TJRO - 7010689-16.2024.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA ESTRELA LTDA EPP em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA PAULA CARVALHO BARBOSA NUNES em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 01:11
Publicado SENTENÇA em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 7010689-16.2024.8.22.0014 Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulação Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: ANA PAULA CARVALHO BARBOSA NUNES, AVENIDA PRESIDENTE NASSER 906 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-629 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS, OAB nº RO4364 REPRESENTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA ESTRELA LTDA EPP, CNPJ nº 01.***.***/0001-09, AVENIDA MAJOR AMARANTE 2474 CENTRO - 76992-000 - GUAPORÉ (CHUPINGUAIA) - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA ANA PAULA CARVALHO BARBOSA NUNES, ajuizou ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de PANIFICADORA E CONFEITARIA ESTRELA LTDA, distribuído por dependência aos autos de n.º 7012686-68.2023.822.0014.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de embargos à execução, alegando excesso de execução, em que o embargante se opõe a penhora da motocicleta da embargante nos autos principais n.º 12686-68.2023.822.0014.
Para recebimento da inicial, cumpre ao juízo analisar a presença de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e a competência do juízo para o processamento do feito.
Muito embora a peça esteja intitulada como embargos a execução, trata-se de embargos a penhora.
De qualquer sorte, o prazo para interposição de embargos a execução há muito se exauriu, vez que a citação da embargante na ação principal se deu em 21/01/2024.
Assim, examinando a ação proposta, verifico que o rito processual escolhido é inadequado, já que a impugnação à penhora deve ser apresentada nos próprios autos.
A impugnação à penhora é resposta apresentada nos autos, sem a instauração de novo incidente processual, nos termos do § 1º do art. 917 do CPC ("A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 quinze dias, contado da ciência do ato").
Trata-se, pois, de simples incidente processual que não extingue, nem mesmo em parte, a execução, subsistindo integralmente o título executivo nos termos do § 1º do art. 917 do CPC," A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 quinze dias, contado da ciência do ato".
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À PENHORA.
ART. 917, § 1º DO CPC.
INSTRUMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AINDA QUE AUTUADOS EM APARTADO.
DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA FORMULAÇÃO DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DO LEILÃO.
DECISÃO REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE GARANTIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE URGÊNCIA FORMULADO NA SIMPLES PETIÇÃO DE EMBARGOS À PENHORA.
Os embargos à penhora não constituem defesa análoga aos embargos à execução, podendo ser veiculados por simples petição e apreciados ainda que autuados em apartado, de modo que não se revela exigível a garantia do juízo para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033036-51.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 11.09.2019).
No mais, destaca-se que o pedido de ressarcimento por dano material é incompatível com via escolhida para defesa, por não estarem presentes no rol do artigo 917 do CPC.
Com isso, ausente interesse processual, na vertente inadequação da via eleita, impõe-se o indeferimento da inicial.
Por outro lado, informo a embargante que excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo por simples petição nos autos.
MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXATIDÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA INTEMPESTIVA - EXCESSO ACERTADAMENTE RECONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita a preclusão temporal; II - Cálculo que deve observar os parâmetros determinados no título executivo judicial ou na lei. (TJ-SP - AI: 21348756720238260000 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) DISPOSITIVO Posto isso, indefiro a petição inicial de embargos à penhora, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita a autora.
Sem honorários, ante a ausência de formação da relação processual.
Sentença registrada e publicada automaticamente.
Homologo de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Oportunamente, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Vilhena, 02 de outubro de 2024.
Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito -
07/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:35
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 07:41
Conclusos para despacho
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02/10/2024 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:12
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA ESTRELA LTDA EPP em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA PAULA CARVALHO BARBOSA NUNES em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 01:05
Publicado DECISÃO em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010689-16.2024.8.22.0014 Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: ANA PAULA CARVALHO BARBOSA NUNES, CPF nº *21.***.*79-38, AVENIDA PRESIDENTE NASSER 906 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-629 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS, OAB nº RO4364 REPRESENTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA ESTRELA LTDA EPP, CNPJ nº 01.***.***/0001-09, AVENIDA MAJOR AMARANTE 2474 CENTRO - 76992-000 - GUAPORÉ (CHUPINGUAIA) - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 2.500,00 DECISÃO Trata-se de ação incidental distribuída por dependência aos autos de execução de título extrajudicial n 7012686-68.2023.8.22.0014 em tramite no juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito por dependência aquele juízo.
Cumpra-se.
Vilhena, terça-feira, 17 de setembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
17/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:57
Declarada incompetência
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16/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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