TJRO - 0813896-54.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Antonio Robles
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:07
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
10/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:01
Decorrido prazo de IRISMAR BARBOSA ALVES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:01
Decorrido prazo de IRISMAR BARBOSA ALVES em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 331 de 10/12/2024 – Presencial AUTOS N. 0813896-54.2024.8.22.0000 AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7042656-21.2024.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE/AGRAVADO(A): IRISMAR BARBOSA ALVES ADVOGADO(A): MARIZA MENEGUELLI – RO8602 AGRAVADO(A)/AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – RO8599 RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTO EM 03/10/2024 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/09/2024 DECISÃO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno.
Repactuação de dívidas.
Superendividamento.
Indeferimento da tutela de urgência.
Ausência dos requisitos legais.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.
Indefere-se o pedido de tutela de urgência quando não demonstrados os requisitos cumulativos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito.
A situação de superendividamento do consumidor, por si só, não é suficiente para configurar a concessão de tutela de urgência para suspensão ou limitação do pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. -
12/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
12/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 21:54
Prejudicada a ação de
-
11/12/2024 21:54
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
-
11/12/2024 21:54
Prejudicada a ação de
-
11/12/2024 21:54
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
-
11/12/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/12/2024 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/11/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0813896-54.2024.8.22.0000 – Agravo Interno em Agravo de Instrumento Origem: 7042656-21.2024.8.22.0001 - Porto Velho/4ª Vara Cível Agravante: IRISMAR BARBOSA ALVES Advogado(a): MARIZA MENEGUELLI - OAB/RO 8602 Agravado: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/RO 8599 Advogado(a): PROCURADORIA BANCO PAN S.A.
Relator: DES.
JOSE ANTONIO ROBLES Interposto em 03/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
15/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de IRISMAR BARBOSA ALVES em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0813896-54.2024.8.22.0000 – Agravo Interno em Agravo de Instrumento Origem: 7042656-21.2024.8.22.0001 - Porto Velho/4ª Vara Cível Agravante: IRISMAR BARBOSA ALVES Advogado(a): MARIZA MENEGUELLI - OAB/RO 8602 Agravado: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/RO 8599 Advogado(a): PROCURADORIA BANCO PAN S.A.
Relator: DES.
JOSE ANTONIO ROBLES Interposto em 03/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, c/c art. 16 da Lei 3.896/2016 e Provimento Corregedoria 26/2023, fica a parte agravante(s) intimado(s) para recolher em dobro o valor das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, via digital, conforme artigo 10, § 1º da Lei Federal n. 12.419/2006. -
03/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/10/2024 10:32
Juntada de Petição de agravo interno
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03/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813896-54.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO PAN S.A ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Polo Passivo: IRISMAR BARBOSA ALVES ADVOGADO DO AGRAVADO: MARIZA MENEGUELLI, OAB nº RO8602A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO PAN S/A, em face de r. decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, feito nº 7042656-21.2024.8.22.0001, promovida por IRISMAR BARBOSA ALVES.
Em referida decisão deferiu-se parcialmente o pedido de tutela antecipada, consistente em limitar o total dos descontos mensais referentes aos contratos tratados nestes autos, no equivalente a 20% da remuneração da agravada, no prazo de 24h, sob pena de desobediência, e, ainda, no prazo de 5 dias, adotar providências junto ao órgão público pagador para serem reduzidos os descontos mensais, cujos trechos principais colaciono: [...]. 2 - Trata-se de ação Repactuaçao de dívidas por superendividamento c/c tutela de urgência em que IRISMAR BARBOSA ALVES demanda em face de BANCO DO BRASIL, BANCO BMG S.A., BANCO BS2 S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A..
Em síntese, a autora alega que é servidora pública estadual e mantém vínculos com as instituições financeiras requeridas os quais superam 72% (setenta e dois por cento) de seu salário líquido o que impossibilita que a requerente arque com suas despesas básicas e de sua família.
Conta que seus rendimentos médios perfaz o valor de R$ R$3.495,22 (três mil quatrocentos e noventa e cinco mil e vinte e dois centavos) e o total dos empréstimos atingem o total de R$ 2.517,30 (dois mil quinhentos e dezessete reais e trinta centavos).
Ao final, com base nessa retórica, pugna pela tutela antecipada para que as requeridas suspendam os descontos nas contas bancárias referentes aos contratos bancários com uma carência de seis meses, bem como a limitação de 20% (vinte por cento) de sua remuneração recebida pelos consumidores.
E, no mérito, requereu pela a procedência da ação e justiça gratuita.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC).
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Mas, convém deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
Com fundamentos no art. 104-A do CDC (incluindo a Lei 14.181/21), instauro o processo com vistas à repactuação das dívidas em comento.
Por outro lado, como a suspensão das obrigações objeto do pedido de renegociação, não consistir medida juridicamente admitida nesta fase processual prévia, cuja finalidade é precipuamente a conciliação, deixo de acolhê-la.
Isso porque, em sede de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos da plausibilidade do direito afirmado e de ilegalidades contratuais.
Afastando a possibilidade de concessão de carência de 6 (seis) meses, verifico a possibilidade de limitar os descontos a 20% (vinte por cento) de sua remuneração.
Assim, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipada, para determinar que as instituições rés limitem o total dos descontos mensais para os contratos tratados nestes autos, já para setembro/2024, além dos demais meses e anos subsequentes, para o equivalente a 20% da remuneração da autora, ficando estabelecido o referido limite para desconto de sua folha salarial e para débitos em sua conta-corrente, já inclusos os descontos obrigatórios, no prazo de 24h, sob pena de desobediência.
Determino às instituições, ainda, que no prazo máximo de 5 dias da ciência desta ordem judicial, improrrogável, adotem providências urgentes junto ao órgão público pagador - estado de Rondônia - no sentido de fazer com que sejam reduzidos os descontos mensais dos salários, já para setembro/2024, além dos meses subsequentes, para o montante equivalente a 20% do vencimento líquido percebido pela autora.
Da mesma forma, determinar que os referidos requeridos - BANCO DO BRASIL, BANCO BMG S.A., BANCO BS2 S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A. - comprovem nestes autos, podendo ser até mesmo com a sua defesa, o cumprimento de ambas as determinações. [...].
Nele, aduz a instituição agravante, em síntese, que a decisão objurgada é açodada, arbitrária e contrária à jurisprudência dominante, cerceando o seu direito de defesa, contrariando preceitos legais e desrespeitando determinações expressas de suspensão pelo STJ para casos envolvendo a questão em discussão.
Argumenta, também, que o prazo para cumprimento da obrigação fixada pelo juízo a quo foi extremamente exíguo.
Além disso, que o prosseguimento da ação poderá lhe causar dano grave e de difícil ou incerta reparação, tendo em vista que o agravado desfrutou de todos os benefícios decorrentes da celebração do contrato, regulamentado por legislação própria, e que agora pretende tratá-lo de forma diversa.
Sustenta, ainda, que ação de repactuação de dívidas possui procedimento especial bipartido, cuja fase processual iniciará apenas após a audiência de conciliação infrutífera, o que sequer aconteceu no presente caso.
Ademais, que a Lei nº. 14.181/2021, não prevê a possibilidade de concessão de tutela urgência, especialmente na 1ª fase, a qual foi criada, exclusivamente, com intuito de promover a conciliação entre o consumidor e credor.
Ao final, com base nessa retórica, propugna pela concessão de efeito ativo, consistente em suspender a medida liminar deferida nos autos de origem e, no mérito, o provimento recursal para torná-la em definitivo. É o relatório.
Decido.
Ab initio, como sabido, o Código de Processo Civil autoriza ao relator do recurso a suspensão da eficácia da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Na hipótese, tendo em vista o contexto apresentado, e partindo de um exame inicial sem aprofundamento na matéria, concluo, pois, estar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo credor/agravante, precisamente quanto a possibilidade de experimentar risco de dano grave e de difícil reparação, isto porque a primeira fase do procedimento da ação de superendividamento possui finalidade precípua de conciliação e submissão do plano de pagamento aos credores, fato que, segundo a retórica da parte agravante, leva a crer que não esteja sendo observado ou desejado por parte da agravada, situação esta que, ao menos neste azo, pela prudência acaba recomendável a ordem da tutela liminar que propugnada na preambular, ao menos até o julgamento do mérito recursal.
Aliás, acerca desta possível ocorrência e, ainda, entendimento, importante colacionar, até mesmo por similitude jurídica, os seguintes julgados: Agravo de instrumento – Ação de repactuação de dívidas – Contratos bancários - Insurgência contra decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela – Pretensão de limitação das cobranças a 30% de seus vencimentos, com pagamento mediante depósito judicial, bem como suspensão da exigibilidade das dívidas e não inclusão do nome da agravante no cadastro de devedores.
Não demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito – Incidência da Lei nº 14.181/21, que prevê rito procedimental conciliatório próprio – Instauração de audiência de repactuação das dívidas da autora, após a regular citação dos credores – Necessidade – Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21540764520238260000 São Paulo, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 26/06/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023). g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) – PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO.
Na ação em que se busca a repactuação de débitos com amparo na Lei n. 14.181/2021 (do superendividamento), é mais prudente que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC antes do deferimento dos pedidos de suspensão das dívidas e não inclusão do nome nos órgãos restritivos.
A ausência do requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC) impõe a não concessão da tutela antecipada. (TJ-MT - AI: 10249986620228110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) g.n.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA AJUIZADA EM FACE DE UM ÚNICO CREDOR – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO NÃO OBSERVADA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA – PLANO DE PAGAMENTO NÃO APRESENTADO – PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS NÃO CUMPRIDOS (LEI N. 14.181/2021) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em ação na qual se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é necessária a presença de todos os credores no polo passivo, realização da audiência de conciliação, apresentação do plano, condições e formas de pagamento pelo devedor, conforme prevê o art. 104-A da Lei n. 14.181/2021.
Trata-se de procedimento específico e de observância obrigatória; não havendo acordo entre as partes no ato da solenidade conciliatória, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Considerando que nos autos há elementos suficientes de que na decisão vergastada não foram observados esses requisitos da lei de regência, é de rigor o provimento do recurso. (TJ-MT 10201625020228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI N. 14.181/21 DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE NÃO PREVÊ A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS CONTRATOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00670254320228160000 Jandaia do Sul, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 19/05/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE. 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento. (TJ-MG - AI: 05772155520238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE. 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento. (TJ-MG - AI: 05772155520238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) Diante do exposto, defiro a concessão de efeito ativo ao presente recurso, a fim de sobrestar a medida liminar deferida na decisão a quo, determinando, por consequência, a intimação da parte agravada para, querendo, manifestar-se na forma e prazo do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe, ainda, apresentar documentos.
Transcorrido, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos.
Comunique-se ao juízo a quo, servindo a presente como ofício/mandado.
Int.
Desembargador José Antonio Robles Relator -
16/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:41
Juntada de termo de triagem
-
03/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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