TJRO - 7050896-96.2024.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ISRAEL VIANA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 09:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 01:43
Publicado SENTENÇA em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7050896-96.2024.8.22.0001 AUTOR: ISRAEL VIANA DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS VITOR ULIANA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11529 REU: Banco Bradesco ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Israel Viana de Lima em face do Banco Bradesco S.A, alegando cobrança indevida em sua conta-corrente, referente a "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", sem autorização do autor, tendo sido utilizado o saldo de suas férias para pagamento de dívidas anteriores, o que teria causado danos morais.
Na contestação (Id 112954906), o banco requerido afirma que os valores descontados, refere-se ao débito do cartão de crédito nº 4066- 55**-****-2566, conforme faturas em anexo e com a devida autorização no termo de adesão de pagamento escolhida pelo cliente, que foi débito em conta-corrente.
Argumenta que o negócio jurídico é válido e que não há que falar em defeito na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela Requerida.
Pugna, em apertada síntese, pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação no Id 113231645, oportunidade na qual a parte Autora rebate o narrado pela requerida e repisa os pedidos da inicial. É o relatório.
Decido.
O feito está apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há outras provas a serem produzidas.
Ao caso em análise, são perfeitamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a parte Autora é tida como consumidora e a Requerida como prestadora de serviços, conforme enunciam os arts. 2º e 3º, do CDC.
Dito isto, é sabido que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, não sendo ele responsabilizado apenas quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes do art. 14, caput e §3º, do CDC.
No caso da presente demanda, a parte Autora narra, em resumo, que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente, referente a fatura de cartão de crédito, não tendo autorizado a modalidade de débito em conta corrente.
Aduz que na data de 06.09.2024 recebeu o valor de R$3.609,87 referente suas férias, no entanto, a instituição financeira requerida utilizou o saldo para pagamento de dívidas anteriores do autor, sem sua autorização.
O Banco Requerido,
por outro lado, sustenta que o contrato foi legitimamente firmado entre as partes e que não há que falar em nulidade.
Compulsando os autos da demanda, verifico que a Autora juntou documento comprovando que a fatura foi debitada em sua conta corrente ( ID111304338 ), no valor de R$ 3.609,87.
A Requerida,
por outro lado, acostou aos autos documento no id 112954911(p.3), que comprova ter o autor aderido a proposta de emissão do cartão de crédito com autorização expressa para pagamento em débito automático em conta corrente.
Da Inexistência de Dano Material Assim, a opção expressa do autor, pelo pagamento das despesas mediante débito automático em conta corrente, legitima a conduta da instituição financeira, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pelo Banco Bradesco que tenha causado prejuízo ao autor.
O autor não conseguiu demonstrar o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da instituição financeira, conforme exigido pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, ficou comprovado que o autor utilizou o serviço de cartão de crédito e contraiu a dívida junto ao requerido, após aderir ao contrato autorizando o pagamento mediante débito automático em sua conta corrente, conforme proposta juntada aos autos no id 112954911(p.3).
Da Inexistência de Dano Moral As alegações do autor não configuram ofensa à personalidade, como exigido pela jurisprudência consolidada.
O simples uso do saldo para quitação de dívida, previamente autorizada pelo autor, não caracteriza dano moral, conforme precedentes do STJ e do TJ/RO.
Mostrando-se vazios os argumentos da peça exordial, devem os pedidos iniciais ser julgados totalmente improcedentes.
As demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Israel Viana de Lima em face do Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 28 de novembro de 2024.
Maxulene de Sousa Freitas Juíz(a) de Direito Informações das partes: AUTOR: ISRAEL VIANA DE LIMA, CPF nº *65.***.*77-04, RUA JÚPITER 3081, - DE 3021/3022 A 3360/3361 ELETRONORTE - 76808-620 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: Banco Bradesco, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
28/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:56
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 04:51
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7050896-96.2024.8.22.0001 AUTOR: ISRAEL VIANA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS VITOR ULIANA DO NASCIMENTO - RO11529 REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 25 de outubro de 2024. -
25/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7050896-96.2024.8.22.0001 AUTOR: ISRAEL VIANA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS VITOR ULIANA DO NASCIMENTO - RO11529 REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 23 de setembro de 2024. -
23/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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