TJRO - 7049614-23.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:39
Decorrido prazo de BINGOOL MOTOS E NAUTICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de SABRINA CERQUEIRA DE CASTRO em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 01:24
Publicado SENTENÇA em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7049614-23.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SABRINA CERQUEIRA DE CASTRO ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 Polo Passivo: BINGOOL MOTOS E NAUTICA LTDA, ANDERSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO DOS REU: JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte autora que, no dia 22/07/2024, firmou com o réu ANDERSON, funcionário da empresa ré, contrato de financiamento de uma motocicleta FZ150, "parcelada em seis vezes de R$ 687,71, com uma entrada inicial de R$ 4.000,00".
Narra que efetuou o pagamento de R$ 4.000,00 por meio de um link enviado pelo réu Anderson, contudo, após vários dias, a motocicleta não lhe foi entregue.
Entrou em contato com a empresa ré, sendo informada "que o réu havia deixado a empresa Bingool Motocicletas, o que a deixou arrasada e percebendo que havia sido enganada".
Requer que a empresa ré realize a entrega da motocicleta, bem como a condenação dos réus na restituição do valor pago, na quantia de R$ 4.000,00 e compensação financeira por danos morais.
A empresa re aduz em contestação a inexistência de prova do alegado, bem como da ausência de responsabilidade pelos supostos prejuízos sofridos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Citado, o réu Anderson não apresentou defesa.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois da narrativa autoral é notória a pertinência subjetiva do requerido no polo passivo.
A requerente atribui à empresa ré a responsabilidade acerca do suposto golpe que sofreu, de modo que maiores discussões a respeito da responsabilidade civil devem ser analisadas com o mérito, a seguir.
DO MÉRITO Deixo de aplicar os efeitos da revelia, considerando a pluralidade de réus, sendo que a empresa ré apresentou contestação (art. 345, I, do CPC).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito.
Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento.
Inclusive, destaco que “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
O Código de Processo Civil, no artigo 373, incisos I e II, consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu, o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
A parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos da forma como alegada.
Em análise aos autos, em que pese a autora afirmar que celebrou contrato de financiamento da motocicleta, objeto dos autos, deixou de apresentar cópia do referido negócio jurídico realizado.
Ademais, no comprovante de pagamento realizado não há o mínimo de informações acerca do alegado, tais como data, dados do pagador, beneficiário.
Ainda, não consta nos autos nenhuma das conversas/áudios que a autora afirma e descreve que realizou com o réu Anderson.
Lado outro, a empresa ré relata que não praticou qualquer conduta ilícita, afirmando que "procurou a Requerente para verificar a mesma havia negociado algo com o Sr.
Anderson e a mesma afirmou que não havia pactuado nada na data 25 de julho de 2024".
A autora relata que no dia 22/07/2024 firmou o contrato e realizou o pagamento para o réu Anderson.
Nas conversas apresentadas, datadas em 25/07/2024, a empresa ré questiona a autora se foi realizado algum financiamento ou consórcio, no entanto, ela responde que "eu só tentei fazer consórcio, no momento não estou mais podendo fazer mais (...)" e que "eu queria fazer um consórcio, mais não deu pra mim ...
Meu financiamento foi recusado" (ID 113049483 - Pág. 4/5).
Com base em tais informações, não vislumbro qualquer ilegalidade praticada pela empresa ré, na verdade verifica-se que a parte autora agiu de forma negligente, sem se certificar acerca da veracidade da suposta negociação, concorrendo para o sucesso dos prejuízos alegados.
Importante destacar que, simples alegações despidas de conteúdo probatório não podem servir para demonstrar a existência de falha na prestação dos serviços da empresa ré.
Pensar de modo contrário conduziria ao julgamento de um feito com base em meras alegações, as quais, despidas de conteúdo probatório, não servem para respaldar o convencimento do julgador.
No caso, a parte autora não fora minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório, deixando inclusive de impugnar as informações e os documentos apresentados pela ré, sendo certo que o conjunto probatório não corrobora as alegações autorais.
Nesse sentido: “Incumbe à parte autora a comprovação de fato constitutivo do seu direito, conforme orienta o art. 373, I, do CPC.
Não tendo a parte autora comprovado minimamente fato constitutivo do seu direito, tem-se como descumprido seu ônus probatório, de maneira que fica inviável a procedência do seu intento judicial.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003719-39.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 12/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7003719-39.2020.8.22.0014, Relator: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 12/06/2024)”; “Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. 2.
A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não exime o autor de coligir aos autos, ainda que minimamente, documentos e/outros elementos de prova que corroborem os fatos constitutivos do direito vindicado em juízo. 3.
Sentença mantida.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7037854-14.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 25/07/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70378541420238220001, Relator: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 25/07/2024)”.
Apelação Cível.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Ônus da prova da parte autora.
Recurso não provido. À parte autora da ação cabe o ônus processual de provar o que alega, portanto, se deixa de apresentar elementos à demonstração de fatos constitutivos do direito pretendido, os pedidos são julgados improcedentes.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009448-22.2019.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 02/06/2021.
Neste contexto, diante da inexistência de provas suficientes quanto à prática de conduta abusiva/ilícita por parte da ré, que seria o fato constitutivo do direito vindicado, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, bem como ausentes os indispensáveis requisitos da responsabilidade civil no presente caso, a improcedência do pedido de autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Sistema PJe.
SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Porto Velho/RO, 30 de janeiro de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
30/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 10:21
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 09:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/10/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BINGOOL MOTOS E NAUTICA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de SABRINA CERQUEIRA DE CASTRO em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 12:04
Juntada de entregue (ecarta)
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17/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7049614-23.2024.8.22.0001 AUTOR: SABRINA CERQUEIRA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA - RO9706 REU: ANDERSON MARQUES DA SILVA, BINGOOL MOTOS E NAUTICA LTDA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 29/10/2024 09:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 16 de setembro de 2024. -
16/09/2024 13:13
Recebidos os autos.
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16/09/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7049614-23.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente/Exequente: SABRINA CERQUEIRA DE CASTRO, RUA INÁCIO MENDES 7760, - ATÉ 8099/8100 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-413 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 Requerido/Executado: BINGOOL MOTOS E NAUTICA LTDA, CNPJ nº 06.***.***/0001-11, ANDERSON MARQUES DA SILVA, CPF nº *00.***.*53-72 Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial.
Conforme disposição do art. 334 do CPC, desde já designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência e agendada no sistema PJe pela CPE.
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado.
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Este juízo segue o entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.286.273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.) no sentido de que a inversão do ônus probatório é regra de instrução e ocorrerá quando verificados os requisitos cumulativos da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
Ademais, quanto ao defeito do produto ou do serviço, a inversão se dá ope legis, nos termos, respectivamente, do art. 12, § 3º e art. 14, § 3º, ambos do CDC.
Vale ressaltar que, neste caso, a inversão ope legis reside sobre o fornecedor do produto ou serviço.
Nesse sentido: Processo civil.
Apelação.
Indenização.
Passageiro impedido de embarcar.
Excludente de responsabilidade.
Culpa exclusiva da vítima.
Prova.
Ausência.
Inversão ope legis.
Dano moral.
Indenização adequada.
Nos termos do inc.
II do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, que dispensa o pronunciamento judicial para tanto.
Ausente prova de que o passageiro não chegou com a antecedência mínima exigida, configura-se ato ilícito impedir o embarque, ensejando-lhe dano moral indenizável. É certo que, em caráter excepcional, admite-se que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, não sendo a hipótese, deve ser mantido o valor fixado na sentença.
Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70218261520168220001 RO 7021826-15.2016.822.0001, Data de Julgamento: 03/08/2020) Portanto, desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e vulnerável na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Entretanto, resta a parte autora desde já intimada de que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não a exime de produzir as provas que estejam à sua disposição, sobretudo, de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito ("A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" - AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Determino que eventuais arquivos de áudio e vídeo que as partes desejem incluir nos autos o façam diretamente no PJe, uma vez que não serão aceitos elementos de prova constantes de link para acesso a drives, sites e ambientes externos ao PJe.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Citem-se as partes rés, que poderão oferecerem contestações por petições nos próprios autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte autora apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento.
Não sendo encontrado as partes rés nos endereços informados na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Porto Velho/RO, 12 de setembro de 2024.
Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito -
12/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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