TJRO - 7003681-61.2024.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003681-61.2024.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ADVOGADO DO RECORRENTE: BRUNO NAVARRO DIAS, OAB nº MS14239 Polo Passivo: JOSEFA HELENA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO DO RECORRIDO: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124A RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato que deu ensejo aos descontos denominados “Contribuição SINDICATO/CONTAG" e condenando a requerida na restituição em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3.
Irresignada, defende que a cobrança de valores de pequena monta, ainda que indevida, não gera dor, sofrimento, humilhação, ou outro abalo psicológico que vá além do mero desconforto ou dissabor, necessário para configurar o dano moral. 4.
Pois bem! Em relação ao alegado dano moral sofrido pela parte autora, não vislumbro que a conduta da instituição financeira, ainda que ilegítima, tenha trazido reflexos na vida da parte autora aptos a ensejar o dano moral, pois a cobrança de parcelas ínfimas mensais no valor de R$ 20,90 a R$ 28,24 não impactou sua vida financeira e nem provocou abalos, tratando-se, portanto, de mero aborrecimento da vida cotidiana. 5.
A propósito, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Descontos indevidos em conta-corrente.
Cesta de serviços.
Valores ínfimos.
Dano moral.
Configuração.
Ausência.
O desconto, ainda que indevido, de cesta de serviços, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do correntista, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo, in re ipsa.
Recurso não provido. (TJRO.
Apelação Cível no 7001067-05.2022.822.0006, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/04/2023). 6.
Por tais considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença apenas para afastar a indenização por danos morais. 7.
Sem honorários advocatícios, uma vez que o feito não se subsume à hipótese prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 8.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 9. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DECLARADO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VALORES ÍNFIMOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade do contrato que deu origem aos descontos indevidos, condenou a requerida à restituição em dobro dos valores descontados e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores ínfimos configura dano moral passível de indenização; e (ii) avaliar a adequação da sentença quanto à condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de valores de pequena monta, ainda que indevida, não configura dano moral, pois não provoca reflexos significativos na vida do consumidor e não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
A inexistência de impacto relevante na vida financeira ou de abalo psicológico objetivo impede o reconhecimento do dano moral.
Precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reforça o entendimento de que valores ínfimos descontados indevidamente não ensejam indenização por danos morais, quando ausente demonstração de repercussão significativa na esfera pessoal ou patrimonial do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: A cobrança de valores ínfimos, ainda que indevida, não caracteriza dano moral na ausência de repercussão significativa na esfera pessoal ou patrimonial do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7001067-05.2022.822.0006, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, j. 26.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
06/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:14
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e provido
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26/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:17
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 07:17
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 07:17
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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29/11/2024 20:56
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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