TJRO - 7005111-14.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
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16/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005111-14.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, LOURIVAL RAMOS NASCIMENTO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
PRELIMINAR 1 Da Preliminar de Cerceamento de Defesa Impende esclarecer que, ao magistrado, é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a parte, inconformada com o seu indeferimento, justificar devidamente os motivos pelos quais entende imprescindível a sua realização.
Neste sentido, após apreciação dos autos, entendo que houve justificativa plausível do magistrado para o indeferimento, haja vista que, nos termos da sentença, não se vislumbrou necessidade dos pedidos incidentais para formação da cognição do juízo. “ (...) A parte autora peticiona requerendo a intimação do requerido para que comprove a posição da fila, data de inclusão, estimativa de tempo de atendimento, além da informação quanto aos critérios clínicos e de priorização adotados para organização da fila.
No entanto, tais pedidos incidentais não possuem o condão de alterar a conclusão do mérito, pois não há comprovação de urgência no atendimento postulado.
Ademais, questões incidentais como posição de fila, critérios clínico de priorização podem ser obtidos tanto extrajudicialmente quanto posteriormente à prolação da sentença.
Veja que ao determinar a manutenção do paciente na fila, não se está a negar o atendimento, mas somente a confirmar que o atendimento se dá por critérios exclusivamente clínicos, de modo que, alcançada a posição do paciente, este será devidamente atendido.
Quanto a data da inclusão da parte autora na fila, tal informação consta na própria tela do SISREG ou é de conhecimento da parte requente, já que ela (ou ele) próprio o requereu.
Logo, considerando que não há interferência no mérito, indefiro os pedidos incidentais.” (Sic) Portanto, ante a produção probatória documental constante nos autos, bem como em homenagem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95), não se vislumbra cerceamento de defesa, enfatizando-se que a faculdade, exercida fundamentadamente pelo juiz, em avaliar a conveniência do pleito probatório, não afastou o direito ao contraditório e ampla defesa da parte ora recorrente, respeitando o art. 5°, LV, da Constituição Federal.
Por tais considerações, rejeito a preliminar arguida.
Submeto-a aos eminentes pares.
VOTO DO RELATOR Conheço do recurso inominado interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Do Mérito Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que, ante o princípio da isonomia que rege a prestação dos serviços de saúde estatais, cabe à parte autora demonstrar a existência de violação do direito constitucional à saúde aliada fundamentada e comprovadamente à urgência do procedimento, com a respectiva imprescindibilidade e riscos da não realização, mediante atuação do médico que acompanha o paciente.
Muito embora conste na solicitação do SISREG a existência de Risco Vermelho (Emergência), a parte autora não trouxe juntamente com a inicial nenhuma evidência técnica e médica que justifique as suas argumentações, a ponto de infirmar convicção ao juízo de que a casuística demanda intervenção do Poder Judiciário, alterando a ordem/fila do Estado, provas estas que se encontram na esfera de responsabilidade da parte autora, tendo em vista seu ônus de comprovar a constituição do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: ENUNCIADO N° 51 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
CIRURGIA DE ARTROPLASTIA.
AUSÊNCIA DA PROVA DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA.
DESRESPEITO INJUSTIFICADO À FILA DE ESPERA DO SISTEMA DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não pairam dúvidas da responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito de saúde da população.
Contudo, o deferimento do procedimento cirúrgico requerido pela parte somente tem lugar se efetivamente presentes documentos comprobatórios ao reconhecimento de que o paciente esteja correndo risco de vida ou outras consequências irreversíveis a justificar a realização do procedimento cirúrgico em caráter de urgência. 2.
Do cotejo dos autos, verifico que, não obstante esteja comprovado que a requerente possui a enfermidade indicada Gonartrose primária bilateral (atestados médicos de fls. 11/12), necessitando da realização do procedimento cirúrgico denominado como artroplastia de joelho, não existem provas da urgência ou da existência de risco de vida caso a paciente não realize o procedimento imediatamente.
Inobservância do Enunciado 51 da II, da Jornada de Direito à Saúde do CNJ. 3.
Especificamente no que tange às cirurgias ortopédicas, não obstante os critério elencados pelo Estado do Ceará para retomada das cirurgias eletivas, as determinações devem ser cotejadas com a decisão adotada na Ação Civil Pública (0002012- 48.2006.4.05.8100 6ª Vara Federal da Seção Judiciária no Ceará) que definiu a impossibilidade de inclusão de paciente sem a ocorrência de situações excepcionais. 4.
Cabe, portanto, à Administração Pública gerenciar a Central de Regulação e verificar o pedido da paciente, aferindo se, em decorrência do grau da enfermidade e/ou do tempo na fila de espera, a paciente faz jus à imediata realização da cirurgia ortopédica. 5.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
RELATOR (TJ-CE - AC: 00513268820208060055 CE 0051326-88.2020.8.06.0055, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021) Mandado de Segurança.
Realização de cirurgia.
Procedimento eletivo.
Ausência de urgência, Impossibilidade de avanço na fila.
Ordem denegada.
Consoante entendimento dos tribunais superiores, em caso de cirurgia eletiva, na qual o cidadão é incluído em fila cronológica para realização do procedimento, apenas eventual risco de morte é capaz de configurar urgência para avanço na fila.
Não havendo tal risco, deve o cidadão aguardar a ordem cronológica para realização do procedimento.
Segurança denegada. (TJ-RO - MS: 08028740920188220000 RO 0802874-09.2018.822.0000, Data de Julgamento: 14/06/2019) Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a r. sentença vergastada por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente (id 24170584), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto.
VOTO DIVERGENTE VENCEDOR JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES Com o devido respeito ao eminente Relator, DIVIRJO do voto proferido, uma vez que, no meu entendimento, o fornecimento de consulta em cirurgia geral - geral, deve ser feito sem a necessidade de espera na fila do SUS.
Em primeira análise, não há se falar em cerceamento de defesa como bem destacado pelo eminente Relator.
Todavia, o documento anexado no ID n. 24170574 - p. 12 (SISREG, risco vermelho), evidencia que houve a solicitação do referido procedimento em 30/08/2023.
O Enunciado n. 93 do CNJ dispõe que nas demandas de usuários do SUS, por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Diante de tal quadro, aliado à ficha de encaminhamento (ID n. 24170574), o conteúdo probatório constante do processo e a necessária simplicidade que deve ser observada nos Juizados Especiais, conclui-se que há urgência a embasar o fornecimento de consulta em cirurgia geral - geral, sem que haja a necessidade de espera na fila do SUS.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para, em consequência, DETERMINAR que o Estado de Rondônia providencie, no prazo de até 15 dias e sem que haja a necessidade de espera na fila do SUS, o fornecimento de consulta em cirurgia geral - geral, conforme solicitação médica, sob pena de sequestro da quantia necessária para tanto, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA DO VOTO DIVERGENTE VENCEDOR DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
EXCESSIVA ESPERA.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 93 do CNJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Lourival Ramos Nascimento sob o argumento de que a obrigação de fazer arbitrada na sentença não observou a urgência do procedimento cirúrgico solicitado. 2.
A questão em discussão se refere à possibilidade de obrigar o Estado de Rondônia em fornecer procedimento cirúrgico após longa espera.3.
Considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos de usuários do SUS, nos moldes do Enunciado n. 93 do CNJ. 4.
O longo tempo de espera para cirurgia embasa o reconhecimento de obrigação de fazer, sem que haja a necessidade de espera na fila do SUS. 5.
Recurso do autor parcialmente provido.
Dispositivos relevantes: Enunciado 93 do CNJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES.
VENCIDO O RELATOR.
Porto Velho, 03 de setembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES PROLATOR DO ACÓRDÃO -
13/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:07
Conhecido o recurso de LOURIVAL RAMOS NASCIMENTO e provido em parte
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10/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 09:38
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:30
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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