TJRO - 7013402-82.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 22:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 21:33
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2025 01:36
Publicado SENTENÇA em 03/04/2025.
-
02/04/2025 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:38
Expedido alvará de levantamento
-
02/04/2025 12:38
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/04/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:26
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 01:06
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:41
Decorrido prazo de SETEMBRINO FERNANDO RAGNINI NETO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 01:01
Publicado SENTENÇA em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7013402-82.2024.8.22.0007 AUTOR: SETEMBRINO FERNANDO RAGNINI NETO, RUA PASTOR AURÉLIO FILGUEIRA PINTO 1485 VILA VERDE - 76960-488 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VILSON KEMPER JUNIOR, OAB nº RO6444 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIFÍCIO CASTELO BRANCO OFFICE PARK TORRE JATOBÁ TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos DECIDO Julgo antecipadamente a demanda, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, independe da produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal.
Portanto, está o processo suficientemente instruído.
SETEMBRINO FERNANDO RAGNINI NETO propuseram ação de indenização por danos morais em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Conforme narrado na petição inicial, o autor adquiriu bilhete aéreo com traslado de Cuiabá/MT para Cacoal/RO, com partida prevista para 16 de agosto de 2024, contudo após a decolagem, a aeronave não aterrissou na local de destino, em virtude de problemas técnicos, retornando para a cidade de Cuiabá/MT.
Na ocasião, afirma que não foram prestadas outras explicações quanto a alteração, sendo o autor obrigado a realizar o trajeto por via terrestre, percorrendo um caminho superior a 900km de ônibus, culminando em um atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Com base nessas informações, postula a condenação da requerida ao pagamento indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a requerida sustentou a inexistência de conduta ilícita, argumentando que o voo sofreu atraso por motivos técnicos operacionais.
Ademais, aduz ter cumprido todas as determinações estabelecidas pela ANAC, em especial a assistência material, não cabendo reparação por dano extrapatrimonial.
DANO MORAL Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos a figura da empresa área, como fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, o requerente como destinatária final (CDC, Art. 2; 3).
O fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores, relativos à prestação de serviços, sem precisar provar culpa (CDC, Art. 14).
Ele somente não será responsabilizado caso prove que o defeito inexiste ou que o fato decorra de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, Art. 14, §3º).
A Resolução 400/2016 ANAC regulamenta e dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo.
O normativo impõe que, em casos de cancelamento ou interrupção do voo, o transportador deverá oferecer ao passageiro, à sua escolha, as seguintes alternativas: reacomodação em outro voo, reembolso integral do valor da passagem ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, a escolha do consumidor (Resolução 400/2016 ANAC, Art. 21).
Além disso, em caso de cancelamento de voo, a companhia aérea deverá prestar assistência material ao passageiro, consistindo em: facilidades de comunicação para atrasos superiores a uma hora; fornecimento de refeições ou vouchers para atrasos superiores a duas horas; e hospedagem e transporte de ida e volta, em caso de pernoite, para atrasos superiores a quatro horas (Resolução 400/2016 ANAC, Art. 27).
Nos autos, de acordo com os documentos coligidos, infere-se que a companhia aérea cumpriu parcialmente as determinações da Resolução 400/2016 da ANAC, com o fornecimento de transporte terrestre.
No entanto, apenas o cumprimento parcial das determinações legais pela companhia aérea, não foi suficiente para evitar o dano suportado pelo autor, explico.
Consoante já mencionado, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva e os transtornos e angústia decorrentes da modificação do voo são evidentes, não podendo ser considerados como mero aborrecimento cotidiano.
Os danos experimentados pelo requerente de ordem moral superam em muito a assistência prestada, terminando o trajeto por via terrestre, percorrendo uma distância superior a 900km (novecentos quilômetros), que culminou em um atraso de aproximadamente 1 (um) dia, em relação ao inicialmente contratado, tornando a viagem demasiadamente desgastante.
A caracterização do dano moral exige a comprovação de sofrimento ou constrangimento que ultrapasse o mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima e psíquica da vítima.
A Azul, na qualidade de prestadora de serviços de transporte aéreo, tinha o dever de prestar o serviço contratado de forma segura, eficiente e adequada, adotando as cautelas necessárias e atendendo ao melhor interesse dos passageiros, em observância à legislação consumerista.
A conduta omissiva e ineficiente da requerida, ao falhar na prestação dos serviços contratados, causou ao requerente transtornos e angústias que excedem o mero dissabor, configurando, assim, dano moral indenizável.
Assim, considerando a natureza do dano, a gravidade da conduta da requerida e a necessidade de compensar o sofrimento experimentado pelo autor, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por SETEMBRINO FERNANDO RAGNINI NETO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., para condenar a requerida: a) a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente, a título de dano moral, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença; DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de/ valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção.
Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Intimem-se (via sistema PJe) as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 07/02/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
07/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 12:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/12/2024 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 12:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº 7013402-82.2024.8.22.0007 AUTOR: SETEMBRINO FERNANDO RAGNINI NETO Advogado do(a) AUTOR: VILSON KEMPER JUNIOR - RO6444 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível/JEFP Data: 16/12/2024 Hora: 12:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO CEJUSC DA COMARCA DE CACOAL: [email protected] / (69) 98415-9702 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Cacoal, 20 de setembro de 2024. -
20/09/2024 10:07
Recebidos os autos.
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20/09/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de SETEMBRINO FERNANDO RAGNINI NETO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:21
Juntada de termo de triagem
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18/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:22
Determinada a citação de AZUL LINHAS AÃREAS BRASILEIRA S.A.
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18/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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