TJRO - 7012712-59.2024.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:08
Juntada de Petição de outras peças
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08/05/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:04
Juntada de Petição de outras peças
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de E-MAIL SEMUSA - JI-PARANÁ em 06/03/2025 23:59.
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03/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:53
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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31/01/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:51
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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20/10/2024 20:24
Decorrido prazo de E-MAIL SEMUSA - JI-PARANÁ em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:17
Decorrido prazo de E-MAIL SEMUSA - JI-PARANÁ em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:57
Juntada de Petição de outras peças
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01/10/2024 06:25
Juntada de Petição de outras peças
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27/09/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAUANY VITORIA MARQUES DE SOUSA.
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26/09/2024 02:53
Decorrido prazo de KAUANY VITORIA MARQUES DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:55
Decorrido prazo de KAUANY VITORIA MARQUES DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 01:14
Publicado DECISÃO em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7012712-59.2024.8.22.0005 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: REQUERENTES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, K.
V.
M.
D.
S., RUA EDSON LIMA DO NASCIMENTO 2640 JARDIM DAS SERINGUEIRAS - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV DOIS DE ABRIL 1701, - ATÉ 764/765 URUPÁ - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Este Juízo não é o competente para processar e julgar a ação, na medida em que o objeto se trata de tratamento médico a ser dispensado em criança, que tem seus direitos garantidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, que goza de especial proteção.
Desta forma, verifica-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia, em sede de conflito de competência: “Conflito negativo de competência.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Juízo Comum.
Ação de Obrigação de Fazer.
Incapaz figurando como parte.
ECA.
Saúde da criança.
Competência do juízo da Vara da Infância.
Compete à Vara Especializada da Infância e Juventude processar e julgar processos que objetivam à saúde da criança, conforme definido nos artigos 148, inc.
IV, 208, inc.
VII e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O COJE, em seu artigo 108-C, inc.
I, “b” definiu a 2ª Vara Cível como competente para tratar de questões envolvendo proteção à infância e juventude.
Conflito conhecido e declarado competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena.” (TJRO, Câmaras Especiais Reunidas, CC n. 0804642-62.2021.822.0000, Rel.
Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. em 25/08/2021) Portanto, sendo entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia que compete à Vara Especializada da Infância e Juventude processar e julgar os processos que versem sobre o direito da saúde da criança e do adolescente, conforme definido nos artigos 148, inc.
IV, 208, inc.
VII e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com escopo no art. 107, II, “b”, do COJE, que definiu a 2ª Vara Cível desta Comarca como competente para tratar de questões envolvendo proteção à infância e juventude, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer e processar o feito e, via de consequência, declino da competência para a 2ª Vara Cível desta Comarca.
Redistribua-se o processo à 2ª Vara Cível desta Comarca, com urgência.
Ji-Paraná, 20 de setembro de 2024.
Silvio Viana Juiz de Direito -
20/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:51
Declarada incompetência
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20/09/2024 09:26
Juntada de Petição de outras peças
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20/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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