TJRO - 0809137-86.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA BORGES em 19/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de BLUCY RECH BORGES em 18/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 18/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de WENDEL RAYNER PEREIRA FIGUEREDO em 18/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 18/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA BORGES em 18/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA BORGES em 04/03/2021 23:59.
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10/09/2021 17:51
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA BORGES em 19/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2021.
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10/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:42
Decorrido prazo de BLUCY RECH BORGES em 18/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:42
Decorrido prazo de WENDEL RAYNER PEREIRA FIGUEREDO em 18/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:42
Decorrido prazo de RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 18/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:42
Decorrido prazo de RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 18/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:42
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA BORGES em 18/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:41
Publicado DECISÃO em 27/04/2021.
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10/09/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA BORGES em 04/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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10/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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14/07/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
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28/04/2021 07:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0809137-86.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7024406-76.2020.8.22.0001 - Porto Velho/10ª Vara Cível Agravante: SILVIO PEREIRA BORGES e outros Advogado: BLUCY RECH BORGES (OAB/RO 4682) Agravado: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA e outros Advogado: WENDEL RAYNER PEREIRA FIGUEREDO (OAB/RO 8183) Relator: HIRAM SOUZA MARQUES Data distribuição: 18/11/2020 11:42:43 Vistos, etc.
Silvio Pereira Borges agrava da decisão prolatada pela 10° Vara Cível da Comarca de Porto Velho, a qual postergou a análise da tutela de urgência para após a resposta do réu, em ação indenizatória que promove contra Raviera Motors Comercial de Veículos Ltda (matriz) e Raviera Motors Comercial de Veículos Ltda (filial).
O pronunciamento judicial que se recorre, portanto, se trata de despacho que determinou a oitiva da parte contrária para análise do pedido de tutela de urgência.
Pretende o recorrente que seja reformada a decisão para que se determine que as agravadas promovam ao pagamento das parcelas do financiamento do veículo, cujo uso encontra-se impossibilitado, ante a apresentação de vício no módulo ABS. É o relatório. Decido.
Consta nos autos originários n. 7024406-76.2020.8.22.0001, que os agravantes ingressaram com a ação visando a rescisão contratual na forma do art. 18, §1° do CDC, em relação a compra do veículo RAM 2500 Laramie, ano/modelo 2018, adquirido novo em 06/05/2019.
Indica o recorrente que cerca de um ano após o uso, o veículo começou a apresentar sinalização no painel do condutor, sendo constatada uma falha interna no conjunto de módulos, com necessidade de substituição do módulo ABS.
Sustenta que, mesmo após aguardar 84 (oitenta e quatro) dias para substituição na concessionária, o vício não foi sanado e continua promovendo os pagamentos mensais do financiamento.
Analisando os autos de origem, porém, verifico que o pronunciamento judicial recorrido se refere à seguinte determinação: “3.
Decorrido o prazo fixado para resposta, apresentada ou não, os autos deverão vir imediatamente conclusos para análise do PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora”. (id n. 50985798). Evidente, pois, que se trata de pronunciamento jurisdicional desprovido de conteúdo decisório, e por isso, irrecorrível por meio do agravo de instrumento (art. 203, §3° e art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, a análise do pedido implicará em patente supressão de instância.
Assim, em inobstante as insurgências do recorrente, o presente recurso não comporta conhecimento.
Nesse sentido, colaciono: Agravo de instrumento.
Ação de Ressarcimento.
Atividade de pesquisa.
Produção de prova pericial.
Análise posterior.
Ilegitimidade ativa.
Recurso não conhecido.
A decisão que posterga a análise do pedido de prova pericial e testemunhal, bem como deixa para analisar a preliminar de ilegitimidade ativa na sentença, não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, pois não se enquadram nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803123-86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 25/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERGADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DEPOIS DA OPORTUNIDADE DO CONTRADITÓRIO.
INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
MERO EXPEDIENTE, SEM CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 3º E 1.001, AMBOS DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
In casu, trata-se de Agravo de Instrumento versando decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de tutela de Urgência, que deixou para apreciar o pleito de tutela de urgência somente após a formação do contraditório, por entender que os comentários dito caluniosos ocorreram, em sua maioria, já há algum tempo. 2.
No caso em tablado, a decisão a quo impugnada não passa, ao meu ver, de um mero despacho, onde o Magistrado de Origem reservou-se à apreciação do pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório, ou seja, não se trata de decisão que tenha apreciado o mérito da postulação com o deferimento ou indeferimento da tutela pretendida pelo agravante. 3.
Assim, o "despacho" recorrido, na verdade, não resolveu questão alguma, de maneira a justificar a interposição de recurso.
Por conseguinte, o Agravo de Instrumento deve ser considerado inadmissível. 4.
Considerando a norma vertida no artigo 203, § 3º, despacho é todo pronunciamento do Juiz praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, e, relativamente aos despachos, prescreve o artigo 1.001 do mesmo diploma processual que "dos despachos não cabe recurso". 5.
Ademais, como a matéria ainda não foi apreciada pelo juízo de 1º Grau, não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, tudo de conformidade com o voto do e.
Desembargadora Relatora. (TJ-CE 06228624420188060000 CE 0622862-44.2018.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/06/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2018) À mercê de tais considerações, não conheço do agravo de instrumento, de acordo com a regra dos artigos 1.015 combinado com o 932, III, ambos do NCPC, por ser inadmissível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Porto Velho, segunda-feira, 26 de abril de 2021 Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
27/04/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 23:58
Não conhecido o recurso de SILVIO PEREIRA BORGES
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25/04/2021 15:42
Conclusos para decisão
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26/02/2021 08:14
Conclusos para decisão
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26/02/2021 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2021 16:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0809137-86.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7024406-76.2020.8.22.0001 - Porto Velho/10ª Vara Cível Agravante: SILVIO PEREIRA BORGES e outros Advogado: BLUCY RECH BORGES (OAB/RO 4682) Agravado: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA e outros Advogado: WENDEL RAYNER PEREIRA FIGUEREDO (OAB/RO 8183) Relator: HIRAM SOUZA MARQUES Data distribuição: 18/11/2020 11:42:43 DESPACHO Vistos, etc. Consoante certidão acostada ao id. n. 10606392 - Pág. 1, SILVIO PEREIRA BORGES interpôs agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo.
Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, determino a intimação do agravante, para recolher o preparo do recurso em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, janeiro de 2021 HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR -
24/02/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 22:51
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2020 12:08
Conclusos para decisão
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18/11/2020 12:07
Juntada de termo de triagem
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18/11/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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