TJRO - 7052302-55.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2025 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2025.
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22/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2025.
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27/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:32
Decorrido prazo de NELI CRISTINA MENEZES PEREIRA NEVES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 00:34
Publicado DESPACHO em 13/05/2025.
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12/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NELI CRISTINA MENEZES PEREIRA NEVES em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 00:27
Publicado DESPACHO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7052302-55.2024.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, OAB nº AL122626, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: NELI CRISTINA MENEZES PEREIRA NEVES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro o(s) pedido(s).
Realizei pesquisa(s) no(s) sistema(s) conveniado(s) ao TJRO em busca de novos endereços para a parte ré.
Comprovantes anexos. 1 - As informações foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes.
A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos no PJE. 2- Após, intime-se a parte autora, via advogado, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para julgamento extinção.
Porto Velho, 10 de março de 2025.
Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito -
10/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7052302-55.2024.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REU: NELI CRISTINA MENEZES PEREIRA NEVES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
22/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7052302-55.2024.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REU: NELI CRISTINA MENEZES PEREIRA NEVES INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
07/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:02
Decorrido prazo de NELI CRISTINA MENEZES PEREIRA NEVES em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 01:11
Publicado DESPACHO em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7052302-55.2024.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, OAB nº AL122626, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NELI CRISTINA MENEZES PEREIRA NEVES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares.
No caso dos autos, embora se trate de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do NCPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado pela parte ré e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação.
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta medida (Resp 1.148.622 / DF), lhe será devolvido o veículo 1- Ante o exposto, distribua-se o mandado determinando liminarmente a BUSCA, APREENSÃO, VISTORIA e AVALIAÇÃO do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. 2- Executada a liminar, o requerido terá 5 dias para quitar integralmente o contrato, contado do cumprimento do mandado e não de sua juntada aos autos (REsp 1.148.622 / DF).
Caso o requerido não efetue o pagamento integral, inclusive das custas processuais, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 3- Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. 4- No prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação (REsp 1321052 / MG), a parte devedora fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC. 5- Autorizo o Senhor Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 536, §2º, do CPC (ordem de arrombamento).
OBS: No decorrer da diligência, sendo o caso, servirá esta também como requisição de reforço policial.
Autorizo as faculdades do art. 846, §2º, do CPC.
SERVE COMO CARTA/ MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
REU: NELI CRISTINA MENEZES PEREIRA NEVES Porto Velho 6 de novembro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:03
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:22
Decorrido prazo de NELI CRISTINA MENEZES PEREIRA NEVES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7052302-55.2024.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, OAB nº AL122626, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: N.
C.
M.
P.
N.
REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Sobre a notificação da mora, segundo entendimento firmado pelo STJ, para que seja válida a constituição em mora do devedor via e-mail, será necessário o atendimento de 3 requisitos, de forma concomitante, quais sejam: a) o endereço eletrônico do consumidor deve estar expressamente informado no contrato; b) deve constar do pacto cláusula que autorize expressamente a notificação extrajudicial do devedor pelo endereço eletrônico por si informado; c) deve haver comprovação do recebimento da notificação pelo devedor. 1- Indefiro o pedido de sigilo processual, pois a hipótese dos autos não justifica a medida, à luz do CPC (art. 189).
Remova-se o sigilo do PJE. 2- Fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC), devendo: a) comprovar o pagamento das custas iniciais (2% do valor atribuído à causa); b) juntar notificação válida para a constituição em mora do devedor, visto que a apresentada não atende a esta finalidade, já que não consta clausula contratual. É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, a qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato. 3- Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem-me conclusos para extinção. 4- Cumprida a determinação do item 2, conclusos para despacho inicial/emenda.
Porto Velho - RO, 26 de setembro de 2024.
Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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