TJRO - 1000610-21.2017.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2022 10:48
Expedição de Ofício.
-
01/08/2022 09:56
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
19/07/2022 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2022 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:15
Decorrido prazo de Admilson Martins da Silva em 07/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:23
Publicado DECISÃO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 19:34
Outras Decisões
-
26/05/2022 13:10
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 00:34
Publicado CERTIDÃO em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:18
Distribuído por migração de sistemas
-
22/02/2021 00:00
Citação
Data:22/02/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 11/02/2021 Data de julgamento: 11/02/2021 1000610-21.2017.8.22.0016 Apelação Origem : 10006102120178220016 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Admilson Martins da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, À UNANIMIDADE Ementa: Apelação Criminal.
Lei Maria da Penha.
Ameaça.
Palavra da vítima.
Conjunto Probatório.
Absolvição.
Impossibilidade.
Dosimetria.
Circunstância judicial desfavorável.
Pena-base.
Mínimo legal.
Inviabilidade.
Proporcionalidade.
Indenização à vítima.
Pressupostos preenchidos.
Exclusão.
Inviabilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1 - A afirmação da vítima de que se sentiu temorizada com a promessa do mal grave e injusto, mostra-se suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese da fragilidade probatória. 2 – A fundamentação idônea da circunstância judicial desfavorável, mesmo que única, valida a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, devendo, apenas, respeitar a proporcionalidade. 3 - Inviável a exclusão da pena de multa, pois que não se trata de mera discricionariedade do julgador, mas de obrigatoriamente prevista em lei.
E, se comprovada a impossibilidade do adimplemento, a questão poderá ser reexaminada em sede de execução.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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