TJRO - 7048606-11.2024.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 09:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/12/2024 01:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIA RODOLFO DE FARIAS em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:23
Publicado SENTENÇA em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7048606-11.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANTONIA RODOLFO DE FARIAS ADVOGADO DO AUTOR: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS, OAB nº RO11498A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível promovido por ANTONIA RODOLFO DE FARIAS em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A referente à suspensão do fornecimento de energia elétrica na UC nº 20/2436882-1 pois, em síntese, a medida tomada pela Demandada em 06/08/2024, causou abalos de ordem extrapatrimonial à autora em razão da Demandante afirmar que se encontrava em dias com as suas obrigações e, devido a injustificável suspensão, esta restou indevida.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1.
Presença do interesse no julgamento da causa Ab initio, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir porquanto a petição inicial narrou causa de pedir e pedidos compatíveis com a pretensão invocada.
Ou seja, configurada a utilidade, a necessidade e até a adequação da opção jurisdicional, o que consubstancia o interesse de agir ad causam, não havendo previsão legal ou entendimento jurisprudencial a considerar a prévia provocação administrativa como fator obstativo do direito da parte à inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição da República de 1988).
Não há que se falar em necessidade de esgotar a instância administrativa pois a controvérsia nesta espécie de negócio jurídico, quando firmado no âmbito de relações de consumo envolvendo energia elétrica, ocorre porque o consumidor se vê em demasiada hipossuficiência e vulnerabilidade, em que este depende exclusivamente das medidas administrativas da concessionária para obter o serviço essencial à vida do cidadão, sua energia elétrica.
Tal percepção, aliada ao fato de que a parte já manifestou seu interesse pela apreciação jurisdicional da matéria ao ajuizar da presente ação com a apresentação da ausência de resolução com os protocolos de atendimento em anexo com a Exordial (id 110813774), caracteriza, indubitavelmente, a subsistência do objeto litigioso.
Por isso, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada. 1.2.
Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2.
Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. 2.1.3.
Requisitos para suspensão da energia elétrica A suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é capaz de impingir danos morais ao usuário na hipótese em que o evento irromper os regramentos legais e regulamentares atinentes ao serviço (violação de direito legal ou regulamentar).
Essa espécie de evento -- interrupção motivada --, apesar de ser configurável como ato ilícito quando não for decorrente das permissibilidades previstas entre os arts. 350 ao 360, todos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Ademais, a concessionária de energia elétrica pode suspender este serviço sem qualquer aviso prévio nas situações em que o Consumidor tiver: a) Conexão clandestina sem qualquer relação de consumo; b) Interligação sem outorga federal de distribuição da energia elétrica; c) Contrato sem vigência por sua exclusiva responsabilidade; d) Deficiência técnica ou insegurança nas instalações que caracterize risco iminente às pessoas, aos bens e ao sistema elétrico, e; e) U.C. modelada na CCEE de titularidade de consumidor livre e especial que se encontrar desligado/extinto da CCEE; Contudo, a concessionária deve realizar a suspensão após notificar previamente o Consumidor, quando este tiver: a) Deficiência técnica ou insegurança nas instalações que impeçam a leitura, substituição de medidor e inspeções na sua U.C.; b) Deficiência não emergencial nas instalações que impossibilitem as execuções das correções necessárias na sua U.C.; c) Carga/geração nas instalações que esteja provocando distúrbios no sistema elétrico e impossibilitem a readequação na U.C.; d) Inadimplente com a fatura mensal de consumo e com os demais serviços cobráveis, bem como ausente qualquer garantia, e; e) Inadimplente com os prejuízos pela instalação do serviço de energia elétrica sob sua exclusiva responsabilidade. É preciso esclarecer que, nos casos de inadimplência, a suspensão do serviço de energia elétrica não pode ocorrer após o decurso de 90 (noventa) dias após a data de vencimento da fatura cobrada, salvo ter sido impedido por determinação judicial ou qualquer outro motivo devidamente justificável, o qual deverá ser exercido apenas em dias úteis, entre 08:00hs até às 18:00hs.
Ainda, caso a U.C. sela classificada sob "baixa renda", a suspensão deste serviço deve ocorrer somente após 30 (trinta) dias do vencimento da cobrança.
Estabelecido os requisitos e o procedimento adequado para promover a suspensão do serviço de energia elétrica, esta medida torna-se indevida quando a distribuidora não se atenta a este procedimento e não adota o prazo estabelecido para realizar a notificação prévia, como bem preceitua o art. 361 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, in verbis: Art. 361.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: I - o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento; ou I -A - o pagamento da fatura tiver sido realizado por meio de código de resposta rápida do PIX antes da execução da suspensão do fornecimento; ou II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução. 2.1.4.
Procedimento para religação do serviço de energia elétrica Independentemente da efetiva comprovação da respectiva suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica ter sido devida ou indevida, o art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os prazos que a distribuidora possui para realizar o restabelecimento do serviço prestado, o qual igualmente determina os parâmetros e do exato momento em que inicia o respectivo prazo de religação.
Adiante, o art. 362 prevê o seguinte: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente.
II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora. (grifei) Dito isso, para uma maior celeridade em qualquer caso, o prazo para religação da energia elétrica se inicia com a solicitação do consumidor, mas não isenta a constatação sistêmica do saneamento do motivo da suspensão pela própria distribuidora.
A prova da ocorrência dessa solicitação deve ser produzida pelo próprio consumidor interessado, indicando expressamente a unidade de consumo a que se refere e o serviço pretendido.
Isso porque, mesmo nos casos envolvendo relações de consumo, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
Nesse ponto, nem mesmo eventual prova testemunhal é capaz de suprir a ausência de documentação comprobatória da efetiva provocação da distribuidora de energia para religação porque, de um lado, a Res. 1.000/21-ANEEL, exige a expressa solicitação do consumidor perante a concessionária para fixar o termo inicial do prazo para religação; de outro, o art. 443, II, do CPC/15 é expresso ao impor que "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados".
Isto é, o consumidor deverá trazer documentação comprobatória da solicitação.
Conclui-se: o sucesso do pleito em apreço impõe comprovação conjunta de: a) conduta danosa; b) conteúdo fático-probatório suficiente para certificação da existência de abalo moral indenizável; e c) nexo de causalidade.
Neste sentido, segue a recente jurisprudência da E.
Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO.
QUEDA DE ENERGIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002948-32.2022.822.0001, Turma Recursal, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 01/12/2022). "RECURSO INOMINADO.
QUEDA DE ENERGIA.
APARELHOS ELÉTRICOS DANIFICADOS.
DANO MATERIAL E MORAL NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cabe a parte autora demonstrar que a ocorrência dos fatos transborda o mero aborrecimento.
Inexistindo a comprovação do direito constitutivo da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Na ação de ressarcimento de prejuízos causados pela queda de energia, deve ser comprovado nos autos a ocorrência, o nexo de causalidade e a culpa da parte contrária no evento danoso, sendo certo que depende de prova inequívoca.
A condenação da parte contrária na obrigação de ressarcir o dano material necessita de comprovação do efetivo prejuízo sofrido e que este esteja cabalmente relacionado ao objeto dos autos" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002420-02.2021.822.0011, Turma Recursal, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, J. 11/05/2023). 2.2.
Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre uma suspensão dos serviços na U.C. nº 2436882-1 em 06 de agosto de 2024 e, presume-se, que foi restabelecimento tão somente após diligenciar junto à sede administrativa em 09 de agosto de 2024, ou seja, aproximadamente 72 (setenta e duas) horas com o serviço da sua energia elétrica suspenso, onde o lapso de tempo para seu restabelecimento e a tentativa de resolver administrativamente a situação resultaram em dano moral, bem como a repetição do indébito do valor da fatura que supostamente foi obrigada a adimplir para que houvesse a religação do serviço de energia elétrica.
Em análise aos documentos juntados pelo Demandante, é possível observar que inexiste qualquer indício de ter havido uma suspensão do serviço de energia elétrica.
Paralelamente, a Demandada colacionou com a contestação provas capazes de trazer a convicção de que a U.C. autoral se manteve com o serviço contínuo de eletricidade, isto é, sem qualquer suspensão ou interrupção da energia elétrica, inclusive sem qualquer solicitação de eventual restabelecimento pelo viés administrativo, como pode ser observável no TOI em lide que expressamente a vistoria não resultou em suspensão de energia e, ainda que unilateralmente, o teor probatório autoral não conduz à essa narrativa, tanto inexistindo a suspensão como a retirada da fiação.
Pontualmente, analisando o teor probatório da Demandante, percebe-se que o boletim de ocorrência não possui capacidade de comprovar o fato em si, apenas mencionar a ciência do fato, à luz do art. 408 do CPC (id's 110813768 e 110813770), a ficha de vistoria indica uma data diversa da que é narrada na inicial, isto é, a suposta suspensão teria ocorrido em 06 de agosto de 2024, mas a ficha é de inspeção do dia 09 de agosto de 2024, logo, tal inspeção não traduz o que foi constatado no dia arguido inicialmente (id's 110813771 e 110813772) e os protocolos (id's 110813773 e 110813773) não identificam qual serviço foi buscado/solicitado no viés administrativo.
Portanto, as provas trazidas na inicial não comprovam suas alegações.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ou seja, para que seja configurada a repetição em dobro do indébito, pressupõe-se a cobrança de uma dívida inexigível seguida da efetiva ocorrência de pagamento indevido (“pagou em excesso”).
No caso destes autos, não obstante a cobrança, não houve pagamento de valor excessivo; até porque a dívida era exigível por ser fatura mensal de consumo regular e independe ser adimplida antes ou depois da data de vencimento, e não chegou a haver duplicidade de pagamento.
Por essa razão, não se manifestou o fato gerador da norma vindicada.
Esclareço que competia à parte demandante produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, da solicitação de religação, em seu próprio nome, à concessionária ré.
A parte autora não realizou a juntada de protocolos ou ligações realizadas para fim de comprovação do abalo moral e sequer da repetição de indébito, ou seja, não havendo outros elementos necessários à configuração do abalo psicológico, não tem o condão por si só de configurar dano moral indenizável.
Sob essa ótica, é o entendimento jurisprudencial do TJ/RO: – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003344-06.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 22/11/2022) A inversão probatória não deve ser concedida de forma indiscriminada, no presente caso estão ausentes os requisitos legais, mormente no que diz respeito à verossimilhança da alegação.
A inversão só deve ocorrer para as hipóteses em que é impossível ou muito difícil ao consumidor produzir a prova.
O autor deixou de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, portanto, a improcedência do pedido é de rigor.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 18/09/2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
02/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 14:07
Decorrido prazo de ANTONIA RODOLFO DE FARIAS em 11/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA RODOLFO DE FARIAS em 11/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 01:42
Publicado DECISÃO em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7048606-11.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANTONIA RODOLFO DE FARIAS ADVOGADO DO AUTOR: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS, OAB nº RO11498A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Recebo a presente demanda no 1º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por ANTONIA RODOLFO DE FARIAS contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a Demandante é proprietária da U.C. nº 20/2436882-1 e questiona a efetividade da prestação de serviços da Demandada ao realizar a suspensão dos serviços de energia elétrica no dia 06/08/2024 de forma indevida, certo que inexistia qualquer fatura em aberto.
Dentre os pedidos formulados, pleiteia pela reparação civil em danos morais e a repetição do indébito na forma dobrada. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
Tramitação no Núcleo de Justiça 4.0 À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada.
I.b.
Inversão do Ônus Probatório Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, bem como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos.
IV.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de setembro de 2024.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:48
Determinada a citação de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
17/09/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2024 11:36
Declarada incompetência
-
15/09/2024 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7012715-14.2024.8.22.0005
Radio Tv do Amazonas LTDA
Com. de Moveis Imperial LTDA - ME
Advogado: Loren Gisele de Lima Nicacio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/09/2024 09:34
Processo nº 7004203-91.2024.8.22.0021
Valdivia da Silva Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Davi Luis Vasconcelos Lorbieski
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/08/2024 13:06
Processo nº 7051715-33.2024.8.22.0001
Feirao do Povo Confeccoes e Calcados Ltd...
Catia Sirlene Santos da Silva
Advogado: Railine Pereira Ramos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/09/2024 10:06
Processo nº 7009680-61.2024.8.22.0000
Jildazio dos Santos Sodre
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Jesse Ralf Schifter
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/09/2024 10:16
Processo nº 7003627-98.2023.8.22.0000
Municipio de Ariquemes
Marcos Pereira de Andrade
Advogado: Cintia dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/04/2023 10:07