TJRO - 7010753-26.2024.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2025 01:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 00:36
Publicado SENTENÇA em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010753-26.2024.8.22.*01.***.*10-53-26.2024.8.22.0014 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Procedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA, - 76981-042 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA, OAB nº RO6163ADVOGADO DO AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA, OAB nº RO6163 REPRESENTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES, OAB nº MS20732, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO DÉBORA CRISTINA PADRO DUTRA ingressou com a presente obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A alegando, em síntese que firmou com a requerida um financiamento no valor de R$ 44.324,60 (quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), garantido por alienação fiduciária para pagamento em 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.478,66 (um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), com vencimento final em 14/10/2024.
Afirma que o requerido promoveu ação de busca e apreensão sob o nº 7000791-76.2024.8.22.0014, que fora julgada improcedente em razão da inexistência da mora.
Afirmou que no mês de abril de 2024 obteve informações por meio da consulta ao REGISTRATO da existência de um registro de débito no valor de R$ 1.524,00 junto ao SCR feita pela requerida, referente ao período de novembro de 2023.
Por fim requereu a a exclusão do nome da autora junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR, e a condenação do Requerido, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A liminar foi concedida para que se proceda ao levantamento da inscrição junto ao SCR (ID 112009781).
Citada a requerida apresentou contestação tecendo esclarecimentos preliminares sobre o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SRC).
Fundamentou que os registros derivaram dos pagamentos realizados fora da ordem cronológica, através do procedimento interno denominado " inversão Ativa" que objetiva a recuperação de crédito sem prejudicar o consumidor evitando a maior incidência de juros.
No caso dos autos, a autora equivocadamente pagou a parcela de nº 34 e deixou a parcela de nº 33 em aberto, o sistema promoveu o estorno da parcela para dar quitação a parcela de nº 33 e assim sucessivamente em relação às demais parcelas subsequentes, até que restou em aberto o pagamento da parcela de nº 37.
Justificou que as informações prestadas pela Instituição Bancária não se tratam de uma liberalidade, mas de um dever, conforme dispõe o parágrafo único, artigo 3º da Resolução sustentando que não há como punibilizar a ré por cumprir com o determinado em legislação.
A conciliação restou infrutífera.
Apresentada impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de indenização tem respaldo na responsabilidade subjetiva do art. 186 e 927, ambos do Código Civil, na qual a obrigação de indenizar tem como pressuposto o reconhecimento da culpa do agente.
A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (artigo 186 do Código Civil).
Suficientes as provas produzidas, passo ao conhecimento direto do pedido.
A ação é improcedente.
Isto porque a questão ainda que temporária, que gerou a denominada "inversão ativa" não foi questionada.
Neste sentido, importante destacar as peculiaridades e natureza do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tema natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta." (REsp1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em18/09/2014, DJe 21/10/2014).
Assim, não se verifica a ilicitude da conduta e o dano moral não se cogita.
Em primeiro lugar porque, como já afirmado as informações sobre o contrato existem sejam elas positivas ou negativas.
Forçoso destacar que a autora não se insurgiu contra a informação de débito pendente, ainda que temporariamente por equívoco no pagamento de parcela.
A informação no sistema não configura como conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, uma vez que, a teor do que consta pelo Regulamento do Banco Central há regramento acerca da inserção e registro de informações de crédito e cadastrais no sistema SCR sobre as operações de crédito.
Ademais, a parte autora contribuiu de forma relevante para o fato, de forma que, nessas circunstâncias, o recebimento de indenização implicaria indevido enriquecimento sem causa de sua parte.
Em terceiro lugar porque a mera utilização de escore de crédito não configura lesão à moral, na esteira, aliás, da súmula n. 550 do STJ e Tema Repetitivo 710: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
No caso dos autos não há qualquer dúvida a respeito dos dados utilizados para tal escore, pois incontroverso o inadimplemento Logo, ausente o dano moral, improcede a pretensão a este título.
Logo, neste pedido, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido inicial formulado por DÉBORA CRISTINA PRADO DUTRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida.
CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais finais.
CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aos patronos das partes adversas, que fixo em 10% do valor da ação.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. sexta-feira, 21 de março de 2025 Kelma Vilela de Oliveira -
22/03/2025 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2025 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 00:51
Publicado DESPACHO em 27/02/2025.
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26/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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27/12/2024 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/12/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 01:31
Publicado DESPACHO em 20/12/2024.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7010753-26.2024.8.22.0014 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Procedimento Comum Cível R$ 10.000,00 AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA, CPF nº *48.***.*02-34, - 76981-042 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA, OAB nº RO6163 REPRESENTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES, OAB nº MS20732, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2235, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a autora a esclarecer se seu nome ainda consta inscrito no SRC.
Intime-se o banco a manifestar-se quanto as parcelas inadimplidas do contrato, caso existam.
Consigno prazo de 10 (dez) dias para as providências cabíveis.
Vilhena19 de dezembro de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira -
19/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:56
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Processo : 7010753-26.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA - RO6163 REPRESENTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REPRESENTADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
28/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:55
Intimação
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28/11/2024 22:55
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/11/2024 09:15
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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18/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 07:27
Juntada de outras peças
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010753-26.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA - RO6163 REPRESENTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 112389863 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 19/11/2024 09:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA -
14/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:03
Recebidos os autos.
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14/10/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:55
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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07/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7010753-26.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA ADVOGADO DO AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA, OAB nº RO6163 Polo Passivo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Custas recolhidas.
Nos termos do art. 300, §2º do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência manejada pela parte autora, pois verifico presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito com a documentação juntada, mormente o comprovante de pagamento da parcela que deu prigem a busca e apreensão, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado nos prejuízos que continuará sofrendo com a inscrição de seu nome, caso a demanda demore a ser resolvida.
Portanto, DETERMINO que o réu proceda o levantamento da inscrição de seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR , sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.
Convido as partes a refletir acerca da possibilidade de solucionar a questão controvertida mediante a conciliação, uma vez que o acordo construído pelas partes otimiza ganhos ou minimiza prejuízos diante do tempo que o processo poderá levar para ser concluído, bem como por se revelar na produção da verdadeira justiça.
Nesse contexto, espero que o espírito de colaboração dos advogados cooperem nesse ideal de justiça, uma vez que são também responsáveis pela solução pacífica dos conflitos. 1.
Atento ao disposto no art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet .
Os participantes deverão acessar o ambiente virtual através do seguinte link: Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/yso-mfui-kzf Ou disque: (BR) +55 21 4560-7255 PIN: 903 617 258# Outros números de telefone: https://tel.meet/yso-mfui-kzf?pin=98002201347727009943-51.2024.822.0014 As partes deverão informar no processo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência.
O servidor responsável encaminhará o link da audiência, no prazo de até 24 horas antes da sessão, para o contato informado no processo.
No horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível, para atender as ligações do PODER JUDICIÁRIO; Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Advirta-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), de modo que a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. 2.
Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 334, §4, I), não devendo os autos tornarem conclusos se apenas uma delas peticionar nesse sentido. 3.
INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para comparecimento/participação na solenidade agendada, a fim de averiguar a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput, do CPC.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 3.1 Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. 4.
CITE-SE a parte ré, para que compareça a audiência de conciliação acima designada, devendo estar acompanhado por advogado ou Defensor Público. 4.1 Caso não detenha condições financeiras de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. 4.2 Atente-se o senhor Oficial de Justiça para, no ato da citação/intimação, indagá-la acerca do número de telefone com whatsapp, a fim de que o CEJUSC contate-a para realização da audiência. 4.3 Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da audiência. 5.
Havendo acordo, tornem conclusos para homologação mediante sentença. 6.
Fica a parte ré advertida de que não obtida a conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO, que é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), começará a fluir a partir da data da audiência, mesmo se a parte requerida citada e intimada não comparecer para o ato (art. 335, I, do CPC). 6.1 Ademais, se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 6.2 Prejudicada a solenidade, o prazo para contestação fluirá a partir da juntada aos autos do instrumento de cientificação devidamente cumprido, nos termos do artigo 231 do CPC ("Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...]"). 6.3 Restando infrutífera a solenidade, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais remanescentes, em cinco dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito. 7.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 7.1 Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). 8.
Após, venham os autos conclusos para saneamento.
Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima.
Cite-se.
Intimem-se AMBAS AS PARTES para a audiência designada acima.
PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento.
III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação.
IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido.
VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o oficial de justiça, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar a parte comunicada se há interesse na autocomposição/número de telefone, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI) Esclareça, o Oficial de Justiça, à parte requerida, os efeitos da revelia, bem como que, não tendo condições de constituir advogado, poderá procurar a Defensoria Pública da Comarca.
Vilhena/RO,4 de outubro de 2024.
Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:31
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
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23/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7010753-26.2024.8.22.0014 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Procedimento Comum Cível R$ 10.000,00 AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA, CPF nº *48.***.*02-34, - 76981-042 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA, OAB nº RO6163 REPRESENTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, comprovar hipossuficiência financeira, ou caso queira, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Vilhena20 de setembro de 2024 Kelma Vilela de Oliveira Kelma Vilela de Oliveira -
20/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 07:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível E-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010753-26.2024.8.22.0014 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA ADVOGADO DO AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA, OAB nº RO6163 REPRESENTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por DEBORA CRISTINA PRADO DUTA contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a exclusão da inscrição do seu nome do sistema de informação de Crédito do Banco Central do Brasil e reparação por danos morais.
Narra a requerente que a inscrição decorre da inadimplência alegada nos autos de busca e apreensão sob n. 7000791-76.2024.822.0014 em trâmite na 2ª Vara Cível, no qual houve deferido a liminar de suspensão da busca e apreensão do veículo e determinado o levantamento do nome da requerente dos órgão de proteção ao crédito, tendo sido julgado improcedente a busca e apreensão e confirmado o pedido de liminar.
Em consulta ao sistema PJE, verifiquei que não houve o transitou em julgado da sentença, estando pendente recurso de apelação.
Considerando o vínculo entre os objetos litigiosos deste processo com a busca e apreensão, bem como aquele Juízo já conhece dos fatos e já proferiu decisão de exclusão do nome da requerente dos órgão de proteção de crédito, DECLINO da competência à 2ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Remetam-se os autos àquele Juízo com as comunicações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
19/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:24
Declarada incompetência
-
17/09/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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