TJRO - 7004510-45.2024.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 01:38
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2025 01:56
Publicado DESPACHO em 05/06/2025.
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04/06/2025 19:27
Juntada de Petição de outras peças
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04/06/2025 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:49
Determinado o arquivamento definitivo
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03/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2025 00:42
Publicado DESPACHO em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:57
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:33
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 01:00
Publicado DESPACHO em 24/04/2025.
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23/04/2025 14:30
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 00:49
Publicado DECISÃO em 09/04/2025.
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08/04/2025 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:20
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7004510-45.2024.8.22.0021 Requerente: AUTOR: SANTA TEREZINHA DE ALMEIDA RECO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO NUNES GOMES - RO10219 Requerido(a): REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado: Advogados do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar acerca do pagamento realizado, bem como apresentar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico, prazo 5 dias Buritis, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:14
Juntada de Petição de outras peças
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19/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:56
Publicado DESPACHO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:53
Publicado DESPACHO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7004510-45.2024.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SANTA TEREZINHA DE ALMEIDA RECO ADVOGADO DO AUTOR: APARECIDO NUNES GOMES, OAB nº RO10219 Polo Ativo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADOS DO REU: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO, OAB nº DF79044, ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, OAB nº DF22748 DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade de reiteração programada (Teimosinha) foi deferido.
Assim, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Aguarde-se em Cartório por 30 (trinta) dias. 2.
Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ.
Buritis, 17 de março de 2025.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
18/03/2025 21:29
Juntada de Petição de outras peças
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18/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:28
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:34
Publicado DESPACHO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004510-45.2024.8.22.0021 AUTOR: SANTA TEREZINHA DE ALMEIDA RECO ADVOGADO DO AUTOR: APARECIDO NUNES GOMES, OAB nº RO10219 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADOS DO REU: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO, OAB nº DF79044, ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, OAB nº DF22748 DESPACHO Indefiro o pedido retro, vez que trata-se de prazo processual, não sendo possível a sua dilação.
Intime-se a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica parte intimada via DJe. 2.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Buritis, 12 de fevereiro de 2025.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
12/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:07
Juntada de Petição de outras peças
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31/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 01:35
Publicado DESPACHO em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004510-45.2024.8.22.0021 AUTOR: SANTA TEREZINHA DE ALMEIDA RECO ADVOGADO DO AUTOR: APARECIDO NUNES GOMES, OAB nº RO10219 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADOS DO REU: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO, OAB nº DF79044, ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, OAB nº DF22748 DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC).
Cumpre ressaltar, em que pese a juntada de manifestação pela requerida, em consulta ao sistema verifica-se que o boleto foi gerado, porém não fora efetivado o pagamento.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito.
Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO.
Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2.
Ficam as partes intimadas via DJe. 3.
Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Buritis, 30 de janeiro de 2025.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
30/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 01:03
Publicado DESPACHO em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica 7004510-45.2024.8.22.0021 AUTOR: SANTA TEREZINHA DE ALMEIDA RECO ADVOGADO DO AUTOR: APARECIDO NUNES GOMES, OAB nº RO10219 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADOS DO REU: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO, OAB nº DF79044, ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, OAB nº DF22748 DESPACHO Intime-se a parte autora, para manifestação no prazo de 10 dias.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica parte intimada via DJe. 2.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Buritis, 10 de janeiro de 2025.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
10/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
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26/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004510-45.2024.8.22.0021.
AUTOR: SANTA TEREZINHA DE ALMEIDA RECO.
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REU: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Buritis, 11 de dezembro de 2024. -
11/12/2024 10:38
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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11/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/12/2024 01:17
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 7004510-45.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SANTA TEREZINHA DE ALMEIDA RECO ADVOGADO DO AUTOR: APARECIDO NUNES GOMES, OAB nº RO10219 Polo Ativo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO DO REU: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO, OAB nº DF79044 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por TEREZINHA DE ALMEIDA RECO em desfavor de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em contestação o requerido alegou a legalidade do descontos, aduzindo sobre a impossibilidade de pagamento em dobro dos valores e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como o cabimento de indenização por danos morais.
Pugnou pela improcedência da ação..
Quanto a preliminar de negação da justiça gratuita, deixo de acolher, por se tratar de juizado especial.
No caso concreto, o autor alega que recebe benefício de aposentadoria por idade e, após conferir o extrato do benefício, foi surpreendido com descontos de contribuição sindical, porém, sustenta que nunca efetuou qualquer negócio com a requerida.
Rejeito a preliminar de incompetência tendo em vista que não há nos autos contrato contendo a cláusula de eleição do foro firmada entre as partes.
Presentes as condições da ação, passo análise ao mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em análise do histórico de créditos acostado nos autos, verifica-se que consta o desconto mensal de supracitado, a título de contribuição UNASPUB.
Logo, razão assiste a parte autora, pois a parte requerida poderia ter apresentado contrato de prestação de serviço ou qualquer outro documento idôneo para comprovar que o desconto mensal no benefício previdenciário havia sido autorizado pela parte autora, após ter se filiado ao sindicato ou qualquer outra entidade.
Neste diapasão, o Código Civil em seu art. 186 é claro ao afirmar que aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito, em complemento o art. 927 do mesmo diploma legal, afirma que por ter cometido ato ilícito, fica este obrigado a indenizar.
Ao réu compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que não se verificou no caso presente.
Com efeito, a requerida merece experimentar condenação em relação a inexistência do débito objeto desse litígio.
Portanto, o nexo de causalidade fica evidenciado nos autos, já que em razão da conduta da parte ré o autor teve descontado de sua aposentadoria valores não contratados.
Quanto ao pleito de restituição de valores em dobro, considerando que no presente caso não restou demonstrada a má-fé da requerida, elemento indispensável previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não há que se falar em repetição do indébito nessa forma.
Ainda, ante a impugnação da requerida quanto aos valores pagos, imperiosa a devolução da importância comprovadamente paga, decorrente da fatura declarada inexigível nesta oportunidade, que deverá ocorrer na forma simples.
Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor.
Ademais, está caracterizada, a responsabilidade da requerida, ainda que objetivamente, no evento que gerou os danos suportados pela reclamante, o que, por si só, já é um fator determinante do dever de indenizar, posto que violado o princípio constitucional descrito no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelos descontos efetuados sem a autorização da parte autora, pela parte requerida, gerando na parte autora dor, sofrimento, sentimentos íntimos de angústia e de estar sendo enganada por um contrato sem a devida contraprestação.
Logo, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da só verificação da conduta indevida da requerida.
Assim, à míngua de parâmetros legais objetivos para a fixação da reparação pelo dano moral, seu arbitramento depende de valoração subjetiva, a ser exercitada por cada Julgador, a respeito das circunstâncias fáticas e jurídicas, que envolvem a questão examinada.
A indenização, portanto, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa e à gravidade da lesão.
De sorte que, atendendo a estas ponderações, e considerando as circunstâncias do caso concreto, além do caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor de UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB , com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por consequência: a) DECLARO a inexistência do negócio jurídico e do débito denominado UNASPUB, realizado no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENO a ré a devolver a parte autora de forma simples, os valores descontados sobre o benefício do autor, incluindo-se as parcelas descontadas no curso desta ação, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária desde cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO, a ser apurado em cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético; c) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$1.000,00 (Hum mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Ficam as partes intimadas via DJe. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, quinta-feira, 21 de novembro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: SANTA TEREZINHA DE ALMEIDA RECO, LINHA RABO DO TAMANDUÁ, KM 16 Sn, SITIO ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE B 80 ITAPOÃ - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS -
23/11/2024 08:08
Juntada de Petição de outras peças
-
21/11/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/11/2024 09:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/11/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 20:21
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 20:07
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:27
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7004510-45.2024.8.22.0021 Requerente: AUTOR: SANTA TEREZINHA DE ALMEIDA RECO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO NUNES GOMES - RO10219 Requerido(a): REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Juizado Especial Cível/JEFP- Sala 02 Data: 11/11/2024 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 16:59
Juntada de Petição de outras peças
-
25/09/2024 10:44
Recebidos os autos.
-
25/09/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 01:47
Publicado DECISÃO em 25/09/2024.
-
24/09/2024 21:59
Juntada de Petição de outras peças
-
24/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 11:33
Juntada de termo de triagem
-
11/09/2024 06:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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