TJRO - 7016006-31.2024.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 07:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LUZIA FACCO SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/01/2025 00:00
Publicado SENTENÇA em 01/01/2025.
-
01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016006-31.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 174.593,56 AUTOR: LUZIA FACCO SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA I.
RELATÓRIO LUZIA FACCO, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificada nos autos.
Aduz a parte autora que foi contratada através de concurso público, tendo tomado posse em 02/02/2009 como professora, carga horária de 40 horas, lotada da Secretaria Municipal de Educação e regido pelo Instituto de Previdência do IPEMA.
Alega que, no curso de seu contrato, em 11/10/2010, sofreu um acidente automobilístico que acarretou sua incapacidade total e permanente, ensejando o processo administrativo que concedeu sua aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Narra que, não obstante, sobreveio no curso do processo administrativo despacho da Procuradoria com deferimento do pedido de forma proporcional, o que ensejou a propositura de novo requerimento administrativo solicitando a revisão do benefício, o que foi negado.
Com esses argumentos, requereu a concessão da tutela antecipada para que o requerido promova o reajuste salarial da servidora para recebimento dos proventos integrais e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela pretendida.
A inicial veio instruída de documentos.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 113963914).
Na oportunidade, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade da paridade salarial e regularidade da concessão e cálculo dos proventos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar, com extinção do feito sem resolução ao mérito ou a improcedência da ação.
A parte autora impugnou à contestação (ID 114640165).
Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 115056964).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos sobre ação de cobrança em que figuram como partes as acima nominadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Alega o requerido que não detém legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da lide, pois a administração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), incluindo a concessão, revisão e pagamento de benefícios previdenciários, é atribuição exclusiva do Instituto de Previdência do Município de Ariquemes (IPEMA), conforme disposto na Lei Municipal nº 461/1992.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora é servidora municipal aposentada, conforme documentação acostada à inicial, o que torna apenas o IPEMA parte legítima para responder aos termos da presente ação, uma vez que se trata de autarquia municipal, com autonomia administrativa e financeira, gestora do regime próprio de previdência dos servidores municipais de Ariquemes, nos termos da Lei Municipal nº461/1992.
Art. 2º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DF ARIQUEMES - IPEMA - dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, prestará ao SERVIDOR Público MUNICIPAL os serviços dedico assistencial e previdência a área medida.
Com efeito, relativamente ao pleito de revisão de proventos, afigura-se evidente que somente a autarquia previdenciária, responsável pelo pagamento dos proventos da autora, é quem sofrerá os efeitos da condenação, o que sublinha o equivocado direcionamento da causa.
No mais, em se tratando da relação jurídica em torno de servidora pública aposentada, deve-se ter em mente a personalidade jurídica própria das autarquias previdenciárias, bem como a pretensão deduzida na demanda.
In casu, em se tratando de pedido de revisão de aposentadoria, com base em direito superveniente fundamentado, é entendimento pacífico nos Tribunais Pátrios que o ente federado não possui legitimidade para figurar no polo passivo.
A propósito, confiram-se os arestos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO COM CARGO NO NÍVEL NIII, JUBILADA COM REMUNERAÇÃO DO NÍVEL SUPERIOR (N-IV).
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO VERTICAL PARA A NÍVEL V.
IMPOSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO CORRETO.
POSTERIORES TRANSFORMAÇÕES DO CARGO NÃO REPERCUTEM NA APOSENTADORIA DA AUTORA QUE NUNCA O OCUPOU, DEVENDO OBSERVAR O CARGO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/06.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para as causas envolvendo os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. 2.
Tendo em vista que os pedidos dizem respeito aos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
IPERN, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme prevê o art. 94 da LCE nº 308/2005, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da demanda. (…) 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJRN; AC 2017.011255-8; Natal; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.; DJRN 15/12/2017). (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA EM FACE DE MUNICÍPIO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE REVISÃO DE PROVENTOS/PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
EXISTÊNCIA DE AUTARQUIA MUNICIPAL ENCARREGADA DE GERIR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO PROVIMENTO.
I- É o Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM, autarquia municipal integrante da Administração Indireta do Município de São Luís, que tem legitimidade passiva para figurar nas ações que versam sobre questões relativas ao regime próprio de previdência dos servidores municipais, a exemplo de pleito de pagamento de valores decorrentes de revisão de proventos/paridade com servidores da ativa cumulada com danos morais ; II - apelo não provido. (TJMA, Processo APL 0106312013 MA 0011955- 55.2012.8.10.0001, Relator Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 30/03/2015). (grifo nosso).
Nesse sentido, impositivo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Ariquemes.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE ARIQUEMES para JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Pela sucumbência, arcará a demandante com as custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2o, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal.
P.
R.
I.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 30 de dezembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
31/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 11:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2024.
-
05/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:46
Intimação
-
05/12/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2024.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Processo: 7016006-31.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA FACCO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 19 de novembro de 2024. -
19/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:09
Intimação
-
19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 18:55
Decorrido prazo de LUZIA FACCO SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUZIA FACCO SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:42
Publicado DECISÃO em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016006-31.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 174.593,56 AUTOR: LUZIA FACCO SOUZA, CPF nº *99.***.*14-00, RUA MARINGA 5002, CASA JARDIM PARANÁ - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 RÉU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, , - DE 3900/3901 A 4123/4124 - 76873-534 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência antecipatória, uma vez que, num juízo de cognição sumária da inicial e documentos apresentados, constato que não restou comprovado, de plano, a ilegalidade no ato praticado pelo requerido que possa justificar a concessão da tutela pleiteada.
Ademais, a instrução processual é indispensável para prova do alegado pela parte autora, tendo em vista que os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade.
Com efeito, o pagamento antecipado das prestações pecuniárias pelo Município, sem qualquer garantia concreta de cabal e imediato ressarcimento, expõe o patrimônio público a evidente risco de dano irreparável, por ser praticamente irreversível e, assim, carece de amparo legal.
Destaca-se que o indeferimento da tutela de urgência nesta ocasião não ocasionará o perigo da irreversibilidade da medida.
Assim, por ora, estão ausentes os requisitos e pressupostos do art. 300 do CPC. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 §4º, II do CPC. 4.
CITE-SE o requerido para contestar a ação, no prazo legal. 5.
Vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). 6.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFICIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 23 de setembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
23/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA FACCO SOUZA.
-
23/09/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7016019-30.2024.8.22.0002
Sudamerica Clube de Servicos
Elisa Maria Lima Franco
Advogado: Andre Luiz Lunardon
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/04/2025 08:50
Processo nº 7016019-30.2024.8.22.0002
Lea Maria Lima Franco
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Iran da Paixao Tavares Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/09/2024 17:20
Processo nº 7052136-23.2024.8.22.0001
Marinete Peroni Lopes
Ileben LTDA
Advogado: Washington Ferreira Mendonca
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/09/2024 17:16
Processo nº 7012499-47.2024.8.22.0007
2 Vara Civel da Comarca de Ji-Parana/Ro.
1 Vara Civel da Comarca de Cacoal
Advogado: Katia Carlos Ribeiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/09/2024 08:24
Processo nº 7016060-94.2024.8.22.0002
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Joel Morais dos Santos
Advogado: Inativo - Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/09/2024 08:28