TJRO - 0001043-37.2020.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 08:30
Decorrido prazo de ALDICLEDSON SOARES DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 13:53
Expedição de Alvará.
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28/09/2022 10:31
Juntada de peças criminais
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26/09/2022 23:15
Mandado devolvido sorteio
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26/09/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 09:54
Conta Atualizada
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23/09/2022 09:37
Desentranhado o documento
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23/09/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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22/09/2022 07:50
Juntada de peças criminais
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22/09/2022 07:50
Juntada de peças criminais
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21/09/2022 08:12
Juntada de peças criminais
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21/09/2022 08:11
Juntada de peças criminais
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21/09/2022 07:58
Juntada de peças criminais
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20/09/2022 08:54
Ordenada a entrega dos autos à parte
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16/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
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16/09/2022 08:39
Juntada de mandado
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17/06/2022 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2022 07:47
Conclusos para despacho
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14/06/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 07:09
Distribuído por migração de sistemas
-
22/02/2021 00:00
Citação
Data:22/02/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 10/02/2021 Data de julgamento: 10/02/2021 0001043-37.2020.8.22.0501 Apelação Origem : 00010433720208220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Aldicledson Soares de Oliveira Advogado : Josman Alves de Souza (OAB/RO 8857) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Ementa: Apelação criminal.
Embriaguez ao volante.
Absolvição.
Impossibilidade.
Termo de Constatação.
Prova testemunhal.
Condenação mantida.
Alteração do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto.
Inviabilidade.
Réu reincidente específico.
O Termo de Constatação e a prova testemunhal são provas que atendem às diretivas do CTB e resolução do CONTRAN.
Portanto, ainda que ausente o teste do etilômetro, diante da recusa do condutor do veículo automotor, o termo de constatação e o relato testemunhal são provas suficientes para comprovar alteração da capacidade automotora do agente, nos termos da redação do §1º, inc.
II, do art. 306 do CTB.
Mostra-se razoável a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena ao agente reincidente, ainda que sua pena definitiva seja inferior a quatro anos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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