TJRO - 7050337-42.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de MARILI BERTOLINE em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:31
Juntada de ata da audiência cejusc
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24/01/2025 02:24
Decorrido prazo de MARILI BERTOLINE em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 01:34
Publicado SENTENÇA em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 01:33
Publicado SENTENÇA em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7050337-42.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALEXANDRE BATISTA CARDOSO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MARILI BERTOLINE ADVOGADO DO REQUERIDO: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que ALEXANDRE BATISTA CARDOSO demanda em face de MARILI BERTOLINE.
Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Sem custas processuais e honorários.
Ficam as partes intimadas via DJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
22/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:31
Homologada a Transação
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22/01/2025 16:31
Homologada a Transação
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22/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 09:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/12/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:27
Recebidos os autos.
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28/11/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 16:05
Recebidos os autos.
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27/11/2024 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 16:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/11/2024 11:07
Juntada de comprovante de termo de whatsapp
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24/11/2024 10:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARILI BERTOLINE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA CARDOSO em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 11:03
Recebidos os autos.
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23/10/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 11:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/10/2024 16:11
Decorrido prazo de MARILI BERTOLINE em 11/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:49
Publicado DECISÃO em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7050337-42.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito Requerente/Exequente: ALEXANDRE BATISTA CARDOSO, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 2619, - DE 2317 A 2949 - LADO ÍMPAR MATO GROSSO - 76804-405 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: MARILI BERTOLINE, CPF nº *17.***.*21-88, RUA DA PAZ 830, - DE 480/481 AO FIM FLORESTA - 76806-540 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo emenda inicial, conforme Id.111949990.
Conforme disposição do art. 16 da Lei n. 9.099/95 e art. 334 do CPC, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência e agendada no sistema PJe pela CPE.
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado.
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "WhatsApp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Intime-se o autor, advertindo-o de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cite-se a parte ré, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprios autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá o autor apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento.
Não sendo encontrado a parte ré no endereço informado na inicial, intime-se o autor para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Porto Velho/RO, 17 de outubro de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
17/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 10:53
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARILI BERTOLINE em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:11
Juntada de Petição de juntada de ar
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03/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 01:22
Publicado DECISÃO em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7050337-42.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALEXANDRE BATISTA CARDOSO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MARILI BERTOLINE REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Analisando os autos, percebe-se que foi juntado comprovante de endereço em nome de terceiro não perfazendo a demonstração de vínculo familiar com o autor, de tal modo não preenchendo o disposto no art. 319, II do CPC.
O documento de endereço é essencial para se aferir a competência territorial deste juízo.
Desse modo, fica o autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial, devendo juntar comprovante de endereço atual (últimos 3 meses) em seu nome ou outro documento hábil a comprovar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 320 c/c 321, parágrafo único do CPC.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2024.
Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito -
17/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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