TJRO - 7049713-90.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 22:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:47
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:24
Juntada de Petição de autos digitalizados
-
10/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:01
Decorrido prazo de EDSON BORGES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2025 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7049713-90.2024.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: A.
L.
D.
O.
Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNE NASCIMENTO DE MORAIS - RO12786 REQUERIDO: L.
M.
L.
D.
O. e outros INTIMAÇÃO CURADOR(A) Fica o(a) curador(a) INTIMADA(O) acerca do TERMO DE CURATELA expedido.
Observações: 1) O Termo de Curatela poderá ser assinado na Central de Atendimento do Fórum. 2) O Termo de Curatela poderá ser assinado pela parte e juntado nos autos pelo Advogado ou Defensor Público. -
19/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:36
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:59
Expedição de Termo de Compromisso.
-
18/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2025 01:51
Publicado DESPACHO em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: [email protected] Processo n. 7049713-90.2024.8.22.0001 Classe: Interdição/Curatela REQUERENTE: ALINE LIMA DE OLIVEIRA, RUA EMÍDIO ALVES FEITOSA 1817, - DE 1462/1463 A 2112/2113 AGENOR DE CARVALHO - 76820-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LAYNE NASCIMENTO DE MORAIS, OAB nº RO12786 REQUERIDOS: LUCIENE MARIA LIMA DE OLIVEIRA, RUA EMÍDIO ALVES FEITOSA 1817, - DE 1462/1463 A 2112/2113 AGENOR DE CARVALHO - 76820-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDSON BORGES DE OLIVEIRA, RUA INES MEDEIROS DE MORAES s/n, // LOCAL DE TRAB COLÉG.
MILITAR DOM PEDRO II // SANTO AFONSO - 69900-054 - RIO BRANCO - ACRE REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro o requerimento de ID 117063686.
DEVE a CPE renovar o termo de curatela provisório (ID 112277078) por mais 4 meses, tempo suficiente para ultimação do feito.
No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória (ID 116159327).
Cumpra-se com urgência.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito -
17/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE OLIVEIRA em 10/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:00
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:42
Juntada de Petição de outras peças
-
17/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:15
Publicado DESPACHO em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: [email protected] Processo n. 7049713-90.2024.8.22.0001 Classe: Interdição/Curatela Requerente: ALINE LIMA DE OLIVEIRA, RUA EMÍDIO ALVES FEITOSA 1817, - DE 1462/1463 A 2112/2113 AGENOR DE CARVALHO - 76820-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: LAYNE NASCIMENTO DE MORAIS, OAB nº RO12786 Requerido: LUCIENE MARIA LIMA DE OLIVEIRA, RUA EMÍDIO ALVES FEITOSA 1817, - DE 1462/1463 A 2112/2113 AGENOR DE CARVALHO - 76820-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Promova a CPE a inclusão do Sr.
Edson Borges de Oliveira no polo passivo, consoante dados constantes na petição de ID 114701265.
Em seguida, deverá ele ser citado, por carta precatória, dos termos da presente ação, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
C.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz de Direito -
16/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2024 20:40
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
03/12/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 18:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:19
Recebidos os autos.
-
07/11/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7049713-90.2024.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: A.
L.
D.
O.
Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNE NASCIMENTO DE MORAIS - RO12786 REQUERIDO: L.
M.
L.
D.
O.
INTIMAÇÃO AUTOR - DECISÃO Fica a parte AUTORA intimada acerca da decisão: "1.
Trata-se de ação de curatela promovida por A.
L.
D.
O. em face de L.
M.
L.
D.
O.
Informou que é filha da requerida e que esta sofreu um acidente no ano de 2023, resultando em um estado de incapacidade absoluta da requerida, que está em situação de vulnerabilidade, sendo incapaz de gerir seus próprios interesses.
Pediu o deferimento de curatela provisória daquela. 1.1.
Defiro a gratuidade judiciária. 2.
A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial, mas para tanto é imprescindível que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, além disso, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Somente é cabível a nomeação de curador provisório quando existirem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade civil do requerido. 2.1.
Em sendo assim, diante da presença desses elementos indicadores de que a requerida atualmente se encontra incapacitada de exercer os atos civis, consoante relatório médico de ID 111049346, inevitável reconhecer que precisa de um curador para representá-la, tal como determina do art. 1.767, inciso I, do Código Civil.
Nesse particular, a curadoria provisória se justifica para o fim de se evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação se a medida for concedida somente ao final da tramitação do processo.
Isso porque o requerido precisar ser representado regularmente perante os processos judiciais em trâmite. 2.2.
Posto isso, com base no art. 300 do CPC, nomeio provisoriamente A.
L.
D.
O. como curadora de L.
M.
L.
D.
O., pelo prazo de 04 meses, lapso suficiente para o julgamento do feito. 2. 3.
Segue em anexo, o termo de curatela provisório. 3.
Designo audiência de entrevista/interrogatório para o dia 29 de novembro de 2024 às 10h30 (horário local), a ser realizada por videoconferência mediante sistema disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação (STIC) do TJRO - (Google Meet). 4.
Dê-se ciência ao MP. 5.
Cite-se a requerida, dos termos da presente ação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada acerca do estado de saúde daquela. 6.
Advertência: Não sendo constituído advogado até a audiência de entrevista, na forma do §2º do art. 752 do CPC, nomeio curador especial ao requerido o Defensor Público encarregado de tal mister no âmbito da DPE/RO, a quem se dará vistas para a defesa no prazo de 15 dias.
OBSERVAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIRTUAL: I) Os advogados/defensores deverão informar no processo, em até 05 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone (whatsapp) das pessoas/partes a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link da videoconferência e permitir entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário estabelecido.
II) Este gabinete, por meio da secretária do juízo, encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 horas antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo.
III) Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados/defensores acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que tenham vídeo e áudio regularmente funcionando.
IV) Registre-se que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do PJe.
V) No horário da audiência por videoconferência, as partes e seus advogados deverão estar disponíveis para contato por meio do e-mail e número de celular informado, para que a audiência possa ter início.
VI) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
VII) Desde já, ficam os interessados cientes que o não envio de mensagem, visualização do link ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência (com tolerância de 15 minutos), será considerado como ausência à audiência virtual.
Cumpra-se, servindo cópia de mandado.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Titular." -
16/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/10/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 11/10/2024.
-
10/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA LIMA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
13/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 01:18
Publicado DESPACHO em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 2ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3309-7170/ (69) 98418-9875 (atendimento móvel exclusivo enquanto perdurar a pandemia) - E-mail: [email protected] Processo n. 7049713-90.2024.8.22.0001 Classe: Interdição/Curatela Requerente: ALINE LIMA DE OLIVEIRA Advogado: LAYNE NASCIMENTO DE MORAIS, OAB nº RO12786 Requerido: LUCIENE MARIA LIMA DE OLIVEIRA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de curatela promovida por ALINE LIMA DE OLIVEIRA em face de LUCIENE MARIA LIMA DE OLIVEIRA.
Informou que é mãe da requerida e que esta, que conta com 56 anos, sofreu acidente em 28/09/2023, culminando em sua total incapacidade, necessitando de cuidados e proteção de familiares.
Pediu o deferimento de curatela provisória daquela.
Emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo a autora: 1.
Apresentar Certidão de Nascimento/Casamento atualizada e o Título Eleitoral da curatelanda para eventuais registros e averbações futuras. 2.
Apresentar certidões negativas dos cartórios distribuidores cíveis, criminal (estadual e federal) e trabalhista em relação ao nome da requerente e da requerida. 3.
Indicar, demonstrando documentalmente, se a parte curatelanda possui valores ou créditos, conta(s) bancária(s), ou expectativa de direitos pleiteados em ação judicial.
Em caso positivo, apresente o número da(s) conta(s) bancária(s) e saldo, petição inicial da ação judicial proposta e certidão do andamento processual; em caso negativo, apresente certidões negativas dos cartórios distribuidores Cíveis da Justiça Estadual e Justiça Federal. 4.
Especificar os bens MÓVEIS (inclusive SEMOVENTES) e/ ou IMÓVEIS de propriedade da parte curatelanda; trazer os documentos comprobatórios de TODOS os bens (certidão de inteiro teor ou, não possuindo matrícula em cartório de registro de imóveis, a certidão negativa respectiva acompanhado de certidão descritiva e informativa da Prefeitura, na qual conste todos os limites e confrontações, bem como a cadeia possessória do bem perante a Municipalidade, ou perante o Incra, no caso de imóvel rural). 5.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na petição inicial, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, é insuficiente para o deferimento do pedido a simples alegação de pobreza, pois o art. 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698- 29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014.) Ressalta-se que a mera declaração não tem o condão de suprir a exigência constitucional e não há nos autos comprovantes de rendimentos e despesas mensais aptas à tal comprovação.
Se assim, emende-se a inicial para trazer aos autos cópia dos 2 últimos comprovantes de rendimentos, de modo a demonstrar a afeição aos benefícios da justiça gratuita reclamada.
Em sendo o caso de profissional autônomo e/ou profissional liberal podem comprovar rendimento mensal de várias maneiras: Contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; Declaração do sindicato, cooperativa ou associação; Decore com DARF (se o valor estiver acima do limite de isenção).
Este documento só pode ser emitido por um contador registrado; Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); Extrato do seu banco dos últimos três meses; Declaração Anual do Imposto de Renda.
Não havendo adequação fática e documental com a situação legal prevista, deverá ser realizado o recolhimento das custas iniciais.
Int.
C.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 João Adalberto Castro Alves Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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