TJRO - 0814100-98.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES RO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES RO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0814100-98.2024.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: ERNANDES FLORES DE SOUZA ADVOGADO DO PACIENTE: BRUNO NEVES DA SILVA, OAB nº RO11544A Polo Passivo: J.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
A.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) KM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Bruno Neves da Silva (OAB/RO 11544) em favor de Ernandes Flores de Souza, que está sendo investigado como suposto autor do delito de homicídio qualificado (por traição, emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) praticado em face da vítima Fabiano Eugenio Michelon no dia 02/09/2024.
Alega o impetrante que há grande possibilidade de ter contra o paciente a representação por prisão cautelar, bem como que ele pretende se apresentar à autoridade policial que investiga o caso, contudo, busca antes disso, garantir sua liberdade.
Sustenta que o paciente está em local incerto e não sabido, entretanto, diante da gravidade do delito que está sendo apurado e, sendo ele o maior suspeito, é fulcral que seja buscada a manutenção de sua liberdade.
Afirma que há determinação, pela autoridade policial, de diligência para encontrar os possíveis autores do delito, bem como de diligência, no dia do fato e no dia seguinte, para tentar encontrar o paciente e realizar sua prisão enquanto persistia o estado de flagrância, o que demonstra o risco à liberdade de Ernandes.
Por derradeiro alega que o paciente é primário e possui emprego fixo e que não há nada que demonstre que sua liberdade é um perigo à sociedade.
Ao final pugna pela concessão liminar, com confirmação no mérito, da ordem para conceder salvo-conduto ao paciente sobre ordem/representação de prisão dos fatos apurados no IP nº 15277/2024, fatos derivados da ocorrência 142570/2024 e qualquer outro procedimento investigatório ou processual que esteja ligado a eles, expedindo contramandado contra qualquer representação que tenha sido feita, ou ainda, julgar-lhe improcedente. É o breve relatório.
Decido.
Pretende o impetrante a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, uma vez que ele está sendo investigado, nos autos do processo n. 7015084-87.2024.8.22.0002, pela suposta prática de um crime de homicídio qualificado contra a vítima Fabiano Eugenio Michelon e uma vez que, em vista da gravidade do delito e do fato de estar em local incerto e não sabido, pode ter representada contra si prisão preventiva.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Decerto, em que pese a argumentação defensiva, verifica-se que não restou comprovado que o paciente está sofrendo ou está ameaçado de sofrer qualquer tipo de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção.
Como sabido, o Habeas Corpus preventivo é cabível nas situações em que alguém se encontra na iminência de sofrer uma violência ou coação na sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
No caso de deferimento de tal modalidade de Habeas Corpus, expede-se o competente salvo-conduto e, por meio deste, o paciente fica impedido de ser privado de sua liberdade pelo fato que ensejou a sua apreciação.
De fato, tem-se que o paciente só terá direito ao salvo-conduto se estiver na iminência de sofrer uma violência ou coação na sua liberdade de ir e vir por ilegalidade ou abuso de poder a ser cometida por Magistrado de primeiro grau, já que o HC foi protocolado neste Tribunal de Justiça.
No entanto, in casu, não há qualquer indício da existência de uma situação real de ameaça ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Com efeito, a despeito de estar sendo investigado pela prática do crime de homicídio qualificado e de estar foragido, entende-se que tais fatos não se traduzem em evidência certa de que terá sua prisão preventiva decretada, sobretudo porque eventual decretação de prisão depende de representação da autoridade policial ou do Ministério Público e de decisão judicial, bem como da presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Registre-se que a ameaça de decretação da custódia cautelar, evidentemente, impinge ao paciente temor de que seja preso.
Contudo, esse temor não dá ensejo à possibilidade da concessão de salvo-conduto, que demanda a existência de receio sério e fundado de que o paciente esteja na iminência de sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, situação que não se verifica.
Nesse sentido, é entendimento dos Tribunais brasileiros: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
INVESTIGAÇÃO.
PRETENSÃO DE OBTER SALVO-CONDUTO CONTRA EVENTUAL ORDEM DE PRISÃO.
INCABIMENTO.
O salvo-conduto deve ser manejado em face de risco concreto e iminente à liberdade de locomoção, não bastando mera suposição do paciente. (TRF-4 - HC: 50002327920174040000 5000232-79.2017.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/02/2017, SÉTIMA TURMA) HABEAS CORPUS PREVENTIVO – FURTO QUALIFICADO [ABUSO DE CONFIANÇA E FRAUDE], APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA [EM RAZÃO DO EMPREGO] E LAVAGEM DE DINHEIRO – EVITAR EVENTUAL SEGREGAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DE ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, REPRESENTAÇÃO POLICIAL PELA CUSTÓDIA CAUTELAR E INCIDENTE PROCESSUAL DISTRIBUÍDO COM INDICAÇÃO NOMINAL DO PACIENTE – MERA EXPECTATIVA ACERCA DA PRISÃO NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO – ARESTOS DO STJ E TJMT - ORDEM DENEGADA.
A mera expectativa da prisão, sem indicativo fático de que a constrição cautelar poderá ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção capaz de justificar a concessão de salvo-conduto, conforme pacífica posição jurisprudencial do c.
STJ (HC nº 142.127/AM; RHC 53.528/MA). “Somente é cabível o habeas corpus preventivo diante de fundado receio de que o paciente possa vir a sofrer coação ilegal em seu direito de ir, vir e permanecer.
In casu, o receio ou a mera expectativa, sem qualquer arrimo fático, não autoriza a expedição de salvo-conduto.” (STJ, HC nº 142.127/AM) (TJ-MT 10246686920228110000 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/01/2023) Destarte, não se extrai dos autos nenhuma ameaça de violência ou coação ilegal na liberdade de ir e vir do paciente, sendo tais requisitos imprescindíveis à admissibilidade da presente ação, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Assim, inexistindo ameaça ao direito de ir e vir do paciente, torna-se impossível o conhecimento da presente ação, ante a falta de um dos seus pressupostos de admissibilidade, assim como não há que se falar em expedição de salvo-conduto.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do HABEAS CORPUS, nos termos delineados alhures.
Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2024.
Desembargador Jorge Luiz dos Santos Leal Relator em Substituição Regimental -
09/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:32
Não conhecido o Habeas Corpus de ERNANDES FLORES DE SOUZA
-
09/09/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:06
Juntada de termo de triagem
-
09/09/2024 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
-
06/09/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7047951-39.2024.8.22.0001
Quele Cristina Cavalcante
Estado de Rondonia
Advogado: Cristiano Polla Soares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/09/2024 11:08
Processo nº 7047954-91.2024.8.22.0001
Estado de Rondonia
Mario Jorge Pinto Sobrinho
Advogado: Zenia Luciana Cernov de Oliveira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/11/2024 10:56
Processo nº 7047925-41.2024.8.22.0001
Municipio de Porto Velho
Terezinha Aparecida da Silva
Advogado: Joao Paulo Roberto de Almeida
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/05/2025 07:16
Processo nº 7047925-41.2024.8.22.0001
Municipio de Porto Velho
Terezinha Aparecida da Silva
Advogado: Joao Paulo Roberto de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/09/2024 10:34
Processo nº 7036339-07.2024.8.22.0001
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Salvador Alex Mendes de Almeida
Advogado: Paulo Barroso Serpa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/08/2024 17:47