TJRO - 7033273-97.2016.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 01:04
Decorrido prazo de MARLON PARENTE RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:49
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 15:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:42
Publicado SENTENÇA em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7033273-97.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MARLON PARENTE RODRIGUES - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal que a EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO propôs contra MARLON PARENTE RODRIGUES para a cobrança do crédito tributário descrito na(s) CDA(s) n. indicadas na exordial.
Intimada, a Fazenda Pública reconheceu a ocorrência da prescrição. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos.
Assim, decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente.
A Exequente reconheceu o decurso do prazo de cinco anos dos autos no arquivo e não há indicativo da existência de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN.
Sem remessa necessária, por força do art. 496, §3º, II do CPC/2015.
Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g.
AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
Diante da concordância expressa da credora, a sentença transita em julgado nesta data.
Liberem-se eventuais constrições existentes e arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
C.
Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
24/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:02
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 11:02
Declarada decadência ou prescrição
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14/09/2024 00:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:52
Processo Desarquivado
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14/12/2022 17:25
Juntada de Certidão
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13/08/2019 16:16
Arquivado Provisoriamente
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13/08/2019 15:41
Juntada de Certidão
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08/08/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 16:49
Conclusos para despacho
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31/07/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 09:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2018 17:59
Conclusos para despacho
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23/05/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2018 08:16
Juntada de Certidão
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26/04/2018 05:12
Decorrido prazo de MARLON PARENTE RODRIGUES em 24/04/2018 23:59:59.
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17/04/2018 11:21
Publicado Despacho em 17/04/2018.
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17/04/2018 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2018 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2018 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 11:46
Conclusos para despacho
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05/03/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 10:39
Juntada de Ofício
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24/11/2017 17:18
Conclusos para despacho
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23/11/2017 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2017 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2017 12:46
Juntada de Certidão
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26/10/2017 17:12
Juntada de Ofício
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04/10/2017 10:41
Expedição de Ofício.
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25/08/2017 16:34
Juntada de Certidão
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21/08/2017 15:32
Juntada de expediente
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01/08/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2017 09:30
Conclusos para despacho
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31/05/2017 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2017 14:38
Mandado devolvido dependência
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12/04/2017 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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12/04/2017 11:14
Expedição de Mandado.
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11/04/2017 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2017 07:58
Conclusos para despacho
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20/03/2017 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2017 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2017 09:32
Conclusos para despacho
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26/01/2017 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2016 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2016 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2016 07:33
Conclusos para despacho
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16/11/2016 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2016 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2016 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2016 08:32
Conclusos para despacho
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12/09/2016 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2016 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2016 23:18
Decorrido prazo de MARLON PARENTE RODRIGUES em 21/07/2016 23:59:59.
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19/07/2016 08:15
Juntada de Certidão
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04/07/2016 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2016 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2016 13:30
Conclusos para despacho
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29/06/2016 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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