TJRO - 7012516-89.2024.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:48
Juntada de Petição de outras peças
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26/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 03:28
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 04:21
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2025.
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24/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 11:41
Juntada de Petição de outras peças
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27/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso
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21/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:33
Publicado SENTENÇA em 14/11/2024.
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13/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:32
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 19:39
Juntada de Petição de outras peças
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14/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:36
Juntada de termo de triagem
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19/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7012516-89.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade Valor da causa: R$ 14.992,00 (quatorze mil, novecentos e noventa e dois reais) Parte autora: REQUERENTE: MARDILEI MARIA DE SOUSA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Trata-se de ação declaratória com pedido de implantação de adicional de insalubridade para servidores ocupantes do cargo de auxiliares de serviços gerais.
Considerando que o adicional de insalubridade não decorre automaticamente da função ocupada, mas sim das atividades efetivamente exercidas e da exposição a agentes insalubres no ambiente de trabalho, emenda-se a petição inicial no prazo de 15 dias para que sejam coletados maiores elementos a respeito das condições de trabalho a que estão submetidos os servidores em questão.
Determino que o responsável pelo setor em que a autora está lotada preste informações detalhadas sobre: a) O setor de atuação da parte autora; b) As atividades desempenhadas, em especial se a parte autora realiza a limpeza de banheiros e retirada de lixo . c) As condições do ambiente de trabalho, em especial no que diz respeito à exposição a agentes insalubres.
A parte autora deverá diligenciar junto ao responsável pelo setor onde está lotada para obter a referida declaração e juntá-la aos autos.
Servirá a presente decisão como ofício/requisição ao responsável do setor competente, devendo a parte autora providenciar as diligências necessárias para obter e apresentar a documentação exigida.
Após as diligências, retornem os autos conclusos para nova análise. quarta-feira, 18 de setembro de 2024, Ji-Paraná/RO.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
18/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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