TJRO - 7007113-61.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007113-61.2023.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, EDIMAR DE SOUZA DAS NEVES ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em que discorre sobre a ocorrência de ofensa ao princípio da substancialização, sob o argumento de que a sentença concedeu pedido ilimitado, requerendo a sua reforma para que a obrigação seja limitada ao fornecimento de tratamentos padronizados pelo SUS e não arcar com todas as despesas para o tratamento do paciente. 3.
Pois bem.
Verifica-se que na inicial a parte autora pleiteou: “(…) a) O deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, a fim de disponibilizar à requerente a endoscopia digestiva alta, eletroneuromiografia de membros superiores, monitorização ambulatorial de pressão arterial - MAPA, ecocardiografia transtorácica com fluxo de cores, e, após a realização sejam agendados os retornos com cardiologista e ortopedista, sob pena de imposição de multa diária e sequestro de valores em conta para custear a aquisição, sem prejuízo de outras sanções cabíveis ao caso em tela; (…) d) A total procedência da ação, tornando definitivos os efeitos da tutela provisória concedida, condenando o requerido a disponibilização dos procedimentos pleiteados, bem como ao reembolso de eventuais despesas decorrentes do tratamento médico solicitado; (...)” 4.
Assim, da análise dos autos, verifica-se que a sentença se amparou aos pedidos e aos laudos médicos que indicavam a necessidade do tratamento vindicado, vide: “(…) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o ESTADO DE RONDÔNIA à obrigação de fazer com que a autora em até trinta dias se submeta a endoscopia digestiva alta, eletroneuromiografia de membros superiores, monitorização ambulatorial de pressão arterial - MAPA, ecocardiografia transtorácica com fluxo de cores, e, posteriormente, retorno com cardiologista e ortopedista, bem como seja reembolsada de eventuais despesas decorrentes do tratamento médico. (…)” 5.
Portanto, denota-se que a condenação se deu conforme o pleito inicial, visando garantir a autora o direito violado por ato omissivo do Poder Público em não lhe disponibilizar o tratamento necessário e os meios para cumprimento integral da medida, assim, inexiste ofensa ao princípio da substancialização. 6.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença inalterada. 7.
Isento de custas, contudo, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o TEMA 1.002 do STF. 8.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 9. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de agosto de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
04/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:29
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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26/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:28
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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