TJRO - 7003659-12.2024.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:04
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:31
Publicado SENTENÇA em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003659-12.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): WERVETON TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(a): MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036A Réu(s): HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado(a): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, OAB nº PE195972 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em que as partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação (ID 113092479).
A autocomposição é sempre o melhor caminho para se pôr fim à lide, eis que se trata de solução do litígio resultante de ato voluntário das próprias partes.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução nº125/2010 do CNJ.
A conciliação, portanto, constitui política pública a ser estimulada não só pelo Juízo, mas por todos os atores processuais.
Nesses termos, por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, reputo regular o acordo firmado entre as partes.
Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse de ambos, sua homologação é medida que se impõe no caso dos autos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento apresentado no ID 113092479 e, como consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do CPC/2015.
Fica ressalvada, todavia, a possibilidade de desarquivamento do processo e imediata execução na hipótese de inadimplência, caso assim requeira qualquer das partes, independentemente do pagamento de taxa ou custas processuais.
Tratando-se de pedido de homologação, resta nítida a falta de interesse recursal, razão pela qual dispensa-se o respectivo prazo, certificando-se o trânsito em julgado desta sentença na presente data.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Machadinho D´Oeste/RO, 30 de outubro de 2024 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
30/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:51
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 09:51
Homologada a Transação
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29/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/10/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 19:46
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 14:01
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:53
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:22
Publicado DESPACHO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003659-12.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): WERVETON TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(a): MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036A Réu(s): HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA formulada por WEVERTON TEIXEIRA DE SOUZA em face de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA .
Em sede liminar, pleiteia a parte autora requer que a Requerida que proceda à imediata exclusão do nome/CPF do Autor do banco de dados do SPC e/ou qualquer outro órgão de Proteção ao Crédito , sob a alegação de que foi inscrito de forma indevida.
Pois bem. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo.
Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto.
Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar.
No caso dos presentes autos, verifico que os requisitos estão presentes.
A probabilidade do direito se evidencia, em sede de cognição sumária, em razão das alegações prestadas na inicial, especialmente pela apresentação da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes no ID 111211187, e nos documentos juntados aos autos nos ID's 111211189 e 111211191, que tratam do suposto pedido de cancelamento de serviço, assim como das faturas quitadas.
Sobre essa questão, o posicionamento da jurisprudência é o seguinte: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
Tutela provisória para determinar baixa na negativação do nome da autora junto ao Serasa. Órgãos de proteção ao crédito.
Ausência de irreversibilidade da medida.
A questão a ser decidida no mérito do presente Recurso de Agravo de Instrumento, diante de seus estreitos limites, envolve somente a análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, 300).Em que pese a necessidade de dilação probatória para se comprovar cabalmente as alegações da agravante, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado (perícia unilateral) e o perigo de dano (inscrição na SERASA) - os quais, aliados à facilitada reversibilidade da medida, tornam a antecipação da tutela a medida mais adequada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807015-32.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 19/10/2022 (TJ-RO - AI: 08070153220228220000, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 19/10/2022) O perigo de dano/risco ao resultado útil do processo é patente, pois a manutenção do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito gera, presumidamente, danos de ordem moral.
Ademais, não há como ignorar que redundará em gravame à parte autora a manutenção de seus dados no cadastro de proteção ao crédito até o possível reconhecimento de seu direito por sentença.
Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança.
A autora demonstrou que seu nome está negativado, apresentando documentação que faz presumir a ilegalidade e abuso na restrição ao seu crédito, uma vez que, segundo alega, não há nenhuma obrigação pendente de quitação junto a instituição requerida, pois já havia realizado o pagamento de todas as faturas pendentes , bem como realizado o pedido de cancelamento do serviço no momento oportuno.
O entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia é pela suspensão da restrição do crédito do suposto devedor enquanto se discute a exigibilidade da dívida discutida.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e materiais.
Tutela de urgência.
Baixa na restrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Possibilidade.
Recurso provido.
Neste momento processual, o dano é inverso, pois a agravada poderá arcar com o risco da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por débito pendente de discussão na origem.
Além disso, o deferimento da liminar não acarretará danos irreparáveis à agravada, pois a decisão é reversível e, caso permaneça a exigibilidade da dívida, após a submissão ao efetivo contraditório, a tutela provisória poderá ser revogada e modificada, nos termos do art. 296 do CPC - dado o seu caráter provisório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804702-64.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 08/08/2023) (TJ-RO - AI: 08047026420238220000, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 08/08/2023) Anota-se, ainda, que os efeitos negativos de uma inscrição junto as empresas de proteção ao crédito são grandes, devendo, portanto, ocorrer apenas quando da comprovação da situação de inadimplente e da regularidade do processamento da anotação.
Nessa seara e pelas razões acima expostas, DEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela (art. 300 do CPC) e determino a exclusão do nome da parte autora, WEVERTON TEIXEIRA DE SOUZA, CPF nº *07.***.*82-20 do cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERAS/A referente ao débito registrado em nome de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA , discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado ao importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que o CDC se aplica ao caso, e, em assim sendo, a inversão do ônus probatório, conforme entendimento do STJ, é regra de instrução; considerando, a partir dos documentos anexados à inicial, a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua hipossuficiência quanto à matéria técnica, INVERTO o ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Em razão da inversão acima referida, além de toda a matéria de interesse da defesa, cabe à requerida comprovar que não houve falha na prestação dos serviços oferecidos.
De acordo com a Lei 9.099/95, nos Juizados Especiais, a autocomposição é a regra, sendo sua dispensa uma exceção.
Assim, ante a possibilidade da celebração de acordo entre as partes, reputo viável a designação de Audiência de Conciliação. À vista disso: 1.
Providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via Whatsapp ou Hangouts Meet.
Outrossim, poderá a CEJUSC flexibilizar a data da audiência de conciliação agendada acima, sem necessidade de autorização do Juízo, caso haja disponibilidade de tempo e desde que avisadas as partes com antecedência e haja anuência destas. 2.
CITE-SE a parte ré, dos termos da presente ação, anexando-se a contrafé, para, querendo, contestar o pedido em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do dia da audiência, caso não haja acordo entre as partes, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO. sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na ocasião da citação/intimação, o Oficial de Justiça deverá anotar o número do WhatsApp do réu para viabilizar a realização da audiência de conciliação. 3.
Se já houver contestação anexada aos autos, fica a parte autora intimada do prazo de até às 24 (vinte e quatro) horas, contadas do dia posterior à audiência conciliatória, para apresentar réplica impugnatória, nos termos do artigo 7º, inciso XV do Provimento nº18/2020 da CGJ/RO. 4.
Caso não constem dados de e-mail e telefones das partes no processo (advogado, autor, réu ou preposto), ficam estas, desde já, intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo 24 (vinte e quatro) horas antes da solenidade conciliatória, indicando tais dados, sob pena de extinção do feito com condenação em custas para a parte autora ou revelia para o réu. 5.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência e envio do link correspondente às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, a depender do caso. 6.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, a fim de que a audiência possa ter o seu início e, acompanhadas de advogado, se for o caso, acessarão e participarão da audiência após serem autorizadas a entrarem na sala virtual. 7.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto para conferência e registro. 8.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. 9.
Caso alguma das partes não disponha de meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail [email protected] e telefone fixo – (69) 3581-3719.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Machadinho D’Oeste/RO, 18 de setembro de 2024 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
18/09/2024 09:13
Recebidos os autos.
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18/09/2024 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 11:48
Juntada de termo de triagem
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16/09/2024 23:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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