TJRO - 7002341-97.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PASSONI DURIA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:04
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 02:12
Publicado DECISÃO em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:36
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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20/05/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:38
Conta Atualizada
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30/04/2025 11:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 05:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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11/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PASSONI DURIA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:09
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 01:32
Publicado DECISÃO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002341-97.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Contratos Bancários, Cobrança indevida de ligações , Tutela de Urgência, Análise de Crédito, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 5.593,04 (cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e quatro centavos) Parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte ré: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, TRAVESSA SEBASTIÃO 7 SEPETIBA - 23530-000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO REU: SHEILA SHIMADA, OAB nº SP322241, PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CAS 1449, AP 103 BLOCO 30 VILA AUGUSTA - 07024-170 - GUARULHOS - SÃO PAULO D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual.
Considerando que a parte exequente ingressou com a ação de conhecimento por meio do serviço de atermação deste juízo, sendo, portanto, jus postulandi, defiro o pedido para que o cálculo atualizado do débito exequendo seja realizado pela contadoria do juízo.
Com a apresentação do relatório de cálculo, na hipótese do valor constatado pela contadoria não ser inferior ao depósito realizado nos autos, intime-se a exequente para apresentação dos dados bancários e em seguida façam os autos conclusos para expedição de alvará.
Lado outro, caso o depósito seja inferior ao débito exequente, INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Portanto, são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal.
Desde que garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC.
Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 18 de março de 2025.
DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO -
18/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:05
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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11/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:04
Processo Desarquivado
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11/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PASSONI DURIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PASSONI DURIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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31/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/12/2024 00:10
Publicado SENTENÇA em 31/12/2024.
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30/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:52
Concedida a tutela provisória
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30/12/2024 15:52
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2024 09:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/10/2024 14:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/10/2024 20:23
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:09
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PASSONI DURIA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PASSONI DURIA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000,(69) 36412239 Processo nº 7002341-97.2024.8.22.0017 AUTOR: MARIA MADALENA PASSONI DURIA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA - SP322241 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: AFO - Sala 2 -NUCOMED Data: 23/10/2024 Hora: 08:45 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Alta Floresta D'Oeste, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 13:51
Recebidos os autos.
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26/09/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 02:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/09/2024 15:41
Recebidos os autos.
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16/09/2024 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 10:03
Juntada de termo de triagem
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11/09/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 17:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 05:51
Recebidos os autos.
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06/09/2024 05:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 05:51
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 05:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 01:03
Publicado DECISÃO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002341-97.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Contratos Bancários, Cobrança indevida de ligações Valor da causa: R$ 5.593,04 (cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e quatro centavos) Parte autora: MARIA MADALENA PASSONI DURIA, LINHA P 42 KM 5 SN ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, TRAVESSA SEBASTIÃO 7 SEPETIBA - 23530-000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis conforme fatos narrados na inicial / queixa apresentada a este juízo.
Sabe-se que os juizados especiais cíveis se orientam pelos princípios da informalidade e celeridade, tanto que nas causas de até 20 salários mínimos as partes não precisam se verem representadas por advogados (art. 9º da Lei 9.099/95).
Por essa razão é que não se aplicam os rigores do quanto previstos no art. 319 a 321 do CPC na análise das peça/queixas iniciais apresentadas aos juizados.
Devendo os autores, em especial aqueles assistidos por advogados, estarem atentos à eventual defeito da peça inicial, e corrigirem-na até a apresentação da resposta em forma de contestação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ou declinação de competência, conforme o caso.
Portanto, ausência de comprovação de residência, instrumento procuratório, nota fiscal, contrato etc deverá ser sanado com a juntada dos referidos documentos até a data, inclusive, da audiência de conciliação/instrução e julgamento.
Forte nessas premissas e com esteio no art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 4º e 5º do CPC c/c art. art. 5º, inciso LXXVIII da CF88, bem como nas diretrizes enunciadas pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não há qualquer nulidade na elaboração de despacho padrão para causas deste tipo.
Ante o breve relato, decido: INDEFERIMENTO DA TUTELA: parte autora sustenta que vem sofrendo descontos em seus rendimentos por um contrato associativo que não anuiu.
Nesse passo, requer em sede de antecipação de tutela que seja cessados os descontos.
Pois bem.
Após vários descontos sofridos, a parte autora vem a juízo reclamar que os descontos estão lhe causando prejuízo e por esse motivo requer a liminar.
Não se mostra razoável a argumentação da parte autora, posto que um dos elementos para deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC) é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Qual o perigo de dano, se os descontos já vem sendo efetuados há um tempo? Qual risco ao resultado útil do processo, se as parcelas já descontadas podem ser devolvidas com juros e correção monetária, caso seja procedente a demanda? Portanto, forte nessas premissas, mudando meu entendimento, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Determino à CPE a designação de data e horário para realização de audiência de conciliação, a ser realizada por sistema de vídeo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC As partes ficam cientes de que será utilizado o aplicativo Google Meets, o qual deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual.
Cite-se e intimem-se nos termos da lei, bem como do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (DJE nº 104, de 08/06/2017, pág. 01/03).
Advirta-se à parte requerente que sua ausência injustificada quanto à audiência designada, implicará em extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
A audiência será na modalidade não presencial, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação Hangouts Meet, tendo em vista a Resolução n. 211/2021/TJRO que criou o Cejusc Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) para realizar a conversão dos serviços de solução de conflitos para o formato 100% digital.
A parte ou seu advogado poderão justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, caso em que o conciliador, excepcionalmente, realizará a audiência por tal meio.
A parte autora deve informar o número de telefone e endereço de e-mail, tanto seu quanto da parte contrária, para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando a realização de acordo.
Caso a autora não tenha informado tais dados, desde já fica intimada a fazê-lo.
Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual.
As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual.
Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência.
Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento.
Se porventura a parte autora não possuir o número de telefone ou endereço de e-mail da parte contrária, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá, quando do cumprimento deste mandado, colher as referidas informações com o requerido.
A teor do art. 33 da Lei 9.099/95: “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” Portanto, autor e réu podem juntar todas e quaisquer provas, ainda que sejam documentos novos, que entender necessário na aludida audiência.
Precedentes: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001444-57.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 0027425-63.2015.8.16.0031 PR 0027425-63.2015.8.16.0031 (Acórdão).
Enunciado 10 – FONAJE; CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: Há vasta jurisprudência no sítio do E.TJRO sobre o tema tratado na presente ação.
Disponível em: http://webapp.tjro.jus.br/juris/consulta/detalhesJuris.jsf?ementa=a%E7%E3o&fe=null acessado em 17/04/2023, às 9h57.
Portanto, um grande indicativo de que a conciliação poderá ser a melhor solução para ambas as partes, considerando o quanto previsto no arts. 926 e 927 do CPC.
Alta Floresta D'Oeste, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 às 11:20 .
Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 12:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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