TJRO - 0800916-80.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDA DAS PALMEIRAS em 09/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDA DAS PALMEIRAS em 12/04/2021 23:59.
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10/09/2021 20:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDA DAS PALMEIRAS em 09/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:21
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2021.
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10/09/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDA DAS PALMEIRAS em 12/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:41
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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10/09/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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16/08/2021 11:07
Retificado 16/08/2021 11:07 - Expedição de Certidão.
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16/08/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0800916-80.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7046333-98.2020.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível Agravante: Condomínio Vivenda Das Palmeiras Advogado: Leonardo Falcão Ribeiro (OAB/RO 5408) Agravado: Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 10/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Vivenda das Palmeiras face à decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos de ação de cominatória cumulada com reparação de danos movida em desfavor de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para restabelecimento do seguro contratado nos termos da proposta apresentada, com a respectiva consignação em pagamento das mensalidades respectivas.
O agravante apresentou pedido de desistência do recurso (id n. 12618031), uma vez que formalizaram acordo protocolado nos autos de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Procedidas as anotações necessárias, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
18/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 19:33
Prejudicado o recurso
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02/07/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2021 12:51
Conclusos para decisão
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14/05/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 07:21
Expedição de #Não preenchido#.
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22/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800916-80.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7046333-98.2020.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível Agravante: Condomínio Vivenda Das Palmeiras Advogado: Leonardo Falcão Ribeiro (OAB/RO 5408) Agravado: Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 10/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Vivenda das Palmeiras face à decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos de ação de cominatória cumulada com reparação de danos movida em desfavor de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para restabelecimento do seguro contratado nos termos da proposta apresentada, com a respectiva consignação em pagamento das mensalidades respectivas.
Após o recebimento do recurso, a agravante peticionou requerendo a concessão de antecipação de tutela recursal.
Para tanto, afirma que propôs a ação originária em decorrência da negativa de renovação do seguro condominial pela agravada, ocorrida após o esgotamento do prazo previsto em lei para notificação ao condomínio, cancelando proposta por ela mesma apresentada e com a primeira parcela já quitada, ocasião em que acreditava estar devidamente assegurado.
Destaca que, nesse ínterim teve problemas com um dos elevadores e, diante do cancelamento do seguro e necessidade de restabelecer o funcionamento do elevador, principalmente em decorrência da necessidade de distanciamento social, precisou arcar com os custos de manutenção deste, o que ocasionou defasagem ao seu financeiro.
Assim, assevera estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, uma vez que a recusa à proposta de renovação do seguro ocorreu somente após o pagamento da primeira parcela e apresentação do pedido de cobertura de sinistro com o elevador do condomínio.
Defende também que não há risco de irreversibilidade da medida Com tais argumentações, pleiteia pela antecipação de tutela recursal a fim de determinar à seguradora agravada o efetivo aceite à proposta de renovação do seguro, com a continuidade do seguro contratado. É o relatório. A antecipação de tutela recursal poderá ser concedida quando demonstrados os requisitos da tutela de urgência, consubstanciada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de não implicar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 c/c o art. 1.019, I, do NCPC). No caso dos autos, consta que o condomínio efetuou proposta de renovação do seguro, por meio de corretora de seguros, no dia 15/10/2020, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela no dia 22/10/2020.
Porém, a proposta foi recusada pela seguradora no dia 29/10/2020 (após decorridos 14 dias), com o envio de correspondência ao contratante nessa data, tendo ocorrido inclusive a devolução dos valores pagos, conforme noticiado pela corretora (id n. 11266866). Ainda, segundo o e-mail encaminhado pela corretora de seguros ao condomínio agravante (mesma id acima mencionada), fora formulada nova proposta de renovação do seguro no dia 31/10/2020, com novo pagamento de boleto da primeira parcela, e nova recusa, comunicada à corretora de seguros no dia 14/11/2020 (após decorridos 14 dias).
Assim sendo, a princípio, tenho por ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, porquanto os documentos constantes dos autos denotam que a agravada cumpriu o prazo de 15 dias para recusa da proposta, conforme previsto no art. 2º da Circular n. 251/2004 da SUSEP.
De igual modo, ausente o perigo da demora diante da informação pela agravante de que efetuou novo seguro, porém de valor mais elevado do que aquele que pretendia contratar com a agravada, estando, portanto, sob a cobertura de seguro mesmo que mais dispendioso. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal por não preencher os requisitos do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do NCPC. Publique-se.
Comunique-se ao juiz prolator da decisão agravada, servindo esta de ofício.
Após decurso do prazo, voltem-me conclusos. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator -
19/03/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 12:07
Conclusos para decisão
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12/03/2021 12:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 12:05
Juntada de Petição de
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12/03/2021 12:02
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 00:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800916-80.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7046333-98.2020.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível Agravante: Condomínio Vivenda Das Palmeiras Advogado: Leonardo Falcão Ribeiro (OAB/RO 5408) Agravado: Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 10/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Vivenda das Palmeiras face à decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos de ação de modificação de guarda movida em desfavor de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para restabelecimento do seguro contratado nos termos da proposta apresentada, com a respectiva consignação em pagamento das mensalidades respectivas.
O agravante pretende a reforma da decisão agravada a fim de que lhe seja deferida a liminar requerida na petição inicial, mais propriamente o ressarcimento de todos os danos causados e gerados pela agravada com a recusa na renovação do contrato. É o relatório. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator -
23/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2021 16:11
Conclusos para decisão
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10/02/2021 16:10
Juntada de termo de triagem
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10/02/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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