TJRO - 7012986-17.2024.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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09/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:35
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7012986-17.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: CICERO FERREIRA LIMA, RUA DAS GARÇAS 2064 LIBERDADE - 76967-428 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 60.716,00 DECISÃO
Vistos.
Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito e para evitar alegações de cerceamento de defesa, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa.
Velando pelo princípio da economia processual, as partes que tencionarem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, depositar o rol de testemunhas (com a devida qualificação e números de telefones) cuja oitiva pretendem.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
No silêncio das partes entenda-se não haver prova testemunhal a ser produzida, sendo o caso de julgamento no estado em que se encontra os autos.
Havendo indicação de testemunhas a serem ouvidas ou requerimento de outras provas, voltem os autos conclusos para saneamento e deliberações.
Intimem-se.
Cacoal, 6 de fevereiro de 2025.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito -
06/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo : 7012986-17.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
02/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 07:28
Intimação
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02/01/2025 07:28
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012986-17.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para manifestar-se acerca da proposta de acordo ID 114926369 juntada pela parte adversa ou apresentar réplica. -
13/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7012986-17.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente (s): CICERO FERREIRA LIMA, CPF nº *77.***.*72-20, RUA DAS GARÇAS 2064 LIBERDADE - 76967-428 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 Requerido (s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade judiciária. 2.
O art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", alertando o parágrafo 3º quanto aos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
No caso dos autos, em que pese os argumentos da parte autora, não vislumbro a verossimilhança, o que aponta a necessidade de instrução do feito no sentido de constatar o real estado de saúde do requerente.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, sem prejuízo de nova análise após perícia médica judicial (a seguir determinada), caso requerido. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 4.
Por se tratar demanda que discute o direito a benefício por incapacidade, indispensável a realização de PROVA PERICIAL consistente na avaliação médica da parte autora.
Por essas razões, desde já, nomeio perito o Dr.
ALEXANDRE REZENDE, CPF *71.***.*84-18, CRM 2314, que poderá ser localizado no Hospital São Paulo, localizado na Avenida São Paulo, Bairro Centro, Cacoal/RO, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos.
Diante das dificuldades de nomeação de peritos em áreas específicas, bem como por não poderem os órgãos públicos, a disposição deste Juízo, suportar atendimentos de perícias sem prejuízo de sua atendimento ordinário, e considerando ainda a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução 232/2016-CNJ, fixo honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Justiça Federal, devendo a CPE expedir o necessário, no momento oportuno. 4.1.
INTIME-SE o perito acima nomeado dando-lhe ciência da designação e solicitando que realize o agendamento da perícia para a data mais breve possível, informando este juízo o dia e o horário no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1.
Consigne-se que deverá ser agendada data com prazo razoável (no mínimo 20 dias) para que as partes sejam intimadas. 4.1.2.
Também intime-se que o laudo deverá ser apresentado em cartório em até 15 (quinze) dias após a perícia. 5.
Sobrevindo a data da perícia, intimem-se as partes e encaminhem-se os quesitos ao perito.
Após, aguarde-se a realização da perícia médica. 5.1.
Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarece-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 6.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o INSS dos termos da ação e para contestação no prazo legal, intimando-o para manifestar-se no mesmo prazo quanto ao laudo pericial apresentado. 7.
Ofertada a contestação (ou transcorrido seu prazo), intime-se a parte autora para eventual RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Novo CPC), bem como para manifestar-se quanto ao laudo pericial. 8.
Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento. 9.
SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PARA OS ATOS ACIMA DETERMINADOS.
Cacoal, quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
11/09/2024 22:35
Juntada de Petição de outras peças
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11/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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