TJRO - 7012068-19.2024.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:31
Decorrido prazo de A. ANDRADE DE FREITAS EIRELI em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2025 00:20
Publicado DESPACHO em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de A. ANDRADE DE FREITAS EIRELI em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2025.
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10/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:23
Decorrido prazo de A. ANDRADE DE FREITAS EIRELI em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:13
Juntada de Petição de outras peças
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31/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 02:39
Publicado DECISÃO em 31/03/2025.
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30/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:38
Processo Desarquivado
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27/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/03/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2025 03:43
Decorrido prazo de A. ANDRADE DE FREITAS EIRELI em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MATRIZ DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 03:55
Publicado SENTENÇA em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7012068-19.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MATRIZ DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 Polo Passivo: A.
ANDRADE DE FREITAS EIRELI REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MATRIZ DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em face de A.
ANDRADE DE FREITAS EIRELI.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
De início, registro que se configura o instituto da revelia quando a parte ré não comparece à audiência da qual fora devidamente citada ou não contesta os fatos narrados pela parte autora, quando exigível legalmente na demanda.
Deste modo, a revelia produz dois efeitos: a presunção de veracidade dos fatos narrados, uma vez que a alegação apresentada pela parte autora não se tornou controversa; e ainda, a desnecessidade de intimação dos demais atos processuais, estando prevista no art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Diante da ausência de contestação e do comparecimento na audiência, DECRETO a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC e aplico-lhe os seus integrais efeitos, inclusive quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, tratando-se de ação de cunho exclusivamente patrimonial e devidamente instruída, não se aplicando, ao caso presente, nenhuma das ressalvas aos efeitos da revelia.
A presunção não é absoluta, mas no presente caso, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora.
No caso em apreço, observo que a parte autora acostou aos autos documentos comprobatórios da origem da dívida, consistente nas notas fiscais referente as vendas dos produtos, com o valor da dívida.
Com efeito, forçoso convir que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito que alega ostentar, na forma do art. 373, I, do CPC.
Cabia a parte ré impugnar as provas juntadas nos autos e contestar os fatos narrados.
Quedando-se inerte a parte ré, presumem-se verdadeiras as conjunturas descritas.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA .
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito .
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8 .26.0246, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) À vista disso, considerando a inércia da parte ré em refutar a dívida que lhe foi imputada, e o acervo probatório colecionado pela parte autora, entendo estar presentes elementos suficientes para concluir pela procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora os valores de R$ 603,55 (seiscentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 714,65 (setecentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 499,85 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), referentes as parcelas em aberto, devendo todos os valores serem acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do VENCIMENTO (art. 397, do CC).
Para fins de correção monetária deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024), assim como para aplicação dos juros legais (de 1% ao mês até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal e a Resolução do CMN n. 5.171/2024 a partir de 30/08/2024).
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada via PJE.
Cumpra-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 24 de fevereiro de 2025.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito - 
                                            
24/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 10:37
Decretada a revelia
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19/02/2025 08:30
Decorrido prazo de A. ANDRADE DE FREITAS EIRELI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:08
Decorrido prazo de A. ANDRADE DE FREITAS EIRELI em 06/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 12:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/12/2024 12:12
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 01:05
Decorrido prazo de A. ANDRADE DE FREITAS EIRELI em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:30
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
05/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:22
Publicado DECISÃO em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7012068-19.2024.8.22.0005 AUTOR: MATRIZ DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 REU: A.
ANDRADE DE FREITAS EIRELI REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Considerando a ausência das partes na audiência de conciliação e em atenção ao pedido da parte autora, determino a redesignação da audiência de conciliação. À CPE, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, certificando-se no sistema.
Após, intimem-se as partes sobre a data e hora.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Ji-Paraná, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito - 
                                            
04/11/2024 11:07
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
04/11/2024 10:57
Recebidos os autos.
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04/11/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2024 10:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/11/2024 08:57
Juntada de Petição de outras peças
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04/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:06
Juntada de Petição de juntada de ar
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31/10/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2024 08:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:28
Decorrido prazo de A. ANDRADE DE FREITAS EIRELI em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de A. ANDRADE DE FREITAS EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:55
Decorrido prazo de A. ANDRADE DE FREITAS EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7012068-19.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: MATRIZ DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469 Requerido(a): REU: A.
ANDRADE DE FREITAS EIRELI Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 7 - Juizado Especial Cível Data: 30/10/2024 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 17 de setembro de 2024. - 
                                            
17/09/2024 20:03
Juntada de Petição de outras peças
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17/09/2024 10:42
Recebidos os autos.
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17/09/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/09/2024 10:08
Juntada de Petição de outras peças
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17/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 01:54
Publicado DECISÃO em 17/09/2024.
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16/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATRIZ DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA.
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16/09/2024 22:20
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 01:21
Publicado DECISÃO em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7012068-19.2024.8.22.0005 AUTOR: MATRIZ DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 REQUERIDO: A.
ANDRADE DE FREITAS EIRELI REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifico a ausência dos documentos constitutivos da parte autora.
Registro que o comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica, não é suficiente, vez que, os documentos que a constitui traz dados completos, desde os representantes, capital, dentre outros dados relevantes.
Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo para tanto juntar os documentos constitutivos da empresa e os documentos pessoais do seu proprietário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Ji-Paraná, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito - 
                                            
12/09/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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12/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 12:21
Juntada de termo de triagem
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07/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
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07/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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