TJRO - 7038586-58.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:12
Decorrido prazo de OUTROS em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ERITON PIRES FRANCA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 20:29
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ERITON PIRES FRANCA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:31
Decorrido prazo de W M LUNA - ME em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2025 01:03
Publicado SENTENÇA em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7038586-58.2024.8.22.0001 REQUERENTE: W M LUNA - ME ADVOGADOS DO REQUERENTE: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061 REQUERIDO: ERITON PIRES FRANCA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Sentença/Ordem de Pagamento A parte requerente ofertou proposta de acordo a qual foi aceita pela parte requerida nos seguintes termos: a) O parcelamento da dívida a ser pago no valor total e atualizado de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), com entrada de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o restante no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) divididos em 11 (onze) parcelas de R$ 300,00, com vencimento a partir de 07.03.2025, devendo ser depositado diretamente na conta da patrona do autor dados na petição do Id 116605693. b) Em caso de inadimplência implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas e será aplicada uma multa correspondente a 000% sobre todo o valor devido mais juros e correção monetária.
Saliento que a entrada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) será dos valores bloqueados via Sisbajud, o restante dos valores bloqueados foram liberados, conforme anexos, não necessitando de expedição de alvará em nome do executado, visto que não foram transferidos para conta judicial.
Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA à Caixa Econômica Federal para pagamento do valor depositado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 136,64 WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS 01887946 - 8 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 90836290-2 R$ 263,52 WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS 01887945 - 0 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 90836290-2 TOTAL R$ 400,16 OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ A SER SACADO DIRETO NA AGÊNCIA: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem.
OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, JULGANDO, por conseguinte e nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC, EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo a CPE arquivar imediatamente o processo, pois a sentença homologatória transita em julgado de plano (art. 41, da LF 9.099/95) e o acordo será cumprido diretamente entre as partes.
Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2025 Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
28/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:34
Homologada a Transação
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07/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2025 00:26
Publicado DECISÃO em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7038586-58.2024.8.22.0001 REQUERENTE: W M LUNA - ME ADVOGADOS DO REQUERENTE: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061 REQUERIDO: ERITON PIRES FRANCA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1 - Defiro o pedido de penhora on line, na modalidade reiterada por 30 dias a contar desta data (TEIMOSINHA). 2 - Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. 3 - Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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30/01/2025 04:26
Decorrido prazo de ERITON PIRES FRANCA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 00:10
Publicado DESPACHO em 17/01/2025.
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17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7038586-58.2024.8.22.0001 REQUERENTE: W M LUNA - ME ADVOGADOS DO REQUERENTE: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061 REQUERIDO: ERITON PIRES FRANCA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Despacho Intime-se a parte requerente, para dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação e quais as modalidades a serem feitas (SISBAJUD, SISBAJUD MODALIDADE TEIMOSINHA, INFOJUD BENS e RENAJUD), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Serve o presente como comunicação.
Porto Velho/RO, 16 de janeiro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
16/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7038586-58.2024.8.22.0001 REQUERENTE: W M LUNA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO - RO7061, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS - RO4284 REQUERIDO: ERITON PIRES FRANCA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 11 de dezembro de 2024. -
11/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo de OUTROS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ERITON PIRES FRANCA em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 07:15
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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28/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de OUTROS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ERITON PIRES FRANCA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:38
Decorrido prazo de W M LUNA - ME em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 01:46
Publicado SENTENÇA em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7038586-58.2024.8.22.0001 REQUERENTE: W M LUNA - ME ADVOGADOS DO REQUERENTE: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061 REQUERIDO: ERITON PIRES FRANCA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora requer o pagamento de R$ 3.257,16, advindos da inadimplência de contrato de serviços funerários.
PROVAS E FUNDAMENTOS: É caso o de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
A parte autora demonstrou a legitimidade da cobrança, por meio da nota promissória ID 108627818.
A parte requerida foi devidamente citada Id 109792075, não compareceu a audiência de conciliação, nem tampouco apresentou contestação.
Considerando que a Lei dos Juizados é omissa quanto a esta situação, aplico subsidiariamente o art. 344 do CPC, e decreto a revelia da requerida.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Pois bem.
Embora a revelia não produza efeitos absolutos, verifica-se no caso em análise a verossimilhança das alegações autorais, robustecida pelos documentos anexados, bem como ausentes as hipóteses do art. 345 do CPC, sendo o caso de aplicar-se o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial.
No caso dos autos, há prova suficiente a embasar o pedido do demandante.
Assim, estando o pleito amparado pelo ordenamento jurídico, que veda a hipótese de enriquecimento de um em detrimento de outro (art. 884, Código Civil), deve o respectivo pagamento ocorrer.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO os efeitos da revelia e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ERITON PIRES FRANÇA ao pagamento de R$ 3.257,16 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), corrigidos monetariamente e com índices publicados pelo Eg.TJRO desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Serve cópia como comunicação.
Porto Velho, 9 de outubro de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
09/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ERITON PIRES FRANCA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:33
Publicado DECISÃO em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7038586-58.2024.8.22.0001 REQUERENTE: W M LUNA - ME ADVOGADOS DO REQUERENTE: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061 REQUERIDO: ERITON PIRES FRANCA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Decisão Converto o julgamento em diligência, pois há controvérsia que merece ser sanada.
Há dúvida acerca quanto ao montante devido pela parte requerida.
Diante destas circunstâncias, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar ao processo pormenorizadamente o montante dos valores devidos pela parte refquerida.
Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 19 de setembro de 2024 .
Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
19/09/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 16:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/08/2024 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 14:04
Recebidos os autos.
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18/07/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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