TJRO - 7015378-42.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015378-42.2024.8.22.0002 Classe : EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ALICE DONATO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, iniciais adiadas e finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf - 
                                            
22/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:40
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ALICE DONATO DE JESUS em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7015378-42.2024.8.22.0002 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Valor da Causa:R$ 41.084,76 Última distribuição:11/09/2024 AUTOR: ALICE DONATO DE JESUS, RUA GRACILIANO RAMOS 3696, - ATÉ 3365/3366 SETOR 06 - 76873-696 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983 RÉU: BANCO AGIBANK S.A, AVENIDA CANAÃ 3358, ESQUINA DA CANÃA COM A PIQUIA SETOR 01 - 76870-072 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: RODRIGO SCOPEL, OAB nº MS18640A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada por ALICE DONATO DE JESUS em face de BANCO AGIBANK S.A., narrando que notou alguns descontos em seu beneficiário previdenciário realizados pela requerida, decorrentes dos seguintes contratos que alega não ter celebrado: 1) Contrato nº 1249871679, no valor final de R$6.930,00 (seis mil novecentos e trinta reais), com pagamento em trinta (30) parcelas de R$231,00 (duzentos e trinta e um reais), realizado na data de 31/05/2023; 2) Contrato nº 1507893142, no valor final de R$31.154,76 (trinta e um mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), com pagamentos em oitenta e quatro (84) parcelas de R$370,89 (trezentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), realizado na data de 31/05/2023; 3) Contrato nº 1257121261, no valor final de R$211,20 (duzentos e onze reais e vinte centavos), com pagamento em dezesseis (16) parcelas de R$13,20 (treze reais e vinte centavos), contratado na data de 07/11/2023; 4) Contrato nº 1512480121, no valor final de R$2.788,80 (dois mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), com pagamento em oitenta e quatro (84) parcelas de R$33,20 (trinta e três reais e vinte centavos), contratado na data de 24/01/2024; Em sede de liminar, requereu a intimação da requerida para a imediata apresentação dos contratos ativos em nome da autora. parte Autora comprovou os descontos por meio do documento trazido com a inicial (ID 108751492).
A inicial veio instruída de documentos.
Recebida a inicial, indeferida a gratuidade da justiça, diferido o recolhimento das custas iniciais par ao final da demanda e determinada a citação e intimação da parte requerida para exibição dos documentos solicitados (ID 111068229).
O réu foi devidamente citado e, em resposta, trouxe a documentação almejada (ID 112204762 e seguintes), afirmando que não deve suportar os ônus da sucumbência (ID 112204760).
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, visando a exibição de documentos.
Do julgamento antecipado: A lide comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois a questão posta em juízo é meramente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, restando, portanto, inócua eventual produção de prova testemunhal ou pericial.
Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, procedo, doravante, à análise do mérito.
Do mérito: Como é cediço, mutatis mutandis: "o dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória.
Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva.
Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação" (STJ, 3ª Turma: Recurso Especial 330.261/SC).
Nessa linha, eventual recusa da ré em atender à pretensão da autora seria ilegítima; nada obstante, lícito inferir que a documentação buscada foi trazida com a resposta (nos limites de que a empresa dispunha, e seria inconcebível exigir dela a juntada de documento inexistente), de sorte que o caso é de se consolidar o ato efetuado.
Anoto, por último, que não há falar em condenação em honorários de sucumbência no caso em questão, uma vez que não houve resistência da parte requerida em atender a determinação judicial e, consequentemente, a pretensão autoral.
Aliás, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1.
Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.389.142/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 2.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Além disso, o fato de a instituição financeira ter juntado os documentos após o prazo de cinco dias não gera prejuízo, porquanto o processo cumpriu o seu desiderato, qual seja, a exibição dos documentos solicitados.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido e torno definitiva a obrigação de fazer (exibição de documentos) já concretizada.
Como corolário, EXTINGO a fase de conhecimento do processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, a saber, as custas iniciais (diferidas) e finais.
Deixo de condenar a parte requerida em honorários de sucumbência, com fundamento no entendimento do STJ acima exposto.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 23 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
23/10/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:04
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 12:25
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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22/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 20:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015378-42.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE DONATO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 INTIMAÇÃO Intimação da parte requerente para, ciente do contido na petição id. 112204760, requerer o que de direito. - 
                                            
10/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ALICE DONATO DE JESUS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 01:35
Publicado DECISÃO em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7015378-42.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 41.084,76 Última distribuição:11/09/2024 AUTOR: ALICE DONATO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade à parte autora, porém, defiro o recolhimento das custas iniciais para o final, por entender que não há sequer um elemento de prova nos autos que evidencie o alegado estado de hipossuficiência da parte autora, de forma que ela pode ela se programar para o custeio das despesas do processo.
Tanto é que sequer notou os descontos que alega serem indevidos assim que implementados em seu benefício previdenciário, ilidindo, junto com o fato de ter optado pela advocacia privada e a isenção de custas inerentes ao Juizado Especial Cível (sequer perícia grafotécnica seria obstáculo: AgRgCC n. 104.714, Min.
Herman Benjamin; AgRgCC n. 103.089, Min.
Castro Meira; S-2, CC n. 83.130 , Min.
Nancy Andrighi), a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC.
Entretanto, registro, esse tempo não pode constituir fator de agravamento do dano narrado ou obstáculo ao acesso à Justiça, razão pela qual, mesmo não preenchendo os requisitos previstos no art. 98, caput, do CPC e no art. 1º da Lei n. 1.060/50 para a Justiça Gratuita, que indefiro (CPC, art. 99, §2º e 1.060/50, art. 5º), considero haver justa causa, conforme previsto no art. 34, III, do Regimento das Custas do TJRO, para o pagamento das custas judicias apenas ao final da demanda, se sucumbente.
Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada por ALICE DONATO DE JESUS em face de BANCO AGIBANK S.A., narrando que notou alguns descontos em seu beneficiário previdenciário realizados pela requerida, decorrentes dos seguintes contratos que alega não ter celebrado: 1) Contrato nº 1249871679, no valor final de R$6.930,00 (seis mil novecentos e trinta reais), com pagamento em trinta (30) parcelas de R$231,00 (duzentos e trinta e um reais), realizado na data de 31/05/2023; 2) Contrato nº 1507893142, no valor final de R$31.154,76 (trinta e um mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), com pagamentos em oitenta e quatro (84) parcelas de R$370,89 (trezentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), realizado na data de 31/05/2023; 3) Contrato nº 1257121261, no valor final de R$211,20 (duzentos e onze reais e vinte centavos), com pagamento em dezesseis (16) parcelas de R$13,20 (treze reais e vinte centavos), contratado na data de 07/11/2023; 4) Contrato nº 1512480121, no valor final de R$2.788,80 (dois mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), com pagamento em oitenta e quatro (84) parcelas de R$33,20 (trinta e três reais e vinte centavos), contratado na data de 24/01/2024; Em sede de liminar, requereu a intimação da requerida para a imediata apresentação dos contratos ativos em nome da autora. parte Autora comprovou os descontos por meio do documento trazido com a inicial (ID 108751492). É, em essência, o pedido.
Fundamento e DECIDO.
A exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária pode se dar quando já houver ação em andamento ou como ação probatória autônoma, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC.
No caso dos autos, o pedido de antecipação de tutela confunde-se com o mérito da demanda, cuja determinação de apresentação do documento já consta desde o recebimento da exordial.
Portanto, inócuo o pedido de tutela de urgência.
Vale lembrar que o pedido de exibição de documentos é procedimento específico, o qual será seguido. 1.
CITE-SE a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, responder a presente ação (art. 398, CPC), exibindo em juízo os documentos solicitados pela parte requerente na exordial; silenciando-se ou contestando o pedido, com a recusa do dever de exibir ou com a afirmação que não possui o objeto a exibir. 2.
Com a juntada dos documentos e/ou manifestação da parte ré, intime-se a autora para conhecimento e manifestação, em 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem conclusos.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 12 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
12/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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