TJRO - 7000965-58.2024.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
-
24/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:03
Intimação
-
12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 20:47
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2025 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2025.
-
08/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 28/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000965-58.2024.8.22.0023 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI - RO0005332A, TATIANE BRAZ DA COSTA - RO5303 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID. 116116568, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
29/01/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000965-58.2024.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A, GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Tendo em vista a informação do perito que a parte autora não compareceu para realizar o exame pericial (id. 110935447), bem como o relato do patrono que a parte autora não foi intimada da perícia (id.113096245), defiro que seja designada nova data para perícia.
Após, intimem-se as partes da nova data da perícia.
Pratique-se o necessário.
Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.
São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz de Direito -
04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 18:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 01:48
Publicado DESPACHO em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000965-58.2024.8.22.0023 AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA, CPF nº *16.***.*91-12 ADVOGADOS DO AUTOR: TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A, GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº 29.***.***/0423-07 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário promovida por PAULO SERGIO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do CPC) ou cautelar (art. 305 do CPC).
No caso dos autos, a parte requerente formula pretensão consistente em tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são: a) qualidade de segurado da Previdência Social; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 25, I, da Lei 8.213/91; c) comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º e 59 e seguintes da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
No caso em tela, num exame perfunctório, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado, muito menos o perigo de dano ao resultado útil do processo.
De acordo com a Autarquia não houve comprovação de incapacidade para o seu trabalho.
Desta feita, tenho que não se mostra, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Ressalto, contudo, que tal indeferimento é precário e pode ser revisto futuramente, em razão da reversibilidade do provimento.
Diante da necessidade de bem instruir a presente demanda, determino a realização da perícia médica e, para funcionar como perito do juízo, nomeio o médico Jhonny Silva Rodrigues, CRM/RO 2054, fixando, desde já, honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) a serem pagos pela Justiça Federal nos termos do art. 28, parágrafo único, da resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, após a conclusão definitiva da perícia.
Ressalto que os honorários periciais foram fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito, o trabalho será realizado em uma comarca que está localizada em uma região de difícil acesso, e há um número reduzido de profissionais empenhados e credenciados que se deslocam até São Francisco do Guaporé, para realizarem o encargo.
Caso os honorários sejam fixados em quantia inferior ao estabelecido por este Juízo, não haverá interesse dos profissionais em realizar o encargo que lhes é atribuído, o que prejudicará o desenvolvimento do processo, violando, assim, o princípio da duração razoável do processo.
Por fim, esclareço que os valores fixados, em nada violam a Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o juízo deve ponderar os critérios indicados com a excepcionalidade do local, dificuldade de localização de médicos, e o pequeno valor presente na referida resolução, que desde 2014 se mantém inalterada apesar da inflação.
Por fim, há de se observar a duração razoável do processo, o que torna necessária o arbitramento de valores condizentes com o trabalho realizado, garantindo o regular trâmite do feito.
Assim, ante a importância da perícia para o deslinde da causa, o zelo dos profissionais que atuam na região do Vale do Guaporé, que realizam o encargo em tempo hábil, contribuindo para a duração razoável do processo, a fixação dos honorários periciais na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) é medida que se impõe.
Providencie-se contato telefônico com o perito, que deverá designar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que haja tempo hábil para intimar as partes e seus patronos.
Com a vinda das informações pelo médico, intime-se o INSS e a parte autora para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Na mesma oportunidade, caso seja possível, o INSS deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Encaminhem-se os quesitos formulados pelas partes ao perito, para resposta.
O laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia.
Após a juntada do laudo médico, que reconheceu a (in)capacidade da parte autora, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias – art. 335, caput, c/c art. 183, ambos do CPC, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos.
Com a contestação, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias – artigos 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para em 5 dias especificarem as provas que pretendem produzir, indicando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Em relação a perícia, seguem os quesitos a serem respondidos pelo expert em total observância à Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça: I – Dados gerais do processo a) Número do processo b) Vara II – Dados gerais do(a) periciando(a) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado Civil c) Sexo d) CPF e) Data de Nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – Dados gerais da perícia a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – Histórico Laboral do(a) Periciado(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacitante. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão trona o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entra a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessário(s) para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Resposta apenas em caso afirmativo.
Contato do perito Jhonny Silva Rodrigues, CRM/RO 2054: [email protected].
Cite-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé/RO, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 Marina Murucci Monteiro Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 13:35
Nomeado perito
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30/08/2024 07:30
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 01:32
Publicado DECISÃO em 07/05/2024.
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06/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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