TJRO - 7004938-63.2024.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de SIMONE MACEDO SOARES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de WENLIS TONHOLO SOARES em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:23
Decorrido prazo de SIMONE MACEDO SOARES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:15
Decorrido prazo de AGRO PASTO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:13
Decorrido prazo de WENLIS TONHOLO SOARES em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:25
Publicado SENTENÇA em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7004938-63.2024.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Requisitos AUTOR: AGRO PASTO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 REU: SIMONE MACEDO SOARES, WENLIS TONHOLO SOARES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por AGRO PASTO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de SIMONE MACEDO SOARES, WENLIS TONHOLO SOARES.
As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório.
Decido.
O acordo pactuado (ID 113735712) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC.
Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas.
Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único do CPC.
Sem custas finais.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2024.
Pimenta Bueno/RO, 18 de novembro de 2024.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 09:12
Homologada a Transação
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13/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 09:04
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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12/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 19:17
Decorrido prazo de WENLIS TONHOLO SOARES em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:14
Decorrido prazo de SIMONE MACEDO SOARES em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004938-63.2024.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGRO PASTO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES BACCAN JUNIOR - RO2823 REU: WENLIS TONHOLO SOARES, SIMONE MACEDO SOARES INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 111806689 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 13/11/2024 08:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA -
30/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 10:29
Recebidos os autos.
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30/09/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:21
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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26/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 01:12
Publicado DECISÃO em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7004938-63.2024.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Requisitos AUTOR: AGRO PASTO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 REU: SIMONE MACEDO SOARES, WENLIS TONHOLO SOARES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Considerando o pagamento das custas e o atendimento aos requisitos da petição inicial, recebo a ação para processamento. 1.
Determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. 2.
Após, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para conhecimento acerca dos termos da presente ação e comparecimento à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 3.
Para a participação da audiência de conciliação, consignem-se as seguintes advertências: 3.1.
A sessão de conciliação, será realizada por meio virtual, conforme o previsto no Provimento Corregedoria n.º 019/2021, que dispõe acerca da Conciliação e Mediação Digital. 3.2.
Para a realização da sessão pelo meio virtual, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes contatem o CEJUSC, seja pelo telefone (69) 3452-0940 (telefone e WhatsApp), ou pelo endereço eletrônico: [email protected], informando os dados necessários como o número do WhatsApp e e-mail das partes e seus respectivos patronos para possibilitar a realização da sessão de conciliação por videoconferência. 3.2.1.
Em relação ao requerido, deverá o oficial de justiça certificar o contato telefônico e o WhatsApp. 3.3.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, como aceita a realização da sessão por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para realização da sessão de conciliação pelo meio virtual. 3.4.
Em caso de recusa ao ato, a parte deverá formalizar por petição nos autos, justificando o motivo, ficando desde já cientes e advertidas que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do pedido de cancelamento da audiência de conciliação. 3.4.1.
Nesta hipótese, cumpra-se o disposto nos itens 7 e 7.1. 3.5.
Caso a parte requerida não tenha constituído advogado ou procurado a Defensoria Pública, deverá entrar em contato com o CEJUSC, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da citação, pelos telefones ou e-mail indicado no item “3.2” para informar os motivos que lhe impossibilitem de realizar a sessão de conciliação pelo meio virtual. 3.6.
Havendo acordo em audiência, determino, desde logo, a conclusão dos autos. 4.
As partes deverão comparecer (quando for presencial) e/ou participar (meio virtual) da sessão de conciliação, acompanhadas por advogado ou por Defensor Público, podendo constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 9º e 10, do Código de Processo Civil - CPC). 5.
Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, caso alguma das partes não participe (meio virtual) ou não compareça (quando for presencial), injustificadamente, à sessão de Conciliação, fica já aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia, sendo a ausência entendida como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. 6.
Não obtida a autocomposição em sessão de conciliação, ou se qualquer uma das partes a ela deixar de comparecer (quando presencial) ou participar (quando virtual), INTIME-SE a parte requerente para complementar o pagamento das custas iniciais (1%), no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1 A contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sessão de conciliação ora designada, ou da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC). 7.
Vinda a contestação com assertivas preliminares ou documentos no prazo supracitado, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.1.
Tudo cumprido, conclusos para decisão/julgamento. 8.
No caso de o aviso de recebimento (AR)/mandado de intimação retornar com a diligência negativa, fica desde já a parte autora intimada a fornecer o novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, prazo que começará a contar do dia seguinte à audiência de conciliação. 8.1 Havendo interesse, fica a parte exequente intimada para comprovar o pagamento para realização de 10 (dez) diligências de busca de endereço - código 1007 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, 2 OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO), a fim de que se possa esgotar os meios para localizar os devedores, possibilitando a intimação por edital, sob pena de indeferimento das diligências e retorno dos autos ao arquivo provisório.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.____/2024.
Pimenta Bueno/RO, 25 de setembro de 2024.
Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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