TJRO - 7004454-30.2024.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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17/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004454-30.2024.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente JOSE MAURICIO PESSOA FILHO, CPF nº *08.***.*57-65, ESTRADA DO PALEHTA 0 ZONA RURAL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 Requerido(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO __ SENTENÇA A autora foi devidamente intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Todavia, deixou de atender integralmente a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo "in albis".
Consigno ademais que, não há dilação de prazo em casos de emenda a inicial, vez que já foi oportunizado a parte autora trazer demais documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante a falta de documentos comprobatórios, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Destaco que o art. 290 do Código de Processo Civil é claro ao determinar, o cancelamento da distribuição da ação, em caso de não pagamento de custas e despesas de ingresso.
Com efeito, de acordo com o art. 320 do CPC “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Desse modo, deixando a autora de anexar ao processo documento indispensável à propositura da demanda, não obstante ter sido devidamente intimada a fazê-lo, outra opção não há senão indeferir a petição inicial.
Nesse sentido: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO o feito sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do CPC.
E, consequentemente, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO desta ação, com fundamento no art. 290, do CPC.
Sem custas processuais, ante a aplicação do artigo já mencionado.
Não interposta a apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (§3º do art. 331 do novo CPC).
Após, adotadas as providências de praxe, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 15 de outubro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/10/2024 13:39
Indeferida a petição inicial
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15/10/2024 13:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MAURICIO PESSOA FILHO.
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15/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:11
Decorrido prazo de INSS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PESSOA FILHO em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 01:32
Publicado DESPACHO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004454-30.2024.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente JOSE MAURICIO PESSOA FILHO, CPF nº *08.***.*57-65, ESTRADA DO PALEHTA 0 ZONA RURAL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 Requerido(a) I., ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO À CPE para cadastrar o CNPJ 29.***.***/0423-07 da parte requerida no PJE.
O CPC trata da gratuidade de justiça em seus artigos 98 e seguintes.
Embora o §3º do art. 99 estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como in casu. 1- Ainda segundo o dispositivo, quando observada a situação, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual, DETERMINO, a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de declaração de IRPF ou isenção, apresentação dos últimos 3 (três) contracheques, extrato bancário de movimentação financeiro dos últimos 3 (três) meses (todos os bancos que possui vínculo, em consulta ao sistema SNIPER o autor possui 4 contas ativas), declaração de inexistências de bens imóveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes (ROL EXEMPLIFICATIVO), capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira. 2- Por oportuno, destaco que os prints da tela do site da Receita Federal apenas demonstram que as declarações dos últimos anos não foram entregues, o que não significa a ausência do dever de apresentar ou seja que o contribuinte seja isento. 3- Consigno, que em ambos os casos a ausência de comprovação é causa de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, P. único, do CPC.
Intime-se via PJE.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 9 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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