TJRO - 7016206-38.2024.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2025 03:30
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2025.
-
19/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONINA FERREIRA DE QUEIROZ em 15/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:21
Decorrido prazo de VILSON ESTEVAO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2025 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2025.
-
22/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONINA FERREIRA DE QUEIROZ em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7016206-38.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONINA FERREIRA DE QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: FABIANA PAZINI - RO12066, ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA - RO10270 REU: VILSON ESTEVAO DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a esclarecer os endereços para os quais pretende que seja remetido o AR, pois nos IDs 117337754 e 117337766 consta o nome de uma pessoa que não é parte processual com consta endereços distintos, e foram recolhidas custas referente a duas diligências, no prazo de 05 dias. -
11/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:12
Juntada de Petição de custas
-
25/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 04:23
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7016206-38.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONINA FERREIRA DE QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: FABIANA PAZINI - RO12066, ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA - RO10270 REU: VILSON ESTEVAO DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. -
24/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7016206-38.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONINA FERREIRA DE QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: FABIANA PAZINI - RO12066, ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA - RO10270 REU: VILSON ESTEVAO DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
12/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 01:19
Decorrido prazo de VALDIRENE ESTEVAO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONINA FERREIRA DE QUEIROZ em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:13
Decorrido prazo de VILSON ESTEVAO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7016206-38.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONINA FERREIRA DE QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: FABIANA PAZINI - RO12066, ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA - RO10270 REU: VILSON ESTEVAO DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a complementar as custas iniciais, no prazo de 15 dias. 1001.93 - Complementação da 1001.3 - Distribuição de ação em que não haja possibilidade ou interesse na conciliação 24/09/2024 R$ 202,00 1 R$ 202,00 29/11/2024 11:07:44 - Pendente -
29/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7016206-38.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONINA FERREIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS DO AUTOR: ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA, OAB nº RO10270, FABIANA PAZINI, OAB nº RO12066 REU: VALDIRENE ESTEVAO DOS SANTOS, VILSON ESTEVAO DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Atente-se a CPE ao cumprimento integral dos comandos da decisão ID 113154135.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 28 de novembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
28/11/2024 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 04:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 01:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de VALDIRENE ESTEVAO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de VILSON ESTEVAO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONINA FERREIRA DE QUEIROZ em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 01:16
Publicado DECISÃO em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7016206-38.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONINA FERREIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS DO AUTOR: ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA, OAB nº RO10270, FABIANA PAZINI, OAB nº RO12066 REU: VALDIRENE ESTEVAO DOS SANTOS, VILSON ESTEVAO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos. 1.
Providencie a CPE a retificação do valor da causa, passando a constar o importe de R$ 26.545,03 (ID 112706968). 1.1.
Cadastre-se ainda a guia ID 111589333, visto que as custas foram recolhidas de forma avulsa. 1.3.
Caso necessário, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. 1.4.
Com a quitação, cumpra-se os comandos abaixo.
Caso contrário, venham os autos conclusos para extinção. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela, ajuizada por ANTONINA FERREIRA DE QUEIROZ em face de VILSON ESTEVÃO DOS SANTOS e VALDIRENE ESTEVÃO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. 2.1 Análise da tutela A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a expedição de mandado, a fim de possibilitar imediatamente o registro da escritura definitiva no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, à margem da Matrícula 1-5.571, ou, alternativamente, seja expedido ofício para averbar/dar notícia da presente demanda na mesma matrícula, tornando o bem imóvel indisponível até a solução definitiva da lide.
DECIDO Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência decorre do contrato celebrado entre as partes, visto a possibilidade de alienação do imóvel a terceiro.
O perigo de dano pode ser evidenciado pela possibilidade de diversos desdobramentos negativos, ainda mais quando o imóvel é objeto de discussão na presente demanda.
Além disso, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória urgente antecipada formulado pela parte autora e DETERMINO a INDISPONIBILIDADE para venda e demais atos relacionados ao imóvel denominado Lote 11, Quadra 06, Bloco "A", Setor 02, Ariquemes/RO, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, até o julgamento final da presente demanda.
Expeça-se o necessário para o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO, a fim de proceder com a averbação da indisponibilidade, cujas taxas e/ou emolumentos devidos devem ser custeados pela parte autora.
Ressalto que a obrigação de fazer deferida por meio desta tutela de urgência restringe-se tão somente ao contrato objeto da lide indicada nesta decisão.
Intime-se o requerido da decisão com urgência. 3.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ante a manifestação expressa da parte autora. 4.
Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 5.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 5.1 Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2 No caso do item 5.1, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 6.1.
Caso requeira a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar seu respectivo rol no mesmo prazo acima determinado.
Expeça-se o necessário.
DECISÃO SERVINDO COMO INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO.
Ariquemes, 30 de outubro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito CITAÇÃO DE: 1) VILSON ESTEVÃO DOS SANTOS, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº. 605.410 SSP/RO e inscrito no CPF nº. 739.933.792-968, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 2405, Setor 04, nesta cidade de Ariquemes/RO, Telefone (69) 99217-3041 / 99604-8071; 2) VALDIRENE ESTEVÃO DOS SANTOS, brasileira, casada, professora, portadora do RG nº 562.301 SSP/RO e inscrita no CPF nº *81.***.*22-68, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 2405, Setor 04, nesta cidade de Ariquemes/RO, Telefone (69) 99217-3041 / 99604-8071. -
30/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/10/2024 12:41
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de VILSON ESTEVAO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de VALDIRENE ESTEVAO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:27
Publicado DESPACHO em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7016206-38.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONINA FERREIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS DO AUTOR: ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA, OAB nº RO10270, FABIANA PAZINI, OAB nº RO12066 REU: VALDIRENE ESTEVAO DOS SANTOS, VILSON ESTEVAO DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1.
Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel.
Des.
Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014).
No caso em apreço, o requerente declarou que é autônomo e não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% (dois por cento), ante a manifestação expressa pela não designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, ou ainda requerer o que entender de direito. 2.
Deverá, no mesmo prazo, retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do imóvel (R$ 11.882,00) acrescido dos valores pretendidos à título de danos materiais (R$ 4.663,03) e danos morais (R$ 10.000,00). 3.
Na oportunidade, fica a parte intimada a anexar Certidão de Inteiro Teor atualizada. 4.
Cumpridos os itens acima, venham para recebimento da inicial. 5.
Caso contrário, voltem conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 26 de setembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7016206-38.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONINA FERREIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS DO AUTOR: ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA, OAB nº RO10270, FABIANA PAZINI, OAB nº RO12066 REU: VALDIRENE ESTEVAO DOS SANTOS, VILSON ESTEVAO DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1.
Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel.
Des.
Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014).
No caso em apreço, o requerente declarou que é autônomo e não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% (dois por cento), ante a manifestação expressa pela não designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, ou ainda requerer o que entender de direito. 2.
Deverá, no mesmo prazo, retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do imóvel (R$ 11.882,00) acrescido dos valores pretendidos à título de danos materiais (R$ 4.663,03) e danos morais (R$ 10.000,00). 3.
Na oportunidade, fica a parte intimada a anexar Certidão de Inteiro Teor atualizada. 4.
Cumpridos os itens acima, venham para recebimento da inicial. 5.
Caso contrário, voltem conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 26 de setembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Jose Aparecido Pascoal
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Ajuizamento: 19/06/2024 17:51