TJRO - 7043307-92.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 01:08
Decorrido prazo de AIRTON FAUSTO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ESCORETAL ESCORAS EM ACO LTDA. - ME em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:38
Publicado SENTENÇA em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7043307-92.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: ESCORETAL ESCORAS EM ACO LTDA. - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANDRE BARROS COSTA, OAB nº RO10873 EXECUTADO: AIRTON FAUSTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Compulsando os autos verifico que não foram localizados bens penhoráveis.
Diz o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/1995: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente".
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios em face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Acaso a parte credora venha localizar bens penhoráveis poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais.
Intime-se.
Arquive-se. -
21/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/02/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 00:55
Decorrido prazo de AIRTON FAUSTO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ESCORETAL ESCORAS EM ACO LTDA. - ME em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:33
Decorrido prazo de ESCORETAL ESCORAS EM ACO LTDA. - ME em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo: 70433079220208220001 EXEQUENTE: ESCORETAL ESCORAS EM ACO LTDA. - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANDRE BARROS COSTA, OAB nº RO10873 EXECUTADO: AIRTON FAUSTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Indefiro a expedição de ofício ao INSS para obtenção do CNIS para verificação de possível relação de emprego da parte devedora, porquanto eventual relação empregatícia relevante teria sido registrada no INFOJUD.
Intime-se a parte credora para impulsionar o feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como carta/mandado/intimação.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 00:35
Decorrido prazo de AIRTON FAUSTO em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:44
Publicado DECISÃO em 27/11/2023.
-
26/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 00:42
Decorrido prazo de AIRTON FAUSTO em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 04:12
Publicado DESPACHO em 25/09/2023.
-
23/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:48
Decorrido prazo de AIRTON FAUSTO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:59
Decorrido prazo de AIRTON FAUSTO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:50
Publicado DECISÃO em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7043307-92.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: ESCORETAL ESCORAS EM ACO LTDA. - ME, CNPJ nº 06.***.***/0001-68, RUA MIGUEL ÂNGELO 7890, (PARQUE DOS BURITIS) - DE 7537/7538 AO FIM ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-812 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANDRE BARROS COSTA, OAB nº RO10873 EXECUTADO: AIRTON FAUSTO, CPF nº *13.***.*38-49, RUA GIOCONDA 4182 IGARAPÉ - 76824-378 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Requisitei bloqueio on line, por 30 dias consecutivos, do valor de R$ 3.406,79, contudo, a penhora não foi concretizada em razão de insuficiência de valores nas contas bancárias do executado. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens ou créditos da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução e condenação em custas processuais. Intimem-se. -
06/09/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:24
Decorrido prazo de AIRTON FAUSTO em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 05:44
Publicado DECISÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 00:13
Decorrido prazo de AIRTON FAUSTO em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 04:33
Publicado SENTENÇA em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7043307-92.2020.8.22.0001 - Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ESCORETAL ESCORAS EM ACO LTDA. - ME, RUA MIGUEL ÂNGELO 7890, (PARQUE DOS BURITIS) - DE 7537/7538 AO FIM ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-812 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANDRE BARROS COSTA, OAB nº RO10873 EXECUTADO: AIRTON FAUSTO, RUA GIOCONDA 4182 IGARAPÉ - 76824-378 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALURGICA FAUSTO LTDA ME responda pela dívida do sócio AIRTON FAUSTO.
A parte credora sustenta que é a única forma de recebimento do crédito perseguido, estando comprovado o abuso da personalidade jurídica.
Narra que o devedor utiliza da referida pessoa jurídica para frustrar execuções judiciais.
A requerida INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALURGICA FAUSTO LTDA ME mesmo citada (ID 89576421) não apresentou defesa, o que torna verdadeiro os fatos alegados pela parte credora.
Em análise aos fatos e documentos anexados ao presente, tenho que o pleito da parte credora merece ser acolhido.
Está demonstrada no processo a existência de confusão patrimonial.
Dispõe o art. 50 do Código Civil que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)”.
Restou plenamente configurada a confusão patrimonial entre o devedor AIRTON FAUSTO e a empresa PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A e INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALURGICA FAUSTO LTDA ME.
Ante o exposto, configurada a confusão patrimonial, defiro o pedido da parte credora de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para estender à empresa CONEXOES S/A e INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALURGICA FAUSTO LTDA ME a responsabilidade pela dívida ora executada.
Via de consequência, determinei o bloqueio on-line em desfavor da referida empresa, todavia, ela não possui relações com instituições financeiras, conforme tela anexa.
Manifeste-se a parte credora, em 5 (cinco) dias, indicando bens ou créditos passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
27/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 00:43
Decorrido prazo de AIRTON FAUSTO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 19:19
Mandado devolvido sorteio
-
14/04/2023 20:45
Mandado devolvido dependência
-
05/04/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 07:53
Mandado devolvido competência exclusiva
-
17/03/2023 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 00:21
Decorrido prazo de AIRTON FAUSTO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ESCORETAL ESCORAS EM ACO LTDA. - ME em 13/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:07
Decorrido prazo de ANDRE BARROS COSTA em 09/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:49
Publicado DESPACHO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 13:02
Decorrido prazo de AIRTON FAUSTO em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:40
Publicado DESPACHO em 28/09/2022.
-
27/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:16
Decorrido prazo de AIRTON FAUSTO em 19/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 01:01
Publicado DECISÃO em 11/08/2022.
-
10/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2022.
-
09/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:02
Mandado devolvido dependência
-
31/01/2022 15:02
Mandado devolvido dependência
-
31/01/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2022 20:10
Mandado devolvido competência exclusiva
-
09/01/2022 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2021 15:25
Mandado devolvido competência exclusiva
-
20/11/2021 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 17:45
Mandado devolvido competência exclusiva
-
12/11/2021 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2021 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 00:28
Decorrido prazo de AIRTON FAUSTO em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ANDRE BARROS COSTA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:24
Decorrido prazo de ESCORETAL ESCORAS EM ACO LTDA. - ME em 19/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:31
Publicado DECISÃO em 18/10/2021.
-
15/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 18:59
Decorrido prazo de AIRTON FAUSTO em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:05
Decorrido prazo de AIRTON FAUSTO em 19/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 11:31
Mandado devolvido sorteio
-
26/07/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 12:20
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2021 00:41
Decorrido prazo de AIRTON FAUSTO em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 21:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ANDRE BARROS COSTA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 00:50
Decorrido prazo de AIRTON FAUSTO em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 00:47
Decorrido prazo de ESCORETAL ESCORAS EM ACO LTDA. - ME em 29/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 00:31
Publicado SENTENÇA em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 07:18
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2021 09:58
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 09:58
Audiência Conciliação não-realizada para 07/04/2021 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/04/2021 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2021 22:12
Mandado devolvido sorteio
-
01/02/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7043307-92.2020.8.22.0001 REQUERENTE: ESCORETAL ESCORAS EM ACO LTDA. - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE BARROS COSTA - RO10873 REQUERIDO: AIRTON FAUSTO INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 07/04/2021 09:30 Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 18 de janeiro de 2021. -
18/01/2021 15:35
Recebidos os autos.
-
18/01/2021 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/01/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:33
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/01/2021 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/01/2021 11:13
Audiência Conciliação não-realizada para 09/02/2021 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/12/2020 09:43
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/11/2020 17:17
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2020 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 17:20
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/11/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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