TJRO - 7013360-56.2021.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 01:33
Decorrido prazo de TEREZINHA VITOR DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 03:05
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2025 01:27
Publicado SENTENÇA em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7013360-56.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ELIANE MARA DE MIRANDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Polo Passivo: TEREZINHA VITOR DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Considerando que as partes firmaram acordo, HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, por conseguinte e nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução do mérito.
Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC).
Fica, contudo, ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de inadimplência e concomitante requerimento da parte credora.
Sem custas.
SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho/RO, domingo, 9 de março de 2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, CPF nº *58.***.*19-91, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 1040, - DE 980/981 A 1309/1310 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-162 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO: TEREZINHA VITOR DA SILVA, CPF nº *34.***.*73-00, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 1309, - DE 9624/9625 A 10019/10020 AREAL - 76828-630 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
09/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 17:21
Homologada a Transação
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06/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TEREZINHA VITOR DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2024 14:05
Decorrido prazo de TEREZINHA VITOR DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:47
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 09/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:15
Decorrido prazo de TEREZINHA VITOR DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7013360-56.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 EXECUTADO: TEREZINHA VITOR DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que a requerente informa o descumprimento da obrigação assumida pelo requerido, em acordo pactuado e homologado pelo Juízo, requerendo, assim, o prosseguimento do feito e consequente execução.
O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
Defiro desde já aplicação de multa de 10% caso não seja comprovado o pagamento voluntário, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se. que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte executada para pagar o valor da condenação, conforme pedido da parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, o exequente deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Desde já fica autorizada a expedição de alvará, em caso de pagamento espontâneo.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intime-se. 2.
Pratique-se e expeça-se o necessário. 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 17 de setembro de 2024.
Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
17/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:19
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 21:12
Mandado devolvido sorteio
-
05/09/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2023 23:12
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 08:31
Mandado devolvido dependência
-
12/01/2023 08:31
Mandado devolvido dependência
-
12/01/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 13:48
Mandado devolvido competência exclusiva
-
06/12/2022 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:32
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:47
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2022 16:35
Decorrido prazo de TEREZINHA VITOR DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:11
Decorrido prazo de TEREZINHA VITOR DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:35
Publicado DECISÃO em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 31/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:33
Mandado devolvido sorteio
-
03/05/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 00:07
Mandado devolvido competência exclusiva
-
02/05/2022 00:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 13:55
Mandado devolvido sorteio
-
17/04/2022 13:55
Mandado devolvido sorteio
-
17/04/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 15:42
Mandado devolvido competência exclusiva
-
10/03/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2022.
-
08/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:17
Mandado devolvido sorteio
-
03/03/2022 20:17
Mandado devolvido sorteio
-
03/03/2022 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2022 21:15
Mandado devolvido competência exclusiva
-
06/02/2022 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 16:16
Outras Decisões
-
06/10/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 23:39
Decorrido prazo de TEREZINHA VITOR DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:26
Mandado devolvido sorteio
-
26/08/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 01:21
Decorrido prazo de TEREZINHA VITOR DA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 21:04
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 01:22
Publicado DECISÃO em 10/08/2021.
-
09/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:31
Outras Decisões
-
05/08/2021 23:24
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2021 17:28
Mandado devolvido sorteio
-
30/06/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 09:33
Mandado devolvido competência exclusiva
-
30/06/2021 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 22:31
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 15:06
Mandado devolvido sorteio
-
17/05/2021 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 20:33
Outras Decisões
-
25/03/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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