TJRO - 7004816-50.2024.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2025 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2025.
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25/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 07:49
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:02
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA FREITAS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 02:55
Publicado DECISÃO em 21/08/2025.
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20/08/2025 18:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 18:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 18:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 18:57
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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20/08/2025 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 05:04
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2025.
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08/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA FREITAS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2025 16:23
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA FREITAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA FREITAS em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 00:56
Publicado DECISÃO em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004816-50.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID EXECUTADO: WESLEY DA SILVA FREITAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
A diligência junto ao Sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Desde logo determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes.
Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídos devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados.
O tempo processual em que poderá ser necessário aguardar, sem que o valor tenha qualquer rendimento ou atualização, tendo como lapso temporal a data do bloqueio e a da transferência, pode decorrer meses, pois demanda, além de decisão judicial, expedição de intimação ao devedor pelo Cartório, juntada do respectivo comprovante para o início da contagem do prazo e, posteriormente, o retorno dos autos ao Gabinete onde aguardará por decisão, por ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Assim, por mais que se tente otimizar ou acelerar o andamento do processo, os valores permanecerão sem atualização por período significativo.
Desta forma, por não vislumbrar prejuízo às partes, em especial ao devedor, deverão os valores, desde logo, serem transferidos para conta judicial, o que foi determinado nesta ocasião, consoante comprovante que segue anexo.
Caso eventual impugnação seja acolhida, os valores serão liberados em favor do devedor mediante alvará para saque ou transferência bancária.
Nos termos do art. 854, §§ 2º 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora, pessoalmente ou por seu patrono, caso tenha constituído, para, se for o caso, querendo, apresentar impugnação quanto ao bloqueio de valores, no prazo de 5 dias.
As custas com a diligência de intimação ocorrerá as expensas do exequente.
Intime-se a parte exequente para providenciar o recolhimento das custas e apresentar o comprovante ao autos.
Comprovado o recolhimento das custas, à CPE para que expeça o necessário à intimação do executado.
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar.
Caso não haja impugnação, deverá a parte exequente indicar conta corrente de sua titularidade para possibilitar a expedição de alvará judicial eletrônico.
Em mesma manifestação deverá o exequente pleitear o que entender de direito.
Pimenta Bueno/RO, 25 de março de 2025.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
25/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 07:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
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19/12/2024 02:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004816-50.2024.8.22.0009 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A EXECUTADO: WESLEY DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO EXEQUENTE Tendo em vista o decurso de prazo para oposição de Embargos, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito. -
10/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 18:22
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:24
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 04:07
Publicado DECISÃO em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004816-50.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID EXECUTADO: WESLEY DA SILVA FREITAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em face de WESLEY DA SILVA FREITAS O título extrajudicial objeto da presente demanda é representado Contrato de Abertura de Crédito com Avalista de n.º 20240223-02 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referente a taxa de início de relacionamento, e R$ 28,22 (vinte e oito reais e vinte e dois centavos), totalizando R$ 3.178,22 (três mil, cento e setenta e oito reais e vinte e dois centavos, o valor disponibilizado foi dividido em 12 (doze) parcelas, sendo a primeira de R$ 335,69 (trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), e as demais de R$ 335,67 (trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), com o primeiro vencimento para o dia 15/04/2024 e a última para o dia 15/03/2025, totalizando a quantia de R$ 4.028,06 (quatro mil e vinte e oito reais e seis centavos).
Contudo, a parte requerente deixou de pagar a dívida, A EXEQUENTE é credora, hoje, da importância de R$ 4.513,95.
ID: 111130897.
A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos, bem como atende aos demais requisitos previstos no art. 798 do vigente Código de Processo Civil.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, conforme determina a Lei estadual n.º 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). É o necessário.
DECIDO. 1.
Deste modo, de antemão, INTIME-SE a parte autora para, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais iniciais, no importe equivalente a 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.896/2016 (Regimento de custas do TJRO), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 c/c 485, ambos do CPC, eis que não se encontra em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou o fato excepcional que dê cabimento ao diferimento das custas.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos para extinção.
Comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais devidas, DETERMINO, desde já, que proceda a CPE com a prática dos seguintes atos ordinatórios: 2.
CITE-SE a parte executada, por meio de mandado, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, cujo valor atualizado alcança o montante descrito na peça inaugural (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. 2.1.
Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 3.
Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4.
Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a impenhorabilidade dos bens listados na Lei n. 8.009/90 - bem de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. 4.1.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 4.2.
Não encontrando bens, de ofício, fica INTIMADA a parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. 5.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique-se o Sr.
Oficial de Justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. 6.
Não encontrando a parte devedora, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. 6.1.
Efetuado o arresto, fica INTIMADA a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830, § 2º.
Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. 7.
Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. 8.
Sirva-se desta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, inciso II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 8.1.
No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetuadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC.
Consigno ainda, em cumprimento ao provimento n.º 003/2012-CG, que, ao requerido que não dispor de condições para constituir advogado particular, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, no Núcleo da Defensoria Pública da Comarca de seu domicílio portando este documento e os demais que o acompanham, sendo que, em caso de domicílio nesta Comarca, informo que o Núcleo da DPE fica situado à Rua Alcinda Ribeiro de Souza, n.º 585, Bairro Alvorada, nesta cidade de Pimenta Bueno–RO, Fone (69) 3451-7209.
Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/ARRESTO/AVALIAÇÃO e REGISTRO.
EXECUTADO: WESLEY DA SILVA FREITAS Endereço: Alameda Pedro Costa Leite, 2192, Nova Pimenta, CEP-76.970-00, Pimenta Bueno–RO Pimenta Bueno–RO, 20 de setembro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
20/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:56
Determinada a citação de WESLEY DA SILVA FREITAS
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13/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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