RO6298A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 27/09/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de declaratória cumulada com reparação de danos em que a parte autora pretende seja declarada a inexistência de obrigatoriedade de recolhimento de ICMS sobre encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica TUST/TUSD, assim como a repetição do indébito.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre TUST/TUSD e condenou o requerido a pagar R$1.515,18 por dano material.
Em recurso inominado, a parte requerida sustentou a legalidade da incidência do ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica TUST/TUSD.
Asseverou a inexistência de quaisquer valores a serem devolvidos.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do processo indica que a sentença deve ser reformada.
A alínea "c" do inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 986 em sede recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, cmo encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Além disso, houve modulação de efeitos: "1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada." O caso em tela sem enquadra no subitem "d" do item 2 das modulações de efeitos, ou seja, os contribuintes que ajuizaram ação e a tutela de urgência foi concedida após 27/03/2017 não serão beneficiados pelo entendimento firmado anteriormente pelo STJ.
Observa-se do processo que a tutela de evidência foi concedida pelo Juízo de origem em 08/01//2018 (ID n. 25632808).
Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para REFORMAR a sentença, de modo a JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, REVOGAR a tutela de evidência (ID n. 25632808).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
ENERGIA ELÉTRICA.
TUST/TUSD.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
PRECEDENTES.
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 18 de novembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
21/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:14
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido
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19/11/2024 22:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 09:52
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:43
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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